TJCE - 3023310-36.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20488115
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20488115
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22/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20488115
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22/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:37
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE)
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18805850
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18805850
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20/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18805850
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20/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18805850
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19/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18805850
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17/03/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18805850
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17/03/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063151
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063151
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3023310-36.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALISSON COSTA COUTINHO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3023310-36.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ALISSON COSTA COUTINHO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01/2022.
CANDIDATO REPROVADO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DE CERTAME PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA DO ATO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço os recursos inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 14954643) para reformar sentença (ID 14954636) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente na declaração de nulidade do ato que excluiu o candidato cotista do concurso público para a Defensoria Pública do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022, de 25/01/2022, determinando que o candidato se submeta à nova entrevista e que a Comissão de Avaliação profira decisão devidamente fundamentada, explicitando as razões, de forma objetiva, a partir do exame fenotípico e nos termos do Edital, as quais indicam o motivo de o candidato poder ou não submeter-se ao certame como pessoa autodeclarada parda. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que o ato administrativo da Comissão de Heteroidentificação, na verificação das condições fenotípicas pardas/negras do recorrente, não fere o princípio da motivação e legalidade, vez que o certame foi pautado no critério utilizado pelo próprio Judiciário, bem como que o parecer dos examinadores foi devidamente fundamentado na ausência dos traços fenotípicos exigidos pelo edital É um breve relato.
Decido. Cumpre registrar que o controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo, nos termos da Súmula 684 do STF, que assim dispõe: Súmula 684, STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Apesar dos atos administrativos serem pautados pela presunção de legalidade, o presente caso trata-se de exceção a este princípio, diante da ausência de motivação da Banca Recursal Avaliadora, violando assim a Súmula 684 do STF que entende ser inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público e da interpretação consolidada nos autos da ADC nº 41 acerca da Lei nº 12.990/2014: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Acerca do assunto, destaca-se ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628924-66.2019.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (TJ/CE, Mandado de Segurança Cível nº 0620787-61.2020.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020); RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DO REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0200997-85.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). Com efeito, é importante compreender que o procedimento de heteroidentificação é uma ferramenta que visa dar efetividade às políticas de cotas raciais, evitando fraudes e garantindo que o benefício alcance aqueles que são o seu público-alvo: indivíduos que sofrem discriminação em virtude de suas características fenotípicas.
Esse mecanismo está em consonância com o princípio da igualdade material, que reconhece a necessidade de tratar de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades, para promover uma sociedade mais justa.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por sua vez, admite a possibilidade da autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação da política pública almejada, a fim de contornar os problemas gerados pela alta carga de subjetividade dos(as) candidatos(as) e pela sujeição a variantes relacionadas a questões regionais e sociais, a despeito da eventual presença de má-fé por parte do(a) declarante (vide, e.g., CNJ - RA Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002353-13.2018.2.00.0000 - Rel.
FERNANDO MATTOS - 277ª Sessão Ordinária - julgado em 04/09/2018).
No entanto, a subjetividade inerente ao processo de identificação racial por terceiros pode gerar controvérsias, como a presente no caso em tela.
O candidato, ao se autodeclarar pardo(a), afirma sua identidade étnico-racial baseada em sua autopercepção e em critérios que, em sua visão, a(o) inserem dentro do grupo racial pardo.
A banca, ao desqualificá-lo(a), não apenas questiona a veracidade dessa autodeclaração, mas também impõe uma visão externa que pode não capturar a complexidade das identidades raciais no Brasil, país marcado pela miscigenação e por uma ampla variedade de fenótipos. É essencial que as decisões das comissões de heteroidentificação sejam fundamentadas de maneira clara e objetiva, o que parece não ter ocorrido a contento neste caso, como de se depreende do parecer da banca avaliadora (ID 14954627), senão vejamos: "Considerando a reanálise das imagens da etapa, a Comissão Recursal não reconhece características fenotípicas que permitam seu enquadramento às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos), conforme pareceres transcritos a seguir: Parecer Banca 1: "A comissão recursal de heteroidentificação fundamenta-se em características fenotípicas (aspectos observáveis) como: cor da pele, tipo de cabelo, formato do nariz, lábios e rosto.
Características que, EM CONJUNTO, atribuem à pessoa a aparência racial negra.
As cotas raciais para pessoas negras são um tipo de ação afirmativa que visa a inclusão dessa população como forma de diminuir as desvantagens e discriminações históricas e presentes sofridas.
Nesse sentido, a referida banca recursal observou ausência de traços fenotípicos, portanto o candidato Alisson Costa Coutinho não pode ser identificado como beneficiário das políticas de cotas raciais.
Dessa forma, como membro da banca decido manter o indeferimento." Parecer Banca 2: "De modo respeitoso tanto ao candidato quanto ao processo de implementação das políticas públicas de ação afirmativa para população negra (população preta e parda negra), informo não reconhecer a autodeclaração racial do candidato.
Importante ressaltar o que dispõe o edital do concurso sobre a heteroidentificação: (...).
Portanto, pela avaliação da banca, o candidato não apresenta o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra.
Deste modo, Alisson Costa Coutinho não pode ser identificado como beneficiário das políticas de cotas.
Diante disso, mantenho o indeferimento." Parecer Banca 3: "O Sr.
Alisson Costa Coutinho, CPF n. *20.***.*17-11, ingressou com Recurso Administrativo contra a decisão da Comissão Especial de Heteroidentificação, a qual não o reconheceu como pessoa negra (preta ou parda) conforme o mesmo havia se autodeclarado, por ocasião de sua inscrição no Concurso Público para preenchimento do cargo de Defensor(a) público(a) do Estado do Ceará.
Em suas alegações, afirma que a decisão que o excluiu da lista de reserva de vagas para pessoas Negras (preta ou parda) do certame, foi tomada de forma genérica, imotivada afrontando o princípio da Motivação dos Atos Administrativos previsto no artigo 50, da Lei 9.784/99 pela qual as decisões devem ser claras, explícitas.
Aduziu ainda que sempre se autodeclarou, se percebeu como pessoa de cor parda e as pessoas com quem convive também o percebem na cor Pardo, bem como que seu pai é preto e sua mãe é branca.
Entretanto, analisando detidamente as características físicas do aludido senhor, tais como, cor da pele, cabelos, formato da boca e do nariz, verificamos que o mesmo não possui nenhum dos caracteres que o identifique como uma pessoa pertencente a população negra, posto que, o mesmo apresenta pele morena clara, cabelo liso, lábios finos e nariz levemente achatado." RECURSO IMPROCEDENTE" Assim, motivo exposto pela banca apresenta argumentações que podem ser consideradas vagas e subjetivas, não detalhando com precisão os critérios utilizados para chegar à conclusão de que o candidato não seria reconhecido socialmente como negro/pardo.
A garantia de motivação do ato de eliminação salvaguarda o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o candidato apenas poderá insurgir-se contra o ato de eliminação do certame se conhecer as razões que o fundamentam.
Em observância ao contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, além dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso.
Segundo dispõe o art. 93, inciso IX da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.
Logo, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, inciso IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que, o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade.
Desse modo, a ausência de fundamentação válida eiva o ato de nulidade impondo-se a necessidade de nova entrevista de heteroidentificação, considerando a decisão de origem e a ausência de recurso interposto pela parte autora, respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Não obstante isso, pelo que se observa do Edital anexado (ID 14954084), consta previsão quanto à ocorrência do procedimento de heteroidentificação, no qual seria considerado o fenótipo do candidato, que seria considerado negro se assim fosse considerado pela maioria dos membros da comissão de verificação.
Vejamos: 5.
DAS INSCRIÇÕES PARA VAGAS RESERVADAS AOS(AS) CANDIDATOS(AS) NEGROS(AS), INDÍGENAS E QUILOMBOLAS ... 5.2.
Para concorrer às vagas reservadas, o(a) candidato(a) deverá, no ato da inscrição preliminar (do dia 03/03/2022 ao dia 05/04/2022) por meio do link de inscrição do Concurso Público (www.concursosfcc.com.br), optar por concorrer às vagas reservadas à população negra, indígena ou quilombola, preenchendo autodeclaração de que é negro ou quilombola ou indígena, observados os quesitos cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e os critérios utilizados pela Lei Complementar Estadual nº 252, de 06 de agosto de 2021. ... 5.17.2 Os candidatos habilitados na Prova Oral que se autodeclaram negros serão convocados para a avaliação da comissão especial quanto à condição de pessoa negra que considerará os seguintes aspectos na entrevista pessoal: a) informação prestada no ato de inscrição quanto à condição de pessoa negra; b) fenótipo do(a) candidato(a) verificado pessoalmente pelos componentes da comissão especial. 5.17.2.2 As entrevistas serão realizadas pela comissão especial de heteroidentificação e as autodeclarações serão confirmadas caso sejam reconhecidas pela maioria dos presentes.
O referido ato será acompanhado, sem direito a voto por um membro da comissão do concurso. Assim, a previsão editalícia, em verdade, em vez de estabelecer requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros/pardos, deixou consignado apenas que a Comissão realizaria análise utilizando o critério fenotípico, conforme o entender de pelo menos um de seus membros, restando invariavelmente aberta e subjetiva.
Apenas o item 5.2 supracitado, traz o critério "de cor ou raça" utilizado pelo IBGE, mas apenas para a autodeclaração, não estando o parecer da Comissão de heteroidentificação vinculado a tal critério.
Como consta no Edital, o critério do IBGE está atrelado à autoidentidade racial, e não necessariamente a fenótipo, se tratando de pesquisa estatística baseada exclusivamente em autodeclaração.
Essa lacuna do Edital, por si só, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já possibilitaria a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista. (RMS 59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019).
Ressalto que este colegiado, em casos semelhantes, tem o entendimento de que o candidato excluído do certame por ato ilegal do processo de heteroidentificação, isto é, quando o ato administrativo resta ausente de fundamentação, possui o direito de ser reincluído e prosseguir no concurso, contudo, ante a ausência de recurso interposto pela parte autora, mantenho a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063151
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26/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 19:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:41
Desentranhado o documento
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16/12/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 15998194
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27/11/2024 19:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15998194
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26/11/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15998194
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26/11/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária interposta por ALISSON COSTA COUTINHO em desfavor da FUNDACAO CARLOS CHAGAS e ESTADO DO CEARA, pleiteando a declaração de invalidade do ato administrativo que o excluiu da lista de aprovados cotistas, determinada a reinserção na lista dos candidatos aprovados determinada a sua nomeação e posse; subsidiariamente, requesta a submissão a uma nova avaliação de heteroidentificação.
Tutela antecipada indeferida, nos termos da decisão de ID n° 70953073.
Devidamente citada, a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS apresentou contestação no ID n° 72469196, na qual alega preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requer seja julgado improcedente o pedido inaugural.
Por sua vez, o ESTADO DO CEARÁ anexou contestação ao ID 64809446, na qual apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito requereu a improcedência da demanda.
Réplica anexada ao ID n° 85536640.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 86158864, pela parcial procedência do feito. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os promovidos possuem inconteste vínculo jurídico com a situação em exame, devendo ser ressaltado que a convocação e a divulgação do resultado final do procedimento de heteroidentificação são de responsabilidade das autoridades indicadas.
Passo ao mérito.
Inicialmente, o art. 5º, XXXV, da Constituição da República traz o princípio da inafastabilidade da apreciação da jurisdição, que impõe ao Poder Judiciário conhecer qualquer tipo de alegação de violação ou ameaça de lesão a direito, ainda que relacionados com atos administrativos discricionários, não cabendo falar, no caso concreto, em indevida ingerência nos atos do Poder Executivo.
Em relação ao procedimento de heteroidentificação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem consolidando entendimento no sentido de que é nula a decisão da Comissão de Heteroidentificação que, de foma genérica, fundada apenas no argumento de que não fora atendido o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra, considerados os seguintes aspectos: cor da pele, fisionomia e textura dos cabelos, indefere a autodeclaração apresentada pelo candidato com o propósito de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras/pardas.
Nessa premissa, da análise dos autos, vejo que a situação da parte autora se amolda às exceções previstas no referido precedente, na medida em que, no caso em tela, é possível se observar que as decisões que apreciaram a autodeclaração não se mostram suficientemente fundamentadas, porquanto limitada, em dizer: "a referida banca recursal observou ausência de traços fenotípicos; "pela avaliação da banca, o candidato não apresenta o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra; analisando detidamente as características físicas do aludido senhor, tais como, cor da pele, cabelos, formato da boca e do nariz, verificamos que o mesmo não possui nenhum dos caracteres que o identifique como uma pessoa pertencente a população negra, posto que, o mesmo apresenta pelo morena clara, cabelo liso, lábios finos e nariz levemente achatado".
Impõe reconhecer que a apreciação do recurso administrativo é desprovida de motivação idônea.
Desse modo, não há como entender como válida as razões da desclassificação e indeferimento do recurso administrativo, pois é garantido ao candidato o direito de acesso aos motivos que ensejaram o indeferimento de seu recurso, assim como ao Estado do Ceará ou a instituição encarregada do certame, apresentá-los.
Comportamento diferente, como se pode verificar, contraria a Súmula 684 do STF, cujo enunciado estabelece que "é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público".
Todavia, tal constatação não autoriza ao magistrado que determine a inclusão do nome do candidato na lista dos candidatos negros aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser observada postura mais cautelosa, de forma a assegurar a legalidade e a integridade do certame.
Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REJEIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO FUNDAMENTADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO AUTOR NA LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS APROVADOS.
DECISÃO CONTRÁRIA À RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA.
DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. 01.
No caso dos autos, o agravado teve recusada sua autodeclaração como candidato negro (pretos e pardos), e, interposto Recurso Administrativo, foi este indeferido, de forma genérica, vindo a decisão fundamentada, apenas, no argumento de que não fora atendido o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra, considerados os seguintes aspectos: cor da pele, fisionomia e textura dos cabelos. 02.
A intervenção do Poder Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade (STF, RE nº 632.853). 03.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99 ¿ Lei de Processo Administrativo, o que autoriza o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. 04.
Todavia, isso não autoriza ao magistrado determinar a inclusão do nome do candidato na lista dos aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser adotada conduta mais cautelosa, sendo o caso, pois, com escopo de garantir a legalidade e a integridade do certame, de determinar, ex officio, a submissão do candidato a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, no qual seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do TJCE: AI's nos 0623304-68.2022.8.06.0000 e 0622714-91.2022.8.06.0000. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão cassada.
Determinação ex officio, com fulcro no poder geral de cautela, para que o candidato seja submetido a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0635244-30.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONFIGURADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECONDUÇÃO DA CANDIDATA ÀS VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
Na espécie, a ação foi julgada procedente, para declarar nulo o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração fenotípica da candidata, por ausência de motivo e determinar sua recondução ao certame concorrendo às vagas destinadas às cotas raciais e à ampla concorrência. 02.
Este Tribunal de Justiça, em especial a 3ª Câmara de Direito Público, tem adotado entendimento no sentido de que é nula a decisão da Comissão de Heteroidentificação que, de foma genérica, fundada apenas no argumento de que não fora atendido o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra, considerados os seguintes aspectos: cor da pele, fisionomia e textura dos cabelos, indefere a autodeclaração apresentada pelo candidato com o propósito de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras/pardas. 03.
Todavia, tal constatação não autoriza ao magistrado que determine a inclusão do nome do candidato na lista dos candidatos negros aprovados na etapa de heteroidentificação, observando-se postura mais cautelosa, de forma a assegurar a legalidade e a integridade do certame.
Precedentes. 04.
Nesse raciocínio, a reforma parcial da sentença é necessária, para decotá-la da parte que reconduziu a candidata ao certame para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais e determinar que esta seja submetida a novo procedimento de heteroidentificação, desta vez com decisão devidamente fundamentada, a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantido o decisum em seus demais termos. 05.
Não obstante a previsão do item 7.4 do EDITAL N° 01 ¿ Soldado PMCE, art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 17.432/202, art. 1º, do Decreto Estadual nº 34.534/2022 e ADC n°41, prevalece nesta 3ª Câmara de Direito Público o entendimento no sentido de que a interpretação da literalidade do texto normativo não dispõe que os candidatos reprovados na fase de heteroidentificação seriam necessariamente eliminados do certame, ao passo que o controle de legalidade das cláusulas editalícias deve-se dar à luz de uma interpretação razoável da legislação que rege o concurso, de modo a assegurar à parte autora, ora recorrida, caso seja eliminada na nova etapa de heteroidentificação, sua permanência no concurso nas vagas de ampla concorrência. 06.
Quanto à verba de sucumbência, contra a qual se insurgiu a Fundação Getúlio Vargas, embora o valor arbitrado pelo magistrado a quo esteja fora do padrão geralmente adotado por esta Corte de Justiça, no caso concreto, o montante fixado atende os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, mormente se considerado que referida verba deverá ser rateada entre os demandados, não sendo o caso, contudo, de aplicar a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo legal, porquanto o patamar originalmente observado abrange o serviço adicional prestado nesta instância ad quem. 07.
Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Reexame obrigatório conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e conhecer da Remessa Necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200279-85.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO DE VESTIBULAR.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO COM REABERTURA DE PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer Recurso de Apelação e conhecer da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0201250-94.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 20/06/2023) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da decisão da Comissão de Avaliação do concurso questionada, determinando que, em nova entrevista a ser designada, a Comissão de Avaliação profira decisão, devidamente fundamentada, explicitando as razões, de forma objetiva, a partir do exame fenotípico e nos termos do Edital, as quais indicam o motivo de o candidato poder ou não submeter-se ao certame como pessoa autodeclarada parda.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
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