TJCE - 3023145-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002001-90.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ELAINE BRAGA RODRIGUES DE LIMA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELAINE BRAGA RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE), também qualificada.
Em sua petição inicial, acostada ao ID 138860190, a parte autora narra ser proprietária de um imóvel localizado na Rua João Forte, nº 120, unidade "A", em Caucaia/CE, o qual seria composto por um duplex desmembrado.
Alega que a unidade inferior do referido imóvel se encontra sem medidor de água e totalmente desocupada e sem qualquer utilização há mais de dois anos.
Sustenta que, em julho de 2024, sua filha passou a residir na unidade superior e solicitou a ligação do fornecimento de água para esta unidade específica.
Contudo, a partir de então, a concessionária ré teria passado a faturar o serviço de esgotamento sanitário para ambas as unidades, aplicando, ademais, uma tarifa de natureza comercial ao imóvel inferior, o que considera indevido.
A autora alega que o débito acumulado em novembro de 2024 já alcançava o montante de R$ 1.663,31, valor que reputa abusivo e resultante de falha na prestação de serviços da ré.
Fundamenta sua pretensão na legislação consumerista, argumentando a inexigibilidade do débito, a falha na prestação do serviço por parte da CAGECE e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Defende, ainda, a ocorrência de danos morais indenizáveis, com base nas teorias do desestímulo e do desvio produtivo do consumidor, em razão dos transtornos enfrentados na tentativa de solucionar a questão administrativamente.
Ao final, formula os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o deferimento de tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito; c) a citação da ré; d) a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.663,31 e de quaisquer cobranças futuras até a regularização da situação; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.663,31 e juntou procuração e documentos (IDs 138860192, 138860194, 138860196, 138860197, 138860198).
Pela decisão interlocutória de ID 144723939, este juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor da autora, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que infirmassem a veracidade de tal declaração.
Contudo, indeferiu o pleito de tutela de urgência, por entender que as premissas fáticas da autora, especialmente a alegação de que o imóvel inferior se encontrava desocupado e sem utilização comercial, careciam de comprovação inequívoca e demandavam dilação probatória.
A decisão ressaltou, ademais, a existência de uma fatura em atraso do ano de 2019 (ID 138860197), que, embora não diretamente relacionada ao mérito principal, enfraquecia o pedido liminar.
Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.
Devidamente citada, a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE) apresentou contestação (ID 154756186), acompanhada de documentos (IDs 154756188 a 154756214).
Em sua defesa, a concessionária sustentou, em síntese, a legitimidade das cobranças realizadas.
Esclareceu que o imóvel objeto da lide, cadastrado sob a inscrição nº 56569297, possui um débito atualizado de R$ 2.949,97, referente ao período de julho de 2024 a abril de 2025, com a ligação de água suprimida, mas o serviço de esgoto ativo.
Informou que, em 25 de janeiro de 2019, após fiscalização (ID 154756189), a categoria do imóvel foi alterada de residencial para comercial, pois no local funcionava uma lanchonete, e que a Sra.
Ionere Freire recusou-se a assinar e receber o comunicado de mudança de categoria.
Aduziu que o corte no fornecimento de água ocorreu em 31 de julho de 2019 por inadimplência, e não por solicitação da autora (ID 154756208).
Relatou que, embora uma vistoria em agosto de 2019 (ID 154756205) tenha constatado o imóvel desocupado, uma nova verificação realizada em 09 de julho de 2024 (ID 154756193) confirmou que a unidade estava interligada à rede coletora de esgoto, o que legitimaria a cobrança pelo serviço disponibilizado, mesmo sem consumo de água faturado.
A CAGECE argumentou que a cobrança da tarifa de esgoto, na ausência de medição de consumo de água, é realizada por estimativa, com base nos atributos físicos do imóvel, conforme autorizado pela legislação de regência, notadamente a Lei Federal nº 11.445/2007, o Decreto Estadual nº 12.844/1978 e as resoluções da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), mencionando especificamente a Resolução nº 130 da ARCE.
Defendeu que caberia à usuária solicitar formalmente a supressão do serviço de esgoto, o que não ocorreu.
A ré também impugnou os pedidos de dano moral, por entender que agiu no exercício regular de direito, e a inversão do ônus da prova, afirmando que a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Em sede de reconvenção, postula a condenação da autora ao pagamento do débito pendente, com fulcro no artigo 343 do Código de Processo Civil.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais e pela procedência da reconvenção.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 167417027, na qual impugnou veementemente as alegações e documentos da ré.
Reiterou que o imóvel está fechado há anos, com consumo zero, e que a alteração cadastral para comercial foi indevida e jamais comunicada.
Apontou contradições nos próprios laudos da CAGECE, que em alguns momentos atestam que o imóvel está fechado e desocupado (ID 154756206).
Contesta a legalidade da cobrança presumida de esgoto no caso concreto, argumentando que o serviço não foi efetivamente prestado ou disponibilizado, e alegou que foi impedida de solicitar o corte do serviço em razão da existência do débito que contesta.
Impugnou especificamente os documentos juntados pela ré, reforçou o pedido de inversão do ônus da prova e de julgamento antecipado da lide, e requereu a improcedência da reconvenção e a procedência integral de seus pedidos iniciais.
Anexou, ainda, fatura recente de julho de 2025 (com vencimento em agosto de 2025) que, segundo a autora, demonstra a continuidade das cobranças indevidas, apresentando um débito acumulado de R$ 3.577,24, com R$ 290,70 a título de esgoto e consumo zero nos últimos 12 meses.
A autora também se manifestou expressamente sobre a reconvenção, alegando sua improcedência por ausência de fundamento.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos.
A fase instrutória, portanto, revela-se desnecessária, uma vez que as provas documentais apresentadas pelas partes são suficientes para formar o convencimento deste juízo, e a produção de outras provas, como a oral ou pericial, não seria capaz de alterar o desfecho da demanda, conforme a própria manifestação das partes que não pleitearam dilação probatória.
II.II - Da Relação Jurídica de Consumo e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, impende reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo.
A parte autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final dos serviços essenciais, e a ré, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE), na condição de fornecedora de serviço público, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
A natureza de serviço público essencial prestado pela concessionária ré, por sua vez, atrai a incidência do artigo 22 do mesmo diploma legal, que impõe ao fornecedor o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos.
Todavia, a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, por si só, não conduz à automática procedência dos pedidos autorais.
A proteção ao consumidor, princípio basilar do CDC, não se traduz em isenção de suas obrigações contratuais, notadamente a de adimplir a contraprestação pelos serviços que lhe são efetivamente prestados ou, conforme a legislação específica do setor de saneamento, disponibilizados.
A análise do mérito, portanto, deve perquirir se a conduta da ré configurou, de fato, uma prática abusiva, uma falha na prestação do serviço ou uma cobrança indevida, ou se, ao contrário, atuou no estrito exercício regular de um direito legítimo e amparado por normas cogentes.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, inerente às relações de consumo, exige a demonstração de um defeito no serviço, de um dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme a exegese do artigo 14 do CDC, não se confundindo com uma garantia de acolhimento de todas as pretensões do consumidor.
II.III - Da Admissibilidade da Reconvenção A parte ré, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE), em sede de contestação (ID 154756186), apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da autora/reconvinda ao pagamento dos débitos em aberto relativos à unidade consumidora objeto da lide.
A reconvenção é instituto jurídico que permite ao réu, no processo de conhecimento, formular pretensão própria em face do autor, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil.
Neste particular, a reconvenção apresentada pela CAGECE é plenamente admissível.
Primeiramente, quanto ao cabimento e tempestividade, foi apresentada na própria contestação, em observância ao Art. 343, caput, do Código de Processo Civil, e sua pretensão (cobrança do débito) guarda estreita conexão com a ação principal (declaração de inexistência do mesmo débito), caracterizando a identidade da relação jurídica de base.
Em segundo lugar, no que concerne à citação da reconvenção, verifica-se que, embora a parte autora tenha apresentado sua réplica à contestação no ID 167417027 antes de ser formalmente citada da reconvenção, ela se manifestou expressamente sobre o mérito do pedido reconvencional.
Ao fazê-lo, a autora/reconvinda compareceu espontaneamente aos autos e exerceu seu direito de defesa em relação à reconvenção, suprindo qualquer eventual vício de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação.
Ademais, sobre a questão do recolhimento das custas processuais da reconvenção, a reconvinte, CAGECE, é uma sociedade de economia mista estadual, cujo Estatuto Social (ID 154756212) descreve em seu artigo 3º, inciso I, que seu objeto social principal é atuar na prestação de serviços de saneamento básico, em caráter prioritário o abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
Tal natureza jurídica e a essencialidade do serviço público prestado, em benefício da coletividade e da saúde pública, conferem à CAGECE, no âmbito do Estado do Ceará, um regime jurídico equiparado, em diversas situações, à Fazenda Pública para fins processuais.
Colaciono julgados do STJ e STF: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA .
REGIME DE EXCLUSIVIDADE.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Trata-se de recurso especial interposto por sociedade de economia mista estadual, objetivando desconstituir decisão da Corte de origem que, mantendo penhora sob um imóvel exequendo, entendeu que a recorrente não se submete ao regime de precatórios.
II - A recorrente interpõe recurso, alegando que é uma estatal que presta serviço público essencial e não concorrencial, de modo que se deve observar o entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o regime fazendário deve-lhe ser aplicado.
III - Com efeito, tanto a Corte Maior quanto esse Tribunal possuem consolidado posicionamento de que apenas sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em regime de exclusividade, podem ser beneficiadas pelo regime do precatório .
Precedentes.
IV - No presente caso, a estatal recorrente é composta exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público e desempenha serviço público essencial de transporte público, cabendo, pois, a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2036038 RJ 2022/0342496-3, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL .
BENS AFETADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXTENSÃO.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada está alinhado com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a imunidade tributária prevista na alínea 'a' do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial .
Precedentes. 2.
Em face da vinculação direta do imóvel a um serviço público essencial, há que se observar o julgamento do RE 1.391 .460-AGR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 26.3 .2024, no qual a Primeira Turma desta Suprema Corte, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário, para extinguir a execução fiscal em relação ao IPTU cobrado em face da CEMIG Geração e Transmissão S.A., ora agravante. 3 .
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4.
Agravo interno conhecido e não provido . (STF - RE: 1313512 MG, Relator.: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024) Portanto, aplica-se à reconvinte o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/16: Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; Essa equiparação se estende à isenção do recolhimento de custas processuais nos feitos em que atua, visando a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços essenciais e evitar que os custos judiciais sejam repassados à tarifa, em detrimento do próprio usuário e da sustentabilidade do sistema.
Portanto, a ausência de recolhimento das custas da reconvenção não impede seu processamento.
Por fim, no que se refere ao valor da causa da reconvenção, a reconvinte não o indicou em sua peça.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 293, autoriza o juiz a corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
Considerando que a reconvenção visa à condenação da autora ao pagamento dos débitos em aberto, cujo montante foi atualizado e mencionado pela própria autora em sua réplica (ID 167417027) como R$ 3.577,24 para julho de 2025, este juízo fixa, de ofício, o valor da causa da reconvenção em R$ 3.577,24 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), por ser o proveito econômico mais recente e completo postulado pela reconvinte com base nos autos.
Diante de todas essas considerações, a reconvenção é formal e materialmente válida para análise de mérito por este juízo.
II.IV - Do Mérito da Ação Principal: Da Legalidade da Cobrança da Tarifa de Esgotamento Sanitário e da Inexistência de Débito A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário incidente sobre a unidade consumidora da autora, cujo fornecimento de água encontra-se suspenso, e que, segundo a demandante, estaria desocupada e sem uso.
A autora sustenta que, sem consumo de água, não há geração de esgoto e, por conseguinte, a cobrança seria indevida.
A ré, por sua vez, defende que a tarifa remunera a disponibilização da infraestrutura da rede coletora e que a cobrança é legítima, ainda que por estimativa, em conformidade com o arcabouço regulatório do setor.
Neste ponto crucial do debate, a razão assiste à parte ré.
O serviço público de esgotamento sanitário possui natureza complexa e abrange diversas etapas essenciais, que vão desde a coleta, o transporte, o tratamento até a disposição final dos dejetos.
A mera existência da rede coletora e a possibilidade de interligação ao imóvel já representam um custo de infraestrutura e uma disponibilização de serviço que necessita de remuneração para garantir a sustentabilidade do sistema e a universalização do saneamento.
A Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, é clara ao dispor, em seu artigo 45, que as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e estarão sujeitas ao pagamento de tarifas decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
O parágrafo 4º do mesmo artigo é ainda mais enfático ao prever que, quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.
Este dispositivo fundamental consagra o princípio da remuneração pela disponibilidade do serviço, e não apenas pelo seu consumo efetivo, pois a infraestrutura deve ser mantida independentemente do uso individualizado em determinado período.
No caso dos autos, a prova documental produzida pela própria ré, e não infirmada de forma coerente e substancial pela autora, demonstra cabalmente que o imóvel de inscrição nº 56569297, embora com o fornecimento de água suprimido, permaneceu com a ligação à rede coletora de esgoto ativa e disponível.
A Ordem de Serviço de ID 154756193, datada de julho de 2024, é explícita ao concluir: "FOI CONSTATADO QUE O IMÓVEL ESTÁ INTERLIGADO COM A REDE DE ESGOTO".
Essa constatação fática é, por si só, suficiente para legitimar a cobrança da tarifa de esgoto, pois o serviço, em sua vertente de coleta e disponibilização da infraestrutura, estava sendo oferecido ao imóvel da autora.
A alegação da autora de que o imóvel se encontra fechado e sem uso não tem o condão de, por si só, afastar a exigibilidade da tarifa de esgoto.
O ordenamento jurídico, bem como as normas regulatórias do setor, impõem ao usuário o dever de comunicar formalmente à concessionária a desocupação do imóvel e, se for o caso, solicitar a suspensão ou o tamponamento da ligação de esgoto.
Sem essa providência formal, presume-se que a infraestrutura de esgotamento permanece à sua disposição e, portanto, passível de remuneração.
A concessionária não pode, por sua própria conta e risco, presumir a descontinuidade definitiva do uso e cessar a cobrança, sob pena de comprometer a sustentabilidade econômico-financeira do sistema, que é um dos pilares do regime de saneamento básico, conforme o artigo 29 da Lei nº 11.445/2007, que assegura que os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira garantida mediante a cobrança dos serviços.
A dificuldade da autora em solicitar o corte do serviço em razão de débitos anteriores, embora alegada, não a desonerava da comunicação formal da desocupação ou do pedido de tamponamento, que são procedimentos distintos do corte por inadimplência da água.
II.V - Da Alteração Cadastral e da Metodologia de Cobrança por Estimativa Outro ponto de insurgência da autora diz respeito à classificação da unidade consumidora como "comercial" e à consequente aplicação de tarifa correspondente, bem como a metodologia de cobrança por estimativa.
A ré justifica tal alteração com base em uma fiscalização realizada em 29 de janeiro de 2019 (ID 154756189), cujo laudo atesta expressamente: "ALTERADO ÁREA DE:27 PARA:30, PADRÃO DO IMÓVEL DE:BÁSICO PARA: ALTO, CATEGORIA DO IMÓVEL DE:1 RESIDÊNCIA PARA:1 COMÉRCIO, TRATA-SE DE UMA LANCHONETE...".
O mesmo laudo ainda menciona a recusa da Sra.
Ionere Freire em assinar o comunicado de mudança de categoria.
Os atos administrativos praticados pela concessionária, como o laudo de fiscalização em questão, gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Tal presunção, embora relativa (juris tantum), somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, cujo ônus recai sobre quem alega a irregularidade, no caso, a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A demandante se limitou a negar a existência de atividade comercial e a desconhecer a pessoa mencionada no laudo ("Ionere Freire"), sem, contudo, produzir qualquer elemento probatório concreto para desconstituir o ato administrativo que alterou a categoria do imóvel há mais de cinco anos.
Meras alegações, desprovidas de suporte fático-probatório, são insuficientes para infirmar a validade do ato que classificou o imóvel como comercial.
As supostas "contradições" apontadas pela autora, onde alguns laudos de fiscalização da CAGECE indicariam o imóvel como "fechado" ou "desocupado", não são incompatíveis com a classificação comercial.
Um estabelecimento comercial pode, e frequentemente fica, fechado ou desocupado por períodos, sem que isso altere sua natureza cadastral ou a disponibilidade da infraestrutura de esgoto.
Uma vez estabelecida a legitimidade da classificação comercial e a suspensão do fornecimento de água, a metodologia de cobrança da tarifa de esgoto por estimativa também se revela correta e amparada pela regulamentação do setor.
O Decreto Estadual nº 12.844/1978, em seu artigo 75, § 2º, autoriza expressamente que a tarifa de esgoto ou de despejo industrial seja estimada, a critério da CAGECE, nos casos em que não há medição do consumo de água, como ocorre em imóveis abastecidos por fonte própria ou, como no caso, com o fornecimento oficial suspenso.
A Resolução nº 130 da ARCE, mencionada pela ré, corrobora essa possibilidade, estabelecendo que, na ausência de medição, a estimativa pode se basear em critérios como os atributos físicos do imóvel, conforme previsto no Art. 71 e seus parágrafos.
A própria Lei Federal nº 11.445/2007, em seu Art. 30, inciso IV, prevê que a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços de saneamento básico poderá levar em consideração o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço.
Portanto, a cobrança de uma tarifa de esgoto calculada com base na estimativa de consumo para um imóvel classificado como comercial, com a ligação de água cortada, mas com a conexão de esgoto ativa e disponível, está em plena conformidade com o arcabouço normativo que rege a matéria.
Não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em cobrança indevida neste particular.
A fatura de julho de 2025 (ID 167417027) apresentada pela autora, embora demonstre a continuidade das cobranças de esgoto com "consumo zero" de água, apenas reitera a aplicação de uma metodologia tarifária legalmente prevista para a hipótese de indisponibilidade da medição de água, não configurando, por si só, irregularidade.
II.VI - Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de hipossuficiência técnica e verossimilhança de suas alegações.
Embora a relação jurídica em análise seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da efetiva demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência para a produção da prova necessária.
No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações de inexigibilidade do débito.
Conforme exaustivamente analisado, a ré, CAGECE, se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança, ao apresentar os laudos de fiscalização que atestam a interligação do imóvel à rede de esgoto e a alteração da categoria cadastral para comercial (IDs 154756193, 154756189), além de invocar as bases normativas que autorizam a cobrança pela disponibilização do serviço e por estimativa.
A alegação da autora de que a CAGECE deveria apresentar "vistorias atualizadas", "registros fotográficos" ou "boletins de ocorrência de fraude" não configura uma contraprova que desconstitua a presunção de legitimidade dos atos administrativos já juntados.
A autora se limitou a impugnar genericamente os documentos ou a alegar fatos (como a não existência de lanchonete ou de "Ionere Freire") que, por si só, sem qualquer elemento probatório concreto, não são suficientes para afastar a validade das informações constantes nos registros da concessionária, que datam de anos e não foram objeto de contestação ou alteração formal por parte da usuária à época.
A CAGECE, por ser concessionária de serviço público, detém os registros e dados técnicos da unidade consumidora, e os apresentou para fundamentar sua defesa.
A dificuldade da autora em produzir prova negativa (de que não houve consumo de esgoto ou de que o imóvel não era comercial) é evidente, mas a ré apresentou prova positiva (laudos de interligação e alteração cadastral).
Nestas circunstâncias, não se vislumbra a "prova diabólica" alegada pela autora em desfavor da ré, mas sim a necessidade de a autora apresentar elementos que efetivamente desconstituíssem as provas da ré, o que não ocorreu.
Consequentemente, não se justifica a inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que a ré apresentou elementos suficientes para comprovar a legalidade de sua conduta.
II.VII - Da Ausência de Dano Moral Indenizável O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na suposta falha da ré na prestação do serviço, que teria gerado transtornos, perda de tempo útil (desvio produtivo) e abalo psicológico à consumidora.
Contudo, para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é imprescindível a demonstração da prática de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, a conduta da CAGECE, ao realizar as cobranças pela disponibilização do serviço de esgotamento sanitário e ao manter a classificação cadastral do imóvel, pautou-se no exercício regular de um direito, amparada pela legislação e pela regulamentação setorial.
O artigo 188, inciso I, do Código Civil, é claro ao estabelecer que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido.
Não se vislumbra, na atuação da ré, qualquer abusividade, negligência ou conduta que tenha extrapolado os limites da legalidade.
A cobrança, sendo devida e amparada por normativos, não tem o condão de gerar dano moral.
Os transtornos eventualmente enfrentados pela autora na tentativa de questionar um débito que se revelou legítimo, embora possam gerar aborrecimentos e dissabores, não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, inserindo-se nos percalços comuns da vida em sociedade e nas relações contratuais.
Tais situações não são suficientes para caracterizar uma violação a direitos da personalidade passível de reparação pecuniária, conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência pátria.
A improcedência do pedido principal de declaração de inexistência do débito torna, por consequência lógica, improcedente o pleito indenizatório por danos morais, bem como a aplicação das teorias do desestímulo e do desvio produtivo do consumidor, que pressupõem a existência de um ato ilícito por parte do fornecedor.
II.VIII - Do Mérito da Reconvenção A parte ré, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE), em sede de contestação (ID 154756186), apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da autora/reconvinda ao pagamento dos débitos em aberto relativos à unidade consumidora de inscrição nº 56569297, objeto da lide.
Considerando que a fundamentação supra reconheceu a legitimidade e a exigibilidade das tarifas de esgotamento sanitário cobradas pela CAGECE, em conformidade com a legislação aplicável e as provas acostadas aos autos, o pedido reconvencional merece ser integralmente acolhido.
A inadimplência da autora/reconvinda é fato incontroverso nos autos, uma vez que a própria propositura da ação declaratória de inexistência de débito parte da premissa do não pagamento das faturas questionadas.
A autora, em sua réplica (ID 167417027), inclusive, apresenta uma fatura mais recente que demonstra a continuidade dos débitos, reforçando a situação de inadimplemento dos valores devidos pela disponibilização do serviço de esgotamento sanitário.
Uma vez reconhecida a regularidade da dívida e a legalidade das cobranças, impõe-se o dever da consumidora de efetuar a devida contraprestação pelos serviços que lhe foram disponibilizados.
O serviço público de saneamento básico, essencial para a saúde e o bem-estar coletivo, necessita de recursos para sua manutenção e expansão, sendo a tarifa a principal forma de remuneração.
O não pagamento de débitos legítimos compromete a sustentabilidade do sistema e prejudica toda a coletividade.
Portanto, a reconvenção deve ser julgada procedente para condenar a autora/reconvinda ao pagamento do valor principal do débito, que corresponde a todas as tarifas vencidas e não pagas referentes à unidade consumidora de inscrição nº 56569297, cujo montante deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de cada vencimento e juros de mora contratuais, conforme previsão nas faturas, ou, na ausência desta, pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da manifestação sobre a reconvenção.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por ELAINE BRAGA RODRIGUES DE LIMA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE).
Outrossim, com fundamento no mesmo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE) para CONDENAR a autora/reconvinda, ELAINE BRAGA RODRIGUES DE LIMA, ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos referentes à unidade consumidora de inscrição nº 56569297.
O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, e sobre ele incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada vencimento, bem como juros de mora contratuais, ou, subsidiariamente, a Taxa SELIC a partir da citação da reconvenção.
Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 11.663,31), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a autora/reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré/reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada na reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a natureza condenatória da sentença neste particular.
A exigibilidade de ambas as verbas sucumbenciais em desfavor da autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida por este juízo na decisão interlocutória de ID 144723939.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
21/06/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85355894
-
07/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:07
Juntada de Petição de recurso
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85355894
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3023145-86.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Requerente: JOANA DE SOUZA FERREIRA Requerido: ESTADO DO CEARA Assinala o Estado do Ceará, no bojo dos Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, a ocorrência de omissão na sentença acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária que devem ser aplicados às parcelas vencidas no período que antecedeu à EC nº 113/2021, quais sejam, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9494/97), contados a partir da citação, e o IPCA-E, respectivamente (ID69689384).
Instada, a parte autora apresentou contrarrazões postulando, em síntese, o improvimento do recuso (ID73092950).
Eis, no essencial, o relatório.
Segue a decisão.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade , suprir omissão no julgado ou corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em exame, compulsando o dispositivo da sentença embargada é forçoso constatar a existência de vício no tocante aos índices de correção monetária e juros moratórios que devem ser aplicados à liquidação da condenação judicial imposta à Fazenda Pública.
Quanto à matéria, merecem amparo os argumentos apresentados pelo embargante a fim de que seja determinada a utilização do IPCA-E como indexador oficial da correção monetária e os juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/1997) à apuração do quantum debeatur, em consonância com o julgamento do STF no RE n° 870.947/SE - Tema 810, até 08/12/201.
A partir da Emenda Constitucional n° 113, de 09/12/2021, deverá ser utilizada a Taxa SELIC para fins de atualização monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Nesse sentido é o entendimento da 2ª Turma Cível do TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
RPV.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
INDEXADOR.
IPCA-E.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 905. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1170.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar qual deve ser o indexador da correção monetária do crédito a ser satisfeito por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 2.
O tema no 1170 da repercussão geral reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
No entanto, a questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral. 2.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão do curso dos processos relacionados ao tema aludido. 3.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda.
No entanto, a TR não tem o condão de refletir de modo devido a inflação acumulada, pois é fixada a priori. 3.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país.
Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 3.2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (Tema no 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha estabelecida em repercussão geral. 4.
No caso, a sentença fixou de modo expresso os indexadores a serem aplicados na composição do cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Isso não obstante os efeitos produzidos pela coisa julgada devem ser afastados, nos termos do art. 535, inc.
III, § 4º e § 7º, do CPC.
Dito de outro modo, o IPCA-E deve ser aplicado como indexador da correção monetária em relação ao crédito a ser satisfeito em favor da ora recorrida por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. 4.1.
Hipótese de relativização dos efeitos da coisa julgada. 5.
Ademais, observa-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação da SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. 5.1.
Convém destacar que as regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, bem como que a aludida EC entra em vigor na data de sua publicação. 5.2.
Diante desse contexto os valores dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação da SELIC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - 2ª Turma Cível - Acórdão 1601628 - Processo 07193396320228070000 - Rel.
Alavaro Ciarlini; TJDFT - Data Julgamento : 27/07/2022 - Publicação DJe : 24/08/2022).
Desta forma, conheço dos presentes Embargos de Declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO, ao fito de sanar o vício arguido pelo Estado do Ceará, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada obrigação, e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/1997), a contar da citação válida, ambos até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a utilização da taxa SELIC para fins de atualização monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ressalvadas as retificações acima delineadas, mantenho indene o provimento judicial acima referenciado.
Sem custas e sem honorários, à luz dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Expedientes Necessários.
P.R.I.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85355894
-
06/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/12/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 68836389
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68836389
-
26/09/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/06/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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