TJCE - 3023550-25.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3023550-25.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: HOMERO ARAUJO DE ANDRADE EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO POR LEI SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
SÚMULA 18, TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por HOMERO ARAUJO DE ANDRADE, em face da Decisão Monocrática ID 23425435 proferida nos autos de Apelação Cível proposta com o intuito de reformar o capítulo referente aos honorários sucumbenciais em virtude da extinção da execução fiscal em virtude de remissão ocorrida após triangulação processual ocasionada pela citação do executado.
Na ocasião, foi proferida decisão monocrática abordando o tema nos seguintes termos: "De início cumpre destacar que o art. 26, da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece que: "Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." In casu, observa-se, dos autos da Execução Fiscal nº 0315455- 87.2000.8.06.0001, acessíveis via PJE 1º Grau, denota-se que o feito executivo fora extinto em razão da remissão dos créditos tributários, ocorrida em 19/07/2024, não havendo na referida sentença condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do art. 26 da Lei de Execução Fiscal (ID. 101754475 dos autos da execução fiscal).
Conforme se vê, uma vez extinta a execução fiscal, em razão da remissão do crédito tributário operada por lei estadual superveniente, não há que se falar em fixação de honorários em favor da parte adversa, seja na ação principal ou na ação de embargos, pois não é possível dizer que esta tenha se sagrado vencedora na demanda, considerando que os embargos à execução foram extintos pela ausência superveniente do interesse de agir, decorrente da extinção da execução fical.
Nesse sentido, colaciono entendimento firmado pelo STJ: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECRETO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA AMBAS AS PARTES.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. [...] V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que não são cabíveis honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 1.481.076/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016; AgRg nos EREsp n. 1.139.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 30/11/2011; AgRg no AREsp n. 44.067/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 2/5/2012.
VI - Ainda de acordo com esta Corte Superior, a remissão superveniente do crédito tributário torna indevida a verba honorária, tanto para o credor, já que a ação tinha causa justificada no momento da propositura, quanto para o devedor, pois o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência." (AREsp n. 2.699.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025) (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE ENSEJOU A REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA, POIS, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, A AÇÃO TINHA CAUSA JUSTIFICADA.
ARTIGO 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1.
Mostra-se inviável a apreciação da suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o recorrente não protocola embargos de declaração apontando eventual omissão eventualmente ocorrida no julgamento do recurso no Tribunal de origem. 2.
A orientação da Primeira Seção/STJ é pacífica no que se refere ao descabimento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp: 1406442 PR 2013/0320245-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014). (…) " Inconformado, o apelante opôs aclaratórios, alegando, em síntese, que a decisão embargada é omissa quanto à "formação da triangulação consolidada anterior ao pedido de extinção de execução pela remissão" e a necessidade de condenação ao pagamento de honorários em razão da causalidade.
Suscita ainda que há omissão quanto à supremacia da Súmula 153 do STJ sobre a previsão do artigo 26 da Lei n° 6830/80 o que geraria a impossibilidade de se eximir o exequente do pagamento dos encargos da sucumbência.
E, por fim, suscita questões referentes à existência de dívida prescrita e garantida que geraria aplicabilidade da Súmula 150 do STF e que havia possibilidade de êxito dos embargos à execução.
Requer sejam recebidos e acolhidos os embargos de declaração para sanar as omissões identificadas com aplicação do efeito modificativo fixando-se honorários sucumbenciais nos embargos à execução.
Regularmente intimado o embargado não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório, em síntese.
Conheço dos Aclaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso de Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, sobre a qual deva pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
A doutrina especializada explica melhor: "Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 1022, CPC) é que são admissíveis os embargos de declaração.
No caso dos autos, tais requisitos não se encontram presentes.
A decisão vergastada foi absolutamente clara ao analisar as questões postas, não havendo que se falar em omissão, tampouco em contradição, ou obscuridade.
O Embargante alega que a decisão objurgada contém vícios de omissão que demandam a atenção deste julgador, sustentando, em suma, que faltou manifestação sobre formação da triangulação processual consolidada anteriormente ao pedido de extinção de execução pela remissão o que ensejaria a necessidade de condenação ao pagamento de honorários em razão da causalidade.
Nesse cenário, em decorrência da aplicação direta do princípio da causalidade, indubitavelmente, tenho que é indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela superveniência de lei que remitiu o crédito tributário, devendo ser mantida a sentença.
Assim, a simples demora ou a inexistência do pedido da Fazenda Pública em requerer a extinção da ação - corretamente ajuizada - não é causa, por si só, suficiente para que lhe seja imputado o ônus da sucumbência.
Conforme o princípio da causalidade determina, aquele que deu causa à propositura da demanda é que deve responder pelo pagamento da sucumbência.
No presente caso merece destaque o fato de que, no momento da propositura da execução fiscal, o débito achava-se regularmente inscrito e, portanto, a parte apelante foi quem deu causa à propositura da demanda devendo suportar os efeitos de eventual sucumbência.
Esse o entendimento do STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE ENSEJOU A REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA, POIS, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, A AÇÃO TINHA CAUSA JUSTIFICADA.
ENTENDIMENTO ATUAL DAS TURMAS QUE INTEGRAM A PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. 1.
Não obstante os arestos paradigmas, inexiste controvérsia de entendimento, atualmente, entre as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, no que se refere ao não cabimento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário.
Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.139.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 30/11/2011.) Ocorre que, na presente demanda a ação foi extinta em razão da remissão do crédito tributário operada por lei estadual superveniente, não se podendo falar em fixação de honorários em favor da parte adversa, seja na ação principal ou na ação de embargos, pois não é possível dizer que esta tenha se sagrado vencedora na demanda, não havendo sucumbência.
Como a extinção decorre da ausência superveniente do interesse de agir ocasionada pela lei que gerou a remissão do crédito tributário tem-se que a CDA foi cancelada ensejando a aplicação do art. 26 da Lei Federal n° 6830/1980.
Destaco ainda a impossibilidade de se reconhecer aplicabilidade da Súmula n° 153 do STJ por não se tratar de hipótese de pedido de desistência da execução fiscal, mas sim de perda superveniente do objeto, não se podendo equiparar a desistência à carência de ação superveniente em razão da remissão do crédito tributário.
A suposta possibilidade de julgamento de mérito e de eventual procedência dos embargos à execução fiscal não permitem a aplicação do art. 85 do CPC pois o feito foi extinto, sem resolução de mérito por perda de objeto nos termos do art. 485, VI do CPC, ou seja, não houve apreciação do mérito da demanda, inviabilizando uma condenação por potencial procedência da ação de embargos.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento quanto à impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que enseja a remissão do crédito tributário.
Nesse sentido colha-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECRETO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA AMBAS AS PARTES.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória com objetivo de desconstituir crédito tributário relacionado ao ICMS.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda para declarar a extinção de parte dos créditos tributários.
A apelação interposta foi parcialmente provida apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais.
Em seguida, em agravo interno, o Tribunal a quo confirmou a homologação de pedido de desistência do contribuinte, em função de norma estadual que instituiu remissão do crédito tributário, sem condenação em honorários advocatícios.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Quanto à alegada ofensa ao art. 90 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que não devem ser fixados os honorários advocatícios, uma vez que o decreto de remissão foi editado em data posterior ao ajuizamento da ação anulatória.
V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que não são cabíveis honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 1.481.076/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016; AgRg nos EREsp n. 1.139.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 30/11/2011; AgRg no AREsp n. 44.067/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 2/5/2012.
VI - Ainda de acordo com esta Corte Superior, a remissão superveniente do crédito tributário torna indevida a verba honorária, tanto para o credor, já que a ação tinha causa justificada no momento da propositura, quanto para o devedor, pois o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência.
Na mesma linha: AgRg no REsp n. 1.417.499/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016; REsp n. 90.609/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 9/3/1999, DJ de 19/4/1999, p. 106.
VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.699.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1.
Considerando a manifestação da Comissão de Valores Mobiliários (Procuradoria Geral Federal), no sentido de que a empresa-embargante "foi beneficiária da remissão de débitos prevista no artigo 31 da Lei 10.522/2002", impõe-se a extinção do procedimento recursal. 2.
Quanto ao pedido formulado em sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios "quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário.
Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada" (AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para declarar extinto o procedimento recursal. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.481.076/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §§ 2º AO 6º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa aos dispositivos legais, a matéria neles disciplinada - e nos seus precisos termos - é abordada no provimento jurisdicional. 2.
No caso, as situações descritas no art. 85, §§ 2º ao 6º, do CPC/2015 não foram abordadas no acórdão hostilizado. 3.
Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4.
O acórdão recorrido consignou: "O Juízo a quo proferiu sentença, cm 25/07/2017, extinguindo a execução fiscal na forma do art. 26 da Lei n° 6.830/80, sem a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
A sentença deve ser mantida.
Como já dito acima, de acordo com o princípio da causalidade, o relevante é aferir quem deu causa ao ajuizamento da ação.
E não há dúvidas de que, no caso, foi o próprio Executado, na medida em que o débito era devido no momento propositura da execução.
Tanto é assim que o Executado não questionou em momento algum a imposição dos 'honorários previdenciários', limitando-se a defender que estavam abrangidos pela expressão 'encargos legais' e, portanto, pela remissão prevista na Lei n° 11.941/09.
A demora da União em requerer a extinção da ação - corretamente ajuizada - não é suficiente para que lhe sejam transferidos os ônus sucumbenciais.
Além disso, a demora foi justificada, na medida em que, de fato, havia controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de dispensa do pagamento de honorários com base na norma remissiva" (fl. 530, e-STJ). 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 6.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.809.073/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 17/6/2019.) A fortiori, não merece prosperar a argumentação ventilada pelo Embargante, pois, como se pode observar a decisão embargada foi suficientemente clara ao fundamentar a inaplicabilidade de condenação ao pagamento de honorários em razão da aplicação do disposto no art. 26 da lei n° 6830/80 .
Também inviável acolher a suposta prevalência de aplicabilidade da Súmula 153 do STJ sobre a previsão do artigo 26 da Lei n° 6830/80.
A regra do art. 26 da Lei de Execução Fiscal autoriza a extinção da execução fiscal com a dispensa dos ônus da sucumbenciais para ambas as partes em razão do cancelamento do débito a qualquer título, no caso por conta de norma superveniente ao ajuizamento da ação que instituiu a remissão, restando inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, por prevalecer a aplicação daquela norma mais específica ao caso concreto (critério hermenêutico da especialidade).
Quanto ao tema, não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende da leitura do aresto a seguir colacionado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
REMISSÃO POR LEI SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1."A orientação da Primeira Seção/STJ é pacífica no que se refere ao descabimento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário" (STJ - AgRg no Resp 1406442/PR, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014. 2.
Por outro lado, no caso, não é o simples acolhimento da segunda exceção de pré-executividade apresentada pela defesa do executado que respalda a extinção da obrigação tributária e, consequentemente, da execução, mas sim a Lei Municipal de remissão aprovada por iniciativa e conveniência do próprio Fisco, devendo-se examinar quem deu causa à demanda para imputar-lhe o ônus da sucumbência, em decorrência da aplicação direta do princípio da causalidade. 3.Dessa feita, vislumbra-se in casu que foi o executado/substituído quem deu causa ao ajuizamento da ação, ainda que em parte, por conta de não ter providenciado a tempo e modo o pagamento do tributo executado dos exercícios não prescritos. 4.Assim, não se pode responsabilizar a exequente/apelada pelo pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que, à época do ajuizamento da execução fiscal (09/05/2007), não havia qualquer causa suspensiva ou extintiva da exigibilidade do crédito tributário ora em discussão (exercícios de 2002 e 2003), tendo a Fazenda Pública o dever de ajuizar a ação, sob pena de o crédito tributário prescrever, devendo ser mantida a sentença. 5.Inclusive, ao contrário do alega a Defensoria Pública Estadual, ora apelante, aplica-se ao caso a regra do art. 26 da LEF, que autoriza a extinção da execução fiscal com a dispensa ao ônus da sucumbência para ambas as partes, em razão do cancelamento do débito a qualquer título, no caso, por conta de norma superveniente ao ajuizamento da ação que instituiu a remissão (art. 22, caput, da Lei Municipal nº 9.859/2011), restando inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, por prevalecer a aplicação daquela norma mais específica ao caso concreto. 6.Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2020. (AC: 0029319-27.2007.8.06.0001; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de registro: 07/12/2020) Dessa forma, visível e indiscutível a completa análise do tema concernente à não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em execução fiscal extinta em razão de remissão ocorrida por edição de lei posterior à propositura da ação e à citação do devedor.
Como visto, as questões opostas pela via dos aclaratórios já foram devidamente apreciadas e refutadas pelas razões de decidir já oportunamente explicitadas no julgado e aqui reiteradas, suficientes à sua correta compreensão, mostrando-se ausente qualquer omissão capaz de ensejar integração ou, excepcionalmente, efeito infringente ao julgado.
Lembre-se ainda, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.129.460/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Com o devido respeito aos argumentos trazidos pelo Embargante, não vejo como prover estes embargos.
A omissão somente é constatada quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em recursos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável à espécie (art. 1.022, parágrafo único, inciso I, CPC/2015), ou quando se configurar as hipóteses previstas no §1º do art. 489 do mesmo diploma legal, a saber: "Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Sobre o tema, colho a manifestação de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)." (O novo Processo Civil - Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel - Revistas dos Tribunais, 2015, p. 529).
Na espécie, apesar da fundamentação despendida pelo Embargante, não se vislumbram, na decisão embargada, quaisquer dos vícios apontados.
Como demonstrado, o referido decisum foi suficientemente fundamentado, levando-se a concluir que o Embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma da decisão.
Entretanto, a via estreita dos Embargos de Declaração não lhe conferem o direito à reanálise e reapreciação da lide.
In casu, analisando os argumentos apresentados, é forçoso reconhecer que o Embargante demonstra descontentamento com o acórdão contrário aos seus interesses, uma vez que, pela simples leitura da decisão recorrida, evidencia-se a inexistência dos vícios indicados.
Alinhado a esse posicionamento oportuno destacar o entendimento de Nelson Nery Junior, em "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis: "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão e nem meio hábil ao reexame da causa, mas, "remédio jurídico idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a dissipação da dúvida, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada", (RT, p. 241).
Nessa vertente, inexistindo vícios a serem corrigidos, entendo que o pedido de alteração do julgado mais se aproxima de uma reanálise do mérito recursal, medida não albergada por esta via.
Ademais, esse posicionamento restou fixado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
MATÉRIA VERSADA EM TEMA AFETADO PELO STJ.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os emba rgos de declaração neste ponto, por consistirem em mero inconformismo da parte. 4.
Havendo matéria discutida nos autos que estejam afetadas ao regime de repetitivos, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.976.451/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O voto vencido deve compor o acórdão, permitindo às partes o amplo conhecimento da extensão da divergência. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, apenas para fazer integrar os fundamentos do voto vencido quanto à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (EDcl no REsp n. 1.789.236/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Logo, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC/2015, existe o propósito de desdobramento, por via inadequada, de rediscusão de matéria já decidida e pacificada pela 1a Seção de Direito Público do STJ.
Assim, os fundamentos contidos nos Embargos de Declaração não indicam a existência de qualquer vício no decisum capaz de ser sanado por esta via horizontal e estreita.
O fato de não serem acolhidos os argumentos invocados pelo Embargante em suas razões não configura vício capaz de ensejar o acolhimento dos aclaratórios devendo a irresignação com o resultado do julgamento ser manejada pela via processual adequada.
Diante de todo o exposto, inexistindo vício capaz de autorizar qualquer reparação no decisum, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração face à vedação de rediscussão da matéria, com a advertência de que a sua reiteração será considerada expediente protelatório capaz de ensejar a aplicação da multa estabelecida pelo art. 1026, §2° do CPC.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
17/09/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27756045
-
17/09/2025 11:53
Conhecido o recurso de HOMERO ARAUJO DE ANDRADE - CPF: *05.***.*30-72 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
22/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 22:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23425435
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23425435
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3023550-25.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOMERO ARAUJO DE ANDRADE APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por HOMERO ARAÚJO DE ANDRADE contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (ID. 19438602), que extinguiu, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, os Embargos à Execução opostos pelo ora apelante, tendo em vista a ausência de interesse processual superveniente, advinda da extinção da Execução Fiscal n° 0315455-87.2000.8.06.0001, ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO CEARÁ, decorrente da extinção dos débitos pela remissão, não havendo condenação do ente estatal em honorários sucumbenciais.
Em suas razões (ID.19438605), a parte recorrente, preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, e, no mérito, insurge-se contra a ausência de condenação do exequente em honorários sucumbenciais, alegando que, constituindo-se os embargos à execução meio de impugnação da execução de título extrajudicial, havendo a citação do executado e manejo dos embargos defensivos/impugnatório, restou formalizada a triangulação processual, de modo que devida a verba sucumbencial.
Destaca que o pedido de extinção por meio da remissão é apenas uma das formas de desistência, assim como seria as demais espécies, ou incisos, do art. 156, do CPC, cabendo a condenação em honorários advocatícios, ante a aplicação do princípio da causalidade.
Aduz, ainda, a ausência de certeza e liquidez da execução embargada, conforme artigo 3º da Lei nº 6.830/80, vez que o apelante integrou a empresa no período compreendido entre 10/5/1995 a 31/7/96, concluindo por sua exclusão do período de 08/1996.
Defende, também, a autonomia entre a execução fiscal e os embargos a execução, concluindo pela possibilidade de cumulação de honorários, nos termos do Tema 587 do STJ Por fim, requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de que sejam fixadom honorários de sucumbência nos presentes embargos à execução.
Contrarrazões no ID. 16416710, onde o Estado do Ceará defende o não conhecimento do recurso.
Subsidiariamente, requer o desprovimento do apelo, alegando que a jurisprudência do STJ é antiga e uníssona no sentido de que a remissão, desde que superveniente à propositura da execução fiscal, impõe a extinção do processo sem ônus para a Fazenda Pública.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, sem incursão meritória (ID. 22612375). É o relatório, no essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão é verificar a possibilidade de condenação da Fazenda exequente no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do embargante, em virtude da extinção dos embargos à execução pela perda superveniente do objeto, diante da extinção da execução fiscal pela remissão do crédito tributário, comportando julgamento isolado à luz do preceituado no verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." De início cumpre destacar que o art. 26, da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece que: "Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." In casu, observa-se, dos autos da Execução Fiscal nº 0315455-87.2000.8.06.0001, acessíveis via PJE 1º Grau, denota-se que o feito executivo fora extinto em razão da remissão dos créditos tributários, ocorrida em 19/07/2024, não havendo na referida sentença condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do art. 26 da Lei de Execução Fiscal (ID. 101754475 dos autos da execução fiscal).
Conforme se vê, uma vez extinta a execução fiscal, em razão da remissão do crédito tributário operada por lei estadual superveniente, não há que se falar em fixação de honorários em favor da parte adversa, seja na ação principal ou na ação de embargos, pois não é possível dizer que esta tenha se sagrado vencedora na demanda, considerando que os embargos à execução foram extintos pela ausência superveniente do interesse de agir, decorrente da extinção da execução fical.
Nesse sentido, colaciono entendimento firmado pelo STJ: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECRETO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA AMBAS AS PARTES.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. [...] V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que não são cabíveis honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 1.481.076/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016; AgRg nos EREsp n. 1.139.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 30/11/2011; AgRg no AREsp n. 44.067/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 2/5/2012.
VI - Ainda de acordo com esta Corte Superior, a remissão superveniente do crédito tributário torna indevida a verba honorária, tanto para o credor, já que a ação tinha causa justificada no momento da propositura, quanto para o devedor, pois o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência." (AREsp n. 2.699.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025) (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE ENSEJOU A REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA, POIS, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, A AÇÃO TINHA CAUSA JUSTIFICADA.
ARTIGO 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1.
Mostra-se inviável a apreciação da suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o recorrente não protocola embargos de declaração apontando eventual omissão eventualmente ocorrida no julgamento do recurso no Tribunal de origem. 2.
A orientação da Primeira Seção/STJ é pacífica no que se refere ao descabimento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp: 1406442 PR 2013/0320245-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014).
Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes desta e.
Corte e de Tribunais Pátrios: "Decisão Monocrática: [...] No caso em apreço, a aplicação do princípio da causalidade não autoriza a condenação do Município em honorários advocatícios, uma vez que a extinção do processo decorreu de causa superveniente (Lei de 2015) à propositura da execução fiscal (em 2012), e não de ato imputável exclusivamente ao exequente.
Conforme a ratio dos julgados do STJ, a remissão superveniente do crédito tributário torna indevida a verba honorária, tanto para o credor (Fazenda Pública), já que a ação tinha causa justificada no momento da propositura, quanto para o devedor, pois o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência.
Assim, a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma da sentença neste ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença. [...]" (TJCE, Apelação Cível nº 0139067-71.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data do Julgamento: 15/04/2025) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR LEI MUNICIPAL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o Município de Fortaleza contra o capítulo da sentença que, extinguindo sem resolução de mérito os Embargos à Execução Fiscal pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC, condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Compulsando detidamente os fólios, em especial a Ação de Execução Fiscal nº 0122198-48.2010.8.06.0001, denota-se que o feito executivo fora extinto em razão da remissão do crédito tributário pela Lei Municipal nº 10.607/2017, não havendo na referida sentença condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do art. 26 da Lei de Execução Fiscal. 3.
Uma vez extinta a execução fiscal, em razão da remissão do crédito tributário operada por lei municipal superveniente, não há lugar para fixação de honorários em favor da parte adversa, seja na ação principal ou na ação de embargos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Assim, tendo em vista abalizada jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, mostra-se incabível a condenação do Município de Fortaleza em arcar com honorários de sucumbência em prol da embargante, de modo que o presente apelo deve ser provido e a sentença modificada para afastar tal condenação. 5.
Recurso conhecido e provido." (TJCE, Apelação Cível nº 0033088-04.2011.8.06.0001, Rel.
Desa.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 29/04/2024) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR INICIATIVA DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Município de Contagem/MG de sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por contribuinte, na qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e foi o ente público condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da causa. - Fato relevante.
O crédito tributário foi objeto de remissão por iniciativa do devedor, que pleiteou o cancelamento do débito em razão de seu estado de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do ente público em honorários advocatícios sucumbenciais quando o processo de execução fiscal e os respectivos embargos são extintos por remissão do crédito tributário provocada por ato superveniente do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A extinção do processo por perda superveniente do objeto em razão da remissão do crédito executado não configura sucumbência, sendo incabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. - A jurisprudência do STJ tem fixado entendimento no sentido de que, nos casos em que há remissão do crédito após o ajuizamento da ação, por iniciativa do devedor ou por edição de norma legal, não se configura sucumbência e, portanto, não se impõe a condenação em honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e provido, para excluir da sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.039976-3/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR REMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Perda do objeto do embargos à execução fiscal que decorreu da extinção do débito e da execução fiscal pela remissão - Fixação de honorários sucumbenciais - Inadmissibilidade - Incabível a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da verba honorária ao patrono da parte executada - Inteligência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - Precedentes - Sentença mantida. - Apelo desprovido ." (TJ-SP 10243814320158260224 Guarulhos, Relator.: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 25/07/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
NÃO CABIMENTO.
REMISSÃO POSTERIOR.
APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 6830/80 .
INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO . 1.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado em resposta à ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro. 2.
Sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual, em virtude da extinção da execução em razão de remissão . 3.
Apelo do embargado exequente. 4.
A sentença extinguiu o feito em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa pela remissão, sendo alvo de inconformismo do embargado, que pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais . 5.
Apela o Estado invocando a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual não haverá ônus para as partes se a inscrição na dívida ativa for cancelada a qualquer título . 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do descabimento da condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. 7.
A certidão de dívida ativa foi cancelada em virtude de remissão concedida aos devedores através da Lei nº 7 .116/2015, que entrou em vigência em momento posterior ao ajuizamento da execução e dos embargos à execução. 8.
Quando da propositura da demanda, o crédito era exigível, ao que se conclui não ser cabível o reconhecimento da sucumbência em favor do embargante/executado, aplicando-se, deste modo, o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais . 9.
Não são devidos honorários advocatícios quando remido o crédito tributário por lei superveniente ao ajuizamento da execução fiscal. 10.
Dá-se provimento ao recurso para excluir a condenação do Estado do Rio de Janeiro aos honorários sucumbenciais, aplicando-se o artigo 26 da Lei 6 .830/80.
PROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ - APL: 01453615520148190001, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/10/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) Portanto, conclui-se que os fundamentos invocados pela recorrente carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa.
Publique-se.
Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
17/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23425435
-
16/06/2025 17:51
Conhecido o recurso de HOMERO ARAUJO DE ANDRADE - CPF: *05.***.*30-72 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 17:51
Conhecido o recurso de HOMERO ARAUJO DE ANDRADE - CPF: *05.***.*30-72 (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023277-46.2023.8.06.0001
Joana D Arc Ferreira da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Eudenes Gomes da Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 14:55
Processo nº 3023950-39.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Rodrigo Antonio de Oliveira
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 11:24
Processo nº 3023153-63.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Eugenio dos Santos
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 11:18
Processo nº 3023563-24.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Ulima Rates Duete
Advogado: Joao Furtado Guerini
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 11:29
Processo nº 3023506-06.2023.8.06.0001
Marcio Carneiro Araujo
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Rodrigo Nunes Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 19:00