TJCE - 3023861-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27941675
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27941675
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3023861-16.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO PAULO LINS DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
05/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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05/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27941675
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05/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26698170
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26698170
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07/08/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26698170
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07/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25554813
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24/07/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25554813
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3023861-16.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO PAULO LINS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Registre-se Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência ajuizada pelo autor, FRANCISCO PAULO LINS em face do requerido Estado do Ceará, visando, em sede de antecipação de tutela, que o promovido, através do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará - PMCE, se abstenha de remetê-lo para a reserva ex-ofício, mantendo-o no serviço ativo da corporação, abstendo-se de transferir o Autor para a reserva ex-officio, que é a passagem do militar da ativa para a inatividade da chamada reserva remunerada, obrigando o requerido a manter o autor até que tenha atingido a idade limite de 63 (sessenta e três) anos com direito a todas às vantagens e prerrogativas inerentes ao posto de Subtenente que ora ostenta.
Sentença procedente, a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos artigos 2º, 37, caput, 42, caput e § 1º, 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.
Ante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
De início, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como de normativo local (Lei Estadual n. 18.011/2022 e Lei Federal n. 13.954/2019), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Acrescente-se, outrossim, que a controvérsia não alcança estatura constitucional, vez que o pleito encilhado em sede de apelo excepcional necessita da análise de legislação local.
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
23/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25554813
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22/07/2025 17:56
Recurso Extraordinário não admitido
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22/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385953
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385953
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023861-16.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO PAULO LINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
MILITAR ESTADUAL.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA REMUNERADA.
APLICAÇÃO DOS LIMITES ETÁRIOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022 E LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
SUBTENENTE.
DIREITO À MANUTENÇÃO NO SERVIÇO ATIVO ATÉ OS 63 ANOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Subtenente da Polícia Militar do Ceará, pleiteando que o Estado se abstenha de incluí-lo na quota compulsória para fins de transferência ex officio à reserva remunerada antes de completar 63 anos de idade.
Sentença de procedência reconheceu o direito à permanência no serviço ativo.
O Estado interpôs recurso inominado sustentando que a idade-limite para a inatividade permanece em 60 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Subtenente da Polícia Militar do Estado do Ceará tem direito à permanência no serviço ativo até atingir 63 anos de idade, à luz da Lei Estadual nº 18.011/2022 e da Lei Federal nº 13.954/2019, que tratam da adequação dos limites etários para transferência ex officio à reserva remunerada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 18.011/2022 determina que os limites etários para fins de reserva ex officio e quota compulsória dos militares estaduais do Ceará devem ser adequados à legislação federal, especialmente ao Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. 4. O art. 98, I, "c", da Lei Federal nº 13.954/2019 estabelece que Subtenentes e Suboficiais das Forças Armadas só poderão ser transferidos para a reserva ex officio ao completarem 63 anos de idade, parâmetro que deve ser estendido aos militares estaduais pela remissão expressa da norma estadual. 5. O autor ocupa o posto de Subtenente e está em pleno exercício de suas funções, não havendo impedimento legal à sua permanência no serviço ativo até a idade-limite prevista na nova legislação. 6. A jurisprudência do TJCE confirma a aplicabilidade da nova regra etária, reconhecendo o direito à permanência no serviço ativo mesmo diante de tentativas de transferência ex officio anteriores ao cumprimento do novo limite.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 38 e art. 55, caput; CPC, arts. 85, § 8º, e 487, I; Lei Estadual nº 18.011/2022, art. 4º; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 98, I, c.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 0624577-14.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, Órgão Especial, j. 19.09.2024; TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 0631664-89.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.02.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco Paulo Lins, em face do Estado do Ceará, postulando que o ente estatal se abstenha de inseri-lo na relação dos oficiais que estarão sujeitos a quota compulsória, e, em consequência, abstenha-se de efetivar seu ingresso " ex-officio" na reserva remunerada da Polícia Militar. Em sentença (Id. 17747035), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido autorial nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO por julgar procedente apresente ação para de determinar ao Estado do Ceará, através do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, a obrigação de se abster de aplicar ao requerente a Quota Compulsória para fins de reserva remunerada ex-officio, antes que este atinja 63 (sessenta e três) anos de idade, mantendo-o no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, conforme estabelece o art. 4º, da Lei nº 18.011/2022, podendo, inclusive, deixá-lo como excedente no seu respectivo quadro, até trânsito em julgado da decisão concessiva, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 15.797/15, mantendo-o com todos os direitos e prerrogativas inerentes ao posto de Subtenente PM." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 18926676), sustentando que, é possível a transferência do militar para a reserva remunerada quando este atingir 60 (sessenta) anos, e essa idade limite não foi modificada pela Lei Estadual de nº18.011/2022.
Ato contínuo, afirma que a permanência mínima para o posto de Capitão das Forças Armadas e auxiliares é o tempo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) anos, e não de 63 (sessenta e três) anos, como equivocadamente afirma o recorrido.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas (Id. 18926681). Decido. Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo de admissão anteriormente exercido (Id. 18948144). Afirma o autor que ingressou na Polícia Militar do Ceará em 06/06/1988, conforme consta assentamento, possuindo, até a presente data 36 (trinta e seis) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de serviço, vide Quadro de Tempo de Contribuição - QTC, encontrando-se em pleno exercício de suas atividades militares como Subtenente PM.
Todavia, requer que lhe seja assegurada continuidade no serviço público até que atinja os requisitos previstos na Lei 18.234/2022 para os oficiais do posto de Subtenente, a idade limite de 63 (sessenta e três) anos.
Analisando, pois, o ato normativo que rege a transferência dos militares estaduais do Ceará para reserva remunerada, o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, vislumbro inexistir veto legal à pretensão do autor, conforme inteligência da legislação específica, Quanto ao critério etário, a Lei Estadual nº 18.011/2022 vinculou a idade-limite à estabelecida para os militares das Forças Armadas, no correspondente posto ou graduação, devendo-se observar a Lei Federal 13.954/2019, vejamos: LEI Nº18.011/2022 Art. 4.º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis n.º 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. LEI Nº 13.954/2019, "Art. 98.
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b" deste inciso: (...) c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças: 1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente; (grifamos) Assim sendo, considerando que o demandante pertence ao posto de Subtenente PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar (QOAPM), conforme consta em seus assentamentos, verifica-se que a alteração da legislação de regência autoriza a sua permanência no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. Nesse sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
MAJOR PM.
DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SOLDADO E DO TEMPO FICTÍCIO PARA FINS DE QUOTA COMPULSÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS NOVOS CRITÉRIOS ETÁRIOS DA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO SERVIÇO ATIVO.
PRECEDENTES TJCE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
CASO EM EXAME: 1.1.
O mandado de segurança volta-se contra a existência de três diferentes irregularidades cometidas pelas autoridades impetradas, havendo o risco do militar impetrante ser transferido ex officio para a reserva remunerada.
E este ato que se pretende evitar.
As irregularidades indicadas são: a) a desaverbação do tempo de contribuição na graduação de soldado; b) a desaverbação do tempo fictício de férias referente aos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999; e c) a aplicação do art. 4º, da Lei 18.011/2022, que altera a idade limite de transferência do militar para a reserva remunerada, de 60 (sessenta) anos para 64 (sessenta e quatro); 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1.
Arguição de direito líquido e certo à desaverbação de tempo de contribuição em graduação inferior e do tempo fictício de férias para fins de quota compulsória, bem como de aplicação dos limites etários da Lei nº 18.011/2022.
Ou seja, discute-se a aplicação e manifestação desses limites de idade. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.
Impetrante que ingressou como Soldado em 11/01/1993, e depois realizou um outro concurso, tendo ingressado como Sargento PM em 21/02/1994, período o qual vigorava a Lei nº 10.072/1976, que estabelecia três formas de se ingressar nas corporações militares estaduais, com promoção limitada, tendo o impetrante se submetido a dois concursos públicos, é devida a desaverbação do tempo de contribuição como soldado; 3.2.
O tempo fictício de férias é contabilizado com o intuito de beneficiar o servidor quando do requerimento voluntário de sua aposentadoria, não podendo ser utilizado para prejudicar o servidor no que refere a quota compulsória, consoante Súmula 50 do TJCE. 4.
DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Teoricamente, sendo o impetrante ocupante do posto de Major da PMCE, a data da transferência para a reserva ex officio somente poderá acontecer quando implementados 64 (sessenta e quatro) anos de idade, ou quando implementar 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo, quando, na prática, é o que determina a lei 18.011/2022. 4.2.
Mandado de Segurança conhecido e concedido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ação e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de setembro de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Mandado de Segurança Cível - 0624577-14.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 19/09/2024, data da publicação: 19/09/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
CAPITÃO DA PMCE.
ATENÇÃO AO NOVO CRITÉRIO ETÁRIO REGULAMENTADO PELO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022.
PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98, DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO SERVIÇO ATIVO E NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
In casu, o impetrante, MARCONDES TABOSA ALVES, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, ajuizou o writ na modalidade preventiva, requerendo, liminarmente, a sua permanência no serviço ativo e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial no qual está matriculado.
Defendeu, para tanto, a desconsideração do tempo de serviço em que permaneceu na carreira como Soldado e a aplicação da Lei Estadual nº 18.011/2022, que aumentou para 63 (sessenta e três) anos a idade limite para a transferência para a reserva remunerada ex officio. 2.
Verifica-se que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do Impetrante, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. 3.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0631664-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) Diante dessas razões, voto por conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385953
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18/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 23:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 18948144
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02/04/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18948144
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02/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023861-16.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO PAULO LINS DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 10/02/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7886214) e o recurso protocolado no dia 30/01/2025 (ID. 18926676), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o cumprimento de sentença foi extinto em sentença proferida pelo juízo de primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
01/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18948144
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01/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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22/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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22/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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