TJCE - 3023434-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:21
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 19:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27610793
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27610793
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01/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3023434-19.2023.8.06.0001 RECORRENTES: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JOSÉ BRITO DE SOUSA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO NO GABARITO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que anulou questão de prova objetiva do concurso para conselheiros tutelares do Município de Fortaleza (Resolução nº 24/2023, período 2024-2028), reconhecendo a legitimidade passiva do ente municipal para responder pela demanda, apesar de a execução material do certame ter sido delegada ao IMPARH. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Fortaleza possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que impugna questão de concurso municipal organizado por autarquia; (ii) estabelecer se a questão nº 33 da prova objetiva contém erro grosseiro apto a justificar a intervenção do Judiciário e a anulação do item. III.
RAZÕES DE DECIDIR O Município detém legitimidade passiva por ser o ente federativo instituidor do certame e responsável pela nomeação e posse dos aprovados, mesmo quando a execução do concurso é delegada a autarquia municipal, aplicando-se o princípio da autotutela administrativa e o dever constitucional de legalidade e eficiência (CF, art. 37, caput). A jurisprudência admite a anulação de questões de concurso quando constatado erro grosseiro ou flagrante incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital, hipótese excepcional ao Tema 485 da repercussão geral do STF, que veda a substituição da banca examinadora. A questão nº 33 apontou como correta alternativa que se refere ao "depoimento especial" (art. 12, § 2º, da Lei nº 13.431/2017), quando o enunciado tratava da "escuta especializada", procedimento distinto definido nos arts. 7º e 8º da mesma lei, configurando erro material evidente. A constatação de vício grosseiro autoriza o controle de legalidade do ato administrativo e a anulação da questão, nos limites fixados pelo STF no Tema 485. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Município é parte legítima para responder por demandas relativas a concurso público municipal, ainda que a execução seja delegada a autarquia. É cabível o controle judicial e a anulação de questão de concurso público quando constatado erro grosseiro, sem que isso configure indevida substituição da banca examinadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; Lei nº 13.431/2017, arts. 7º, 8º e 12; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485 RG); TJCE, AC nº 0200334-23.2022.8.06.0071, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, j. 08.03.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado (Id. 19286344) interposto pelo Município de Fortaleza, em face da sentença (Id. 19286336) do juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar que a Banca requerida proceda de modo que seja concedido os pontos referentes à questão nº 33 da prova objetiva do Processo de Escolha em data unificada para composição dos Conselhos Tutelares do Município de Fortaleza, para o período 2024 a 2028 ao candidato autor JOSÉ BRITO DE SOUSA, acrescendo-se à sua pontuação da prova objetiva, determinando, por consequência, a retificação da lista classificatória, e o seu prosseguimento no certame de acordo com a sua colocação." Nas razões recursais, alega o recorrente a sua legitimidade passiva, sustentando que o concurso foi conduzido pelo COMDICA - Conselho que integra a estrutura administrativa da Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI), que é Fundação Pública de direito público, dotada de autonomia administrativa e personalidade jurídica própria.
No mérito, afirma que o Poder Judiciário não pode substituir a banca em questões de concurso, conforme entendimento da repercussão geral no RE 632853 do STF. Pede sua exclusão da relação processual e alternativamente a aplicação do Tema 485 do STF. Contrarrazões apresentadas (Id. 19286349) afirmando que o Município de Fortaleza é parte legitima, tendo em vista que o Conselho Tutelar é um órgão público municipal e que o Município responde pelos atos da COMDICA e da FUNCI.
No mérito, alega que a questão se encontra na exceção prevista no Tema 485, que permite ao Poder Judiciário intervir em caso de erro evidente e ilegalidade, que é o caso dos autos.
Pede a manutenção da sentença. VOTO Conheço do recurso inominado, ratificando o juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20795867). Sobre a legitimidade do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo da demanda, em que se discute questão da prova para conselheiros tutelares do Município de Fortaleza, Resolução nº 24/2023, período 2024 a 2028, ainda que a execução material do concurso tenha sido realizada pelo IMPARH, indubitável que se trata de um certame municipal, destinado ao provimento de cargos públicos da estrutura do Município de Fortaleza.
Assim, como ente federativo que instituiu o concurso e detém competência para nomeação e posse dos aprovados, o Município responde pelos atos administrativos praticados no decorrer do certame, ainda que a operacionalização tenha sido delegada a uma autarquia municipal. Nos concursos públicos municipais, portanto, a delegação da organização do certame a uma entidade específica não afasta a responsabilidade do próprio Município, o qual permanece legítimo para responder por demandas que questionam a legalidade do processo seletivo. Somado a isso, aplica-se o princípio da autotutela administrativa, que assegura à Administração Pública o poder-dever de revisar e responder pelos atos praticados em seu nome.
Da mesma forma, a responsabilidade do Município decorre do próprio art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe o dever de legalidade e eficiência na condução dos atos administrativos. Assim, o Colegiado do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza - COMDICA e o IMPARH atuaram em nome da Administração Pública Municipal, qualquer decisão questionada decorre de um ato administrativo que impacta diretamente a relação do candidato com o Município, o que justifica sua manutenção no polo passivo. Colaciono, na oportunidade, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO CRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
REAVALIAÇÃO.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis visando reformar sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade das Questões 35 e 37 da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, devendo os pontos das questões serem contabilizados em favor do promovente que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar a etapa seguinte caso atinja a pontuação exigida. 2.
Autor, submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Guarda Civil Municipal da Cidade de Crato/CE, regulamentado pelo Edital nº 01/2020, por ocasião da divulgação do gabarito da prova objetiva, em face de recursos administrativos interpostos pelos candidatos, foram anuladas oito questões do certame, contudo, as questões de nºs 35 e 37 encontram-se eivadas de vícios insanáveis, por não possuírem alternativa correta, entretanto, não foram anuladas.
Requer a anulação das mesmas, a fim de atingir a pontuação exigida para ficar dentro do quantitativo de vagas para a segunda fase. 3.
O concurso em questão visa o provimento de cargos efetivos para o Município do Crato/CE, tendo como entidade executora do certame a Universidade Regional do Cariri -URCA, com apoio da Prefeitura Municipal do Crato, exsurge, portanto, a legitimidade do ente federativo para figurar no polo passivo da ação.
Preliminar afastada. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE. 853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 5. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 6.
Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos de Apelação, rejeitando a preliminar arguida pelo Município de Crato, e no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 02003342320228060071 Crato, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) Quanto ao mérito, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferência nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em edital.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Neste sentido, como bem observado pela sentença de primeiro grau, a questão nº 33 da Prova Objetiva não trouxe nenhuma resposta correta em seus itens.
Vejamos: 33.
Considerando as determinações legais referentes à escuta especializada destinada à defesa dos direitos da criança e do adolescente, marque a opção verdadeira. (A) Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade psicológica da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis. (B) Todos os depoimentos tramitarão em segredo de justiça. (C) O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. (D) À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim entender a autoridade policial competente. A questão acima, a qual a banca examinadora aponta como alternativa correta a letra C, cobrou a previsão contida no art. 12 da Lei n° 13.431/2017: Art. 12.
O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. § 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender. § 2º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado. § 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo. § 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha. § 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça. Assim, da leitura do dispositivo supracitado, constata-se que o procedimento ali indicado como correto (art. 12, § 2º, da Lei nº 13.431/2017 - "O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha") não se refere à escuta especializada, mas, sim, ao depoimento especial, procedimento distinto, nos termos dos conceitos definidos pela própria legislação nos arts. 7º e 8º. Portanto, compreendo que, no caso, evidenciou-se a ocorrência de erro grosseiro, o que justifica o controle de legalidade do ato e, por consequência, a anulação da questão em apreço. O erro material evidente na elaboração do gabarito da referida questão conduz à atuação jurisdicional legítima, nos estritos limites do controle de legalidade, hipótese expressamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. Assim, restando demonstrado vício flagrante, consubstanciado em erro grosseiro, afigura-se plenamente cabível a anulação da questão impugnada. Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de 1º grau. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, fixados estes, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
29/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27610793
-
29/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2025 18:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (RECORRENTE) e não-provido
-
27/08/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/07/2025 20:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 20795867
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02/07/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 20795867
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023434-19.2023.8.06.0001 RECORRENTES: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JOSÉ BRITO DE SOUSA DESPACHO O recurso interposto por Município de Fortaleza é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 19/11/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7276281) e a peça recursal protocolada no dia 02/12/2024 (Id. 19286344), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20795867
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01/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20505934
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23/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20505934
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22/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20505934
-
22/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 06:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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