TJCE - 3024314-11.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 22:41
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso
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29/08/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26588905
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06/08/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26588905
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024314-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SAMARA ANTONIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por SAMARA ANTONIA DE OLIVEIRA, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aforada pelo(a) requerente, SAMARA ANTONIA DE OLIVEIRA, em face dos requerido, o ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão consiste em determinar ao requerido a sua convocação para nomeação em cargo público, alega a parte requerente que prestou concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem, situação essa em que restou classificada na posição n° 2680 (Ampla Concorrência), sendo considerada, portanto, aprovada no referido certame em cadastro de reserva.
Aduz ainda em sede da inicial que o ente público realizador do concurso público vem contratando empregados para tais funções, terceirizando a atividade-fim, que deveriam ser ocupadas pelos aprovados, desvirtuando então a realização do referido certame, bem como a ocupação dos cargos públicos.
A controvérsia recursal repousa em identificar se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição ocorrida.
Sentença declarou a extinção do feito em razão de ausência de interesse processual "tendo em vista que sequer o prazo para a nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas se exauriu, não se verifica violação ou ameaça ao direito subjetivo à nomeação da requerente, motivo pelo qual é de se reconhecer falta de interesse processual na presente lide" (ID: 15373340).
A posição foi reformada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária para reconhecer a existência de interesse processual, declarando improcedente a demanda.
Pelo recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 37, II, IV e IX da CF, bem como ofensa ao Tema n. 784-RG do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 784 - RE 837.311, sendo fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela ausência de direito subjetivo à nomeação em razão de não ter se configurado qualquer da hipóteses constantes no Tema n. 784-RG.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 17601187): "[...]Isto posto, constitui ônus da candidata a prova de fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I do CPC.
Contudo, o que se verifica nos autos é que a situação de preterição não foi devidamente demonstrada, visto que a candidata figurou em 2.680º lugar, quando foram ofertadas 1.927 vagas para ampla concorrência, isto é, fora do número de vagas prevista na cláusula de barreira do edital, havendo, portanto, uma mera expectativa de direito para as demais fases e não direito subjetivo [...]É importante consignar que a contratação temporária de servidores não implica, por si só, preterição arbitrária ou a existência de cargo efetivo vago a ensejar a convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame, mormente quando não demonstrada a nulidade da contratação. (STJ, RMS 52.667/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)". No caso em tela, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação ou a continuidade do concurso, sobretudo porque a parte autora não comprovou existência de cargos vagos suficientes para atingir a sua colocação, bem como não demonstrou preterição arbitrária e imotivada da administração e muito menos inexistiu aprovação dentro das vagas do edital.
Em verdade, o concurso seguiu com regular tramitação e lisura.
Por fim, não é despiciendo colacionar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 735 - ARE 808.524: "A questão do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias, quando não comprovada a preterição, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Percebe-se, portanto, que a parte autora em nenhum momento conseguiu demonstrar a existência de preterição decorrente da contratação de temporária, de maneira que o acórdão também se compatibiliza com o Tema n. 735/STF.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 784 - RE 837.311, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 784 - RE 837.311 e Tema 735 - ARE 808.524 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
05/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26588905
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04/08/2025 21:50
Negado seguimento a Recurso
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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03/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20488132
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20488132
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22/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20488132
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22/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 18143558
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20/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18143558
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3024314-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SAMARA ANTONIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Samara Antônia de Oliveira, contra acórdão de ID:17355500.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 04/02/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 06/02/2025 (ID:17810161), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18143558
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19/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601187
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601187
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17601187
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024314-11.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SAMARA ANTONIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3024314-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SAMARA ANTONIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
EDITAL Nº 01/2021 - FUNSAÚDE.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS PARA NOVOS APROVADOS.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA POR SI SÓ PRETERIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 12906657) para reformar sentença (ID 15373340) que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, o pleito autoral consistente na sua convocação e nomeação no cargo de nível superior de Técnico em Enfermagem do concurso público da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará - Área Assistencial, regido pelo Edital n. 01, de 24/06/2021, por ausência de interesse processual. Em irresignação recursal, a recorrente defende a presença de interesse processual, visto que é dever da parte recorrida de proceder à sua convocação para exercer o cargo da qual prestou concurso, considerando o surgimento de novas vagas durante a validade do certame e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. É o relatório.
Decido.
VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Quanto à preliminar de inadequação do valor da causa suscitada em contrarrazões, a demanda em análise não permite mensurar o valor do pleito inicial, não possuindo conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo a fixação do valor da causa meramente simbólica. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03.
Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04.
Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável.
Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso.
A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05.
Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07.
Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - CC: 00030676220228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022). Acerca da temática, destaca-se a recente súmula n. 68 dessa Egrégia Corte de Justiça, que assim dispõe: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, §3º do CPC, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa.
Assim, rejeito a preliminar.
No mesmo sentido, o interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via eleita a fim de alcançar o bem jurídico pretendido.
No caso dos autos, não há que se falar em ausência de interesse processual da autora, uma vez que, preenchidos os requisitos legais da ação, o STF reconheceu que é possível ao candidato requerer sua nomeação durante o prazo de validade do certame nos casos que entender pela ocorrência de preterição de ordem de classificação (RE n. 589/099).
Assim, reformo parcialmente a sentença recorrida para reconhecer o interesse processual da recorrente na demanda em comento.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.099/MS, firmou o entendimento que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm o direito à nomeação, tendo em vista o dever de boa-fé e no princípio da segurança jurídica (STF.
Tema 161.
RE 598.099/MS.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Julgamento: 10/08/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
DJe-189.
Divulgado em: 30/09/2011.
Publicado em: 03/10/2011).
Quanto aos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, caso dos autos, a Jurisprudência Pátria entende que há tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos.
Vejamos: STF, Tema nº 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF; RE 837311, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Verifica-se que o STF, quando do julgamento da matéria entendeu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu no presente caso.
Em casos semelhantes tem decidido essa Turma Recursal Fazendária: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO EM CARGO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0637010-21.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/05/2023, data da publicação: 25/05/2023); Processo: 0216006-87.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Igor Daniell Costa Pereira.
Recorrido: Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE OFICIAIS DA PM/CE.
EDITAL Nº 01 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PM/CE.
APENAS O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0216006-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022).
Isto posto, constitui ônus da candidata a prova de fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I do CPC.
Contudo, o que se verifica nos autos é que a situação de preterição não foi devidamente demonstrada, visto que a candidata figurou em 2.680º lugar, quando foram ofertadas 1.927 vagas para ampla concorrência, isto é, fora do número de vagas prevista na cláusula de barreira do edital, havendo, portanto, uma mera expectativa de direito para as demais fases e não direito subjetivo.
Ainda, a ação foi ajuizada ainda na vigência do concurso, tendo em vista o Decreto n. 35.409/23, alterado pelo Decreto n. 36.344/24, que regulamentou a necessidade de promover ajustes aos números de convocados de acordo com as demandas identificadas pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, com prazo de validade até 2026, e, por tal razão, ainda que haja desistência de candidatos aprovados, a Administração Pública tem discricionariedade para nomeação da recorrente até a expiração do prazo de validade do certame. É importante consignar que a contratação temporária de servidores não implica, por si só, preterição arbitrária ou a existência de cargo efetivo vago a ensejar a convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame, mormente quando não demonstrada a nulidade da contratação. (STJ, RMS 52.667/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017).
Vejamos jurisprudência do Tribunal do Estado do Ceará sobre o tema: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AUXILIAR DE SALA DO MUNICÍPIO DE RERIUTABA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PRETENSO DIREITO À NOMEAÇÃO EM FACE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS.
CARGOS VAGOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA REFORMADA.
REEXAME AVOCADO E RECURSO CONHECIDO, COM O PROVIMENTO DE AMBOS. 1.
A parte autora, apesar de alegar preterição para o cargo de Auxiliar de Sala de Aula, não fez prova da existência de vagas, requisito indispensável à configuração do direito subjetivo à nomeação.
Com efeito, a parte impetrante insiste que houve a contratação de servidores temporários, bem como a admissão de servidores comissionados para exercer a mesma função de Auxiliar de Sala.
Contudo, a mera demonstração de contratação precária ou desvio de função de comissionados não é suficiente à configuração do direito, também devendo ser demonstrada a existência de cargo vago. 2.
A existência de cargos efetivos desocupados ocorre com a edição de lei criadora de novos cargos ou ainda com desistências de candidatos aprovados nas vagas ofertadas, além de exonerações e aposentadorias de servidores efetivos etc.
Nesse trilhar, a contratação precária de servidores ou desvio de função de comissionados demonstraria, no máximo, a necessidade do serviço, o que não é suficiente à caracterização do direito subjetivo à nomeação, na forma do art. 37, inciso II, da CRFB/88. 3.
Ainda que tenha sido aprovada dentro do número de vagas e tenha direito subjetivo à nomeação, a Administração Pública tem discricionariedade para nomeação até a expiração do prazo de validade do certame. 4.
Considerando que o Decreto nº. 21/2019, publicado em 30/08/2019, homologou o concurso com validade de 02 anos e que o Decreto nº. 23/2021 suspendeu o prazo de validade de 27/3/2020 até o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, temos que o concurso público ainda se encontra válido, possuindo a administração discricionariedade para escolher o momento para nomear a candidata. 5.
Apelo conhecido e reexame avocado, com o provimento de ambos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e avocar a remessa necessária, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Apelação Cível - 0050642-17.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022). Diante o exposto, conheço do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada para reconhecer o interesse processual da recorrente e, no mérito, julgar improcedente, com resolução de mérito, o pleito autoral.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
31/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601187
-
31/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:30
Conhecido o recurso de SAMARA ANTONIA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*87-51 (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15413765
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3024314-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SAMARA ANTONIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Samara Antonia de Oliveira em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 15373340.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/10/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15413765
-
29/10/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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