TJCE - 3024442-31.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:17
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25293521
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25293521
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024442-31.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: FRANCISCO RAMOS DE MORAIS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL HIPERCALÓRICA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 43 DA LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra acórdão que manteve sentença determinando o fornecimento de dieta enteral específica à parte autora, de uso contínuo e por tempo indeterminado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 e reavaliação da fixação dos honorários sucumbenciais, diante da tese de proveito econômico inestimável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4.
A alegada omissão quanto ao art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamento em jurisprudência do STJ (REsp 1.766.181/PR), a qual reconhece a aplicação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) às entidades de autogestão, mesmo com a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608/STJ), além da prevalência do direito fundamental à saúde (CF/88, arts. 6º, 196 e 197). 5.
Configurada tentativa de rediscussão do mérito da causa, hipótese vedada em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 18 das Turmas Recursais do Ceará. 6.
Contudo, constatado vício na fixação dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados com base percentual, quando o proveito econômico é considerado inestimável.
Aplicação da regra do art. 85, § 8º do CPC/2015, com arbitramento por equidade, em consonância com o Tema 1076 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para reformar o acórdão, fixando os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III, c/c arts. 5º, 6º, 196 e 197; CPC, art, 85 § 2º e § 8º, art. 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, j. 03/12/2019; TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel.
Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022; Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0155704-34.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª Câmara Direito Público, j. em 25/01/2021; Súmula 18, TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e DAR-LHE PARCIAL ACOLHIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 19453765) opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra acórdão (Id. 18802915) em julgamento de recurso inominado que manteve a sentença do juízo a quo, da qual julgou procedente a ação, determinando que o requerido providencie o fornecimento de Dieta Enteral Hipercalórica com 1620 Kcal/dia (densidade a 1,2 Kcal/ml), normoglicídica (56% CHO), normoproteica (15% PTN - 1.35g de PTN/kg de peso), normolipídica (29% LIP), rica em fibra alimentar (25g/dia) - TROPHIC FIBER (1,35litros/dia = 225ml x 6 tomadas/dia = 42 unidades/mês) ou ISOSOURCE SOYA FIBER (1,35litros/dia = 225ml x 6 tomadas/dia = 42 unidades/mês), de uso contínuo e por tempo indeterminado, em favor do requerente.
No recurso em análise, o embargante aponta omissão, imputando que a decisão embargada não observou o art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018, além de ter ficado os honorários sucumbenciais em desacordo com o entendimento consolidado sobre a aplicação da apreciação por equidade em ações que envolvem o fornecimento de medicamentos.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam uma modalidade recursal com fundamentação vinculada, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Entendo que a alegação de omissão quanto a apreciação do art. 43 da Lei 16.530/2018 resta infundada, posto que a matéria foi analisada e debatida exaustivamente na decisão.
Vejamos: "[...] A Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prevê, em seu art. 43, inciso VIII que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) VIII - fornecimento de remédios, salvo em regime de internação".
No entanto, tal disposição representa uma clara afronta aos direitos da contratante.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão (Súmula nº 608, do STJ), aplicar-se-á a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. [...] 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019). [...] In casu, diante do estado clínico da paciente, vislumbra-se que os insumos prescritos são instrumentos essenciais ao tratamento do promovente.
Neste ponto, vale salientar que, por força do art. 196, da CF, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração.
No mais, inegável é que o acesso à saúde trata-se de direito social de extrema relevância, intimamente ligado ao princípio fundante da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, que deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em quaisquer das esferas e dos poderes. [...] Desse modo, negar o fornecimento dos insumos pleiteados viola o direito fundamental à saúde e à vida, ato atentatório à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais. [...]" Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º,196 e 197). Evidentemente, o ISSEC não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar a saúde e a dignidade da parte requerente, beneficiária de seus serviços. O ISSEC também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. Ressalte-se que restou consolidado no STJ que seria inaplicável, às entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608, mas seria aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. Tem-se, então, que se considerar o disposto no art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018, que exclui da cobertura assistencial o fornecimento de procedimentos não inclusos no rol do ISSEC, constando cláusula específica que afasta o fornecimento de medicamentos, salvo em regime de internação, sendo essa a razão invocada para o indeferimento do tratamento, na via administrativa. Os medicamentos são necessários ao tratamento médico da paciente demandante, o qual deverá ser realizado em caráter ambulatorial.
Assim, embora o ISSEC possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo ao seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. O usuário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergada por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. Nesse mesmo sentido têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme precedentes citados no acórdão recorrido, quanto esta Turma Recursal.
Assim, constata-se uma tentativa por parte da embargante de reabrir a discussão sobre o mérito, utilizando os mesmos argumentos anteriormente apresentados, dos quais já foram apreciados.
O simples fato da embargante não concordar com a conclusão do julgado, não enseja a rediscussão da matéria já devidamente examinada, posto que instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada é incabível em sede de embargos declaratórios. Nesse diapasão, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por sua vez, assiste razão ao embargante, em relação aos honorários arbitrados.
Observa-se no acórdão, a condenação do autor/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do demandado/embargante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DE SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 Resp nº 1.850.512/SP). 2.
O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência.
Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3.
Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel.
Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). [g. n.] Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Em casos dessa espécie, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), por remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE INSULINA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA - APELAÇÃO QUE PUGNA A REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL INCIDÊNCIA DO ART.85, § 8º, DO CPC CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE PORÉM DE RELEVANTE BEM DA VIDA PLEITEADO VALOR DOS HONORÁRIOS COM BASE EM PRECEDENTES DE CASOS SEMELHANTES REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DADO PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. 1 - Em relação às demandas de saúde, vê-se que a causa de pedir é centrada na descrição dos fatos que ensejam o fornecimento de alguma prestação de saúde, sejam as doenças congênitas, as condições de saúde que demandam intervenções cirúrgicas e situações semelhantes. 2 - Em que pese se atribua o valor da causa com base no custo do medicamento pleiteado, o cerne da demanda é obter a prestação apta a restabelecer a saúde - seja medicação, insumo ou procedimento médico - levando-se a conclusão que esta espécie de demanda possui proveito econômico inestimável, atraindo para si o critério estabelecido no §8º do art. 85 do CPC. 3 - De se anotar, portanto, que o critério utilizado na sentença para fixação dos honorários foi o da apreciação equitativa, nos termos do art. 85,§8º do CPC, estabelecendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não havendo divergência quanto ao critério em si. 4 - O critério só pode ser afastado quando resultar em valor que não assegure remuneração mínima condizente com a justa remuneração, de forma que não se avilte a atividade profissional, o que não se enquadra na hipótese dos autos. 5 - Em relação ao valor, contudo, entendo oportuno reformar a sentença parcialmente, para fixar o valor dos honorários em sintonia com os valores que tem sido fixados na jurisprudência esta 1ª Câmara de Direito Público, no valor de R$1.000 (um mil reais), vide precedentes. 6- Matéria devolvida em sede de remessa necessária.
Assim, constatada a enfermidade e prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto, vide documentos às fls. 18/19, não podendo a parte autora custear o tratamento, cabe ao demandado fornecê-lo. 7 - No cotejo entre o direito à vida e o direito do Poder Público de gerir da forma que entende mais conveniente as verbas públicas destinadas à saúde, deve prevalecer o valor maior, que é, evidentemente, o de alcançar ao enfermo o medicamento que lhe foi recomendado pelo médico. 8 - Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo a saúde pública uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0155704-34.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, j. em 25/01/2021, data da publicação: 26/01/2021). [g. n.].
Dessa forma, verifica-se que o acórdão vergastado merece reforma, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por se tratar de ação que envolve o fornecimento de medicamentos, sendo inestimável o proveito econômico relacionado à demandas de saúde. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e dar-lhes parcial acolhimento, para modificar o acórdão apenas no que tange à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os por por equidade em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85, § 8, do CPC. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293521
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16/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DE MORAIS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19462751
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23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024442-31.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: FRANCISCO RAMOS DE MORAIS DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
22/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19462751
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22/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18802915
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18802915
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024442-31.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: FRANCISCO RAMOS DE MORAIS EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024442-31.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: FRANCISCO RAMOS DE MORAIS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL HIPERCALÓRICA.
PACIENTE COM NEOPLASIA DE GARGANTA.
RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública que julgou procedente pedido de fornecimento de dieta enteral hipercalórica a paciente de 74 anos, diagnosticado com câncer de garganta, usuário do plano de saúde gerido pelo recorrente.
A sentença determinou o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado da dieta prescrita, mediante renovação periódica do relatório médico a cada três meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) tem a obrigação de fornecer dieta enteral hipercalórica a paciente diagnosticado com neoplasia de garganta, diante da previsão constitucional do direito à saúde e da legislação aplicável às entidades de autogestão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário aos serviços necessários para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população. 4. O ISSEC, ainda que entidade de autogestão, presta serviço de assistência à saúde suplementar, sendo-lhe aplicável a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A exclusão do fornecimento de insumos essenciais ao tratamento domiciliar viola a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde, sendo abusiva a cláusula contratual que restringe esse fornecimento em casos como o dos autos. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa de cobertura de itens indispensáveis ao tratamento médico pode configurar conduta abusiva, especialmente quando compromete a própria sobrevivência do paciente. 7. O relatório médico apresentado atesta a extrema gravidade da enfermidade do autor e a necessidade urgente da dieta enteral prescrita, sob risco de agravamento da doença e aumento da mortalidade. 8. Negar o fornecimento da dieta pleiteada representa afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, cabendo à entidade de autogestão garantir a assistência adequada ao paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 197; Lei nº 9.656/1998; Lei Estadual nº 16.530/2018, art. 43, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1766181/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.12.2019; STJ, REsp nº 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.04.2021; TJCE, AI nº 0630791-89.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Fátima Maria Rosa Mendonça, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.02.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0204115-69.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os membros integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Juízo de admissão realizado à id. 17196142. Anoto que se trata de ação de obrigação de fazer, cuja pretensão concerne no fornecimento de Dieta Enteral Hipercalórica com 1620 Kcal/dia (densidade a 1,2 Kcal/ml), normoglicídica (56% CHO), normoproteica (15% PTN - 1.35g de PTN/kg de peso), normolipídica (29% LIP), rica em fibra alimentar (25g/dia) - TROPHIC FIBER (1,35litros/dia = 225ml x 6 tomadas/dia = 42 unidades/mês) ou ISOSOURCE SOYA FIBER ( 1,35 litros/dia = 225ml x 6 tomadas/dia = 42 unidades/mês), de uso contínuo e por tempo indeterminado, de conformidade com a documentação anexa à exordial, onde aduziu, em suma: que tem 74 anos de idade; que é beneficiário do plano de saúde do ISSEC (Cartão nº 21430853); que tem diagnóstico de Câncer na Garganta; que necessita, com urgência, que lhe seja fornecido o produto acima indicado; e que não dispõe de meios materiais para custeá-lo. Em sentença (id. 17056845) a 6ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente os pedidos requestados na prefacial nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) que providencie o fornecimento de Dieta Enteral Hipercalórica com 1620 Kcal/dia (densidade a 1,2 Kcal/ml), normoglicídica (56% CHO), normoproteica (15% PTN - 1.35g de PTN/kg de peso), normolipídica (29% LIP), rica em fibra alimentar (25g/dia) - TROPHIC FIBER (1,35litros/dia = 225ml x 6 tomadas/dia = 42 unidades/mês) ou ISOSOURCE SOYA FIBER ( 1,35litros/dia = 225ml x 6 tomadas/dia = 42 unidades/mês), de uso contínuo e por tempo indeterminado, de conformidade com a documentação anexa à exordial, em favor do(a) requerente - FRANCISCO RAMOS DE MORAIS, ao fito de garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento das sessões de fisioterapia indicadas, abrangidas por esta decisão judicial". Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (id. 17056851) aduzindo não ser plano de saúde, razão pela qual não estaria submetido às regras da ANS, nem tampouco compõe o SUS, não podendo suportar obrigações que estejam fora do rol de procedimentos elencados na lei, além de não possuir orçamento para tanto.
Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas (id. 17056856). É o breve relato do necessário.
Decido. O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC quanto ao fornecimento em favor do autor Francisco Ramos de Morais, diagnosticado com neoplasia de garganta, dos insumos Dieta Enteral Hipercalórica com 1620 Kcal/dia (densidade a 1,2 Kcal/ml), normoglicídica (56% CHO), normoproteica (15% PTN - 1.35g de PTN/kg de peso), normolipídica (29% LIP), rica em fibra alimentar (25g/dia) - TROPHIC FIBER (1,35litros/dia = 225ml x 6 tomadas/dia = 42 unidades/mês) ou ISOSOURCE SOYA FIBER ( 1,35litros/dia = 225ml x 6 tomadas/dia = 42 unidades/mês). Conforme se observa, o autor, paciente com 74 anos, foi diagnosticado com Câncer de Garganta, necessitando de alimentação especial - enteral, conforme descrito no relatório nutricional à id. 17056812 (pág. 17 e 18). Sobre o tema, o art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em adição, o art. 197 da Carta Magna estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". Por sua vez, tem-se que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC caracteriza-se como uma entidade de autogestão, cabendo-lhe "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). A Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prevê, em seu art. 43, inciso VIII que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) VIII - fornecimento de remédios, salvo em regime de internação".
No entanto, tal disposição representa uma clara afronta aos direitos da contratante. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão (Súmula nº 608, do STJ), aplicar-se-á a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. [...] 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Além disso, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim." (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 - Info 694). In casu, diante do estado clínico da paciente, vislumbra-se que os insumos prescritos são instrumentos essenciais ao tratamento do promovente.
Neste ponto, vale salientar que, por força do art. 196, da CF, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. No mais, inegável é que o acesso à saúde trata-se de direito social de extrema relevância, intimamente ligado ao princípio fundante da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, que deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em quaisquer das esferas e dos poderes. Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento desta egrégia Corte em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES.
ALEGADA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.[...] 3.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público interno, criado por força da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, tem por finalidade prestar, aos seus usuários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, por meio de rede própria ou credenciada. 4. É certo que, sendo uma entidade de autogestão, não se equipara aos planos de saúde comerciais, não podendo se submeter às disposições do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, ainda que exista a contraprestação pecuniária de seus usuários. 5.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º 9.656/98, que rege os planos de saúde, às entidades de autogestão. [...] 7.
Os medicamentos, assistência de multiprofissional e insumos, como dieta e fraldas, estão intrinsecamente relacionados com a internação domiciliar, por se tratar de uma substituição do ambiente hospitalar.
Negar seu fornecimento viola à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais. 8.
Assim, verificada a presença dos requisitos necessários ao atendimento do pleito, quais sejam, fumus boni iuris, como também o periculum in mora o provimento parcial do presente recurso é medida que se impõe. - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformada em parte, a fim de determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC providencie o fornecimento das fraldas geriátricas e dos medicamentos pleiteados, além de assegurar a assistência de técnico de enfermagem diária, a fim de acompanhar os cuidados com a autora. (Agravo de Instrumento - 0630791-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ISSEC.
TRATAMENTO HOME CARE.
DIREITO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ENTENDIMENTO DO STJ E PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC deve ser responsabilizado pelo fornecimento do serviço de internação domiciliar especial (home care) de que necessita o apelante, de 84 anos de idade, com todas as especificidades constantes do relatório médico (consultas com neurologista, clínico geral, sessões de fisioterapia, cama hospitalar, alimentação enteral, insumos e medicamentos), além do ressarcimento pelas despesas custeadas por si e pelos seus familiares, desde a prescrição/alta médica até a efetiva implantação do home care. 2.
O autor demonstrou a necessidade premente de continuar seu tratamento em domicílio, conforme os atestados médicos de fl. 27, subscrito pela médica neurologista Dra.
Amanda Araújo Braga e parecer nutricional da Dra.
Cícera Maruzia G.
Martins (fl. 35).
O laudo demonstra quadro de Acidente Vascular Isquêmico (CID 10: I 64), com acometimento de região cerebelar a direita, tronco encefálico (bulbo lateral a direita) e região occipital a direita, necessitando de cuidados especiais como fornecimento da alimentação enteral, medicamentos e do atendimento multiprofissional, conforme pleiteado, pois o contrário resultaria em grave risco à sua vida, dignidade e saúde. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 4.
Frise-se que, diante do estado clínico da paciente, todos os insumos descritos na peça recursal, o que inclui a medicação prescrita, alimentação especial, são instrumentais ao tratamento domiciliar do apelante 5.
Assim, considerando que os serviços, medicamentos, equipamentos e insumos contratados pelo apelante deveriam ter sido garantidos pelo ISSEC desde a alta hospitalar, mas não o foram, é devido o pedido de ressarcimento postulado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte da autarquia (art. 884 C.C.). 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada, determinando que o ISSEC custeie a internação domiciliar a que o apelante necessita, fornecendo-lhe todos os equipamentos, medicações, dietas e acompanhamento profissional que se faça necessário ao seu tratamento, enquanto houver solicitação médica nesse sentido (renovação semestral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do voto da Relatora.(Apelação Cível - 0204115-69.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Ademais, vale salientar que o relatório médico apresentado assenta para a extrema gravidade da enfermidade apresentada pelo autor e a necessidade urgente de uso dos insumos requeridos,apontando para o risco de mortalidade pela neoplasia caso o tratamento médico não seja iniciado com brevidade, a id. 17056812. Desse modo, negar o fornecimento dos insumos pleiteados viola o direito fundamental à saúde e à vida, ato atentatório à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais. Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
24/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802915
-
24/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 12:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/03/2025 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 17196142
-
22/01/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17196142
-
21/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17196142
-
21/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 07:41
Recebidos os autos
-
20/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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