TJCE - 3023535-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 17:52
Juntada de comunicação
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31/03/2025 16:28
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária (CATRI/SEFIN) em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:28
Decorrido prazo de AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 01:44
Decorrido prazo de GERENTE DA CÉLULA DE CONSULTORIA E NORMAS em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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16/01/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 13:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109916773
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24/10/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109916773
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3023535-56.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Requerente: IMPETRANTE: DS IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA Requerido: IMPETRADO: AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA e outros (3) SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por DS IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face de ato do AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL, do GERENTE DA CÉLULA DE CONSULTORIA E NORMAS e do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando, em síntese, a declaração de ilegalidade da decisão administrativa que deferiu apenas parcialmente a imunidade de ITBI, sobre o valor atribuído aos imóveis, para fins de integralização de capital social de sociedade empresária ou, subsidiariamente, o reconhecimento da operação com base de cálculo no valor de R$ 1.235.220,91 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e vinte reais e noventa e um centavos), a título do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) relativos aos respectivos imóveis descritos na exordial, consoante petição inicial de ID 62957225, acompanhada dos documentos de ID 62957227/62957238.
Aduz a impetrante, em resumo, que a Constituição Federal, em seu artigo 156, § 2º, I, confere imunidade relacionada ao ITBI sobre a operação de transferência imobiliária para fins de integralização de capital social de sociedade empresária, representando limitação constitucional ao poder de tributar do ente municipal, e que tal imunidade deve recair sobre toda a operação de integralização do referido capital. Defende a impetrante que faz jus à imunidade tributária em questão relacionada aos imóveis transferidos para a sociedade empresária, mesmo que tais valores superem o montante do capital social integralizado, considerando que não possui atividade preponderante de compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis.
Ao final, requer a concessão da segurança.
Despacho de ID 63299688 recebendo a exordial e reservando-se sobre a apreciação do pleito liminar.
O Município de Fortaleza apresentou manifestação de ID 67545423, argumentando, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo, ante a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, defende que foi conferida ampla defesa e contraditório, tendo em vista que a contribuinte foi notificada sobre o indeferimento da imunidade integral requestada, para apresentar impugnação junto ao contencioso administrativo, mas quedou-se inerte.
O ente municipal assevera que o valor declarado pela impetrante acerca dos bens imóveis em apreço está muito aquém do valor de mercado, considerando que foi atribuído o valor de R$ 11.707,86 (onze mil, setecentos e sete reais e oitenta e seis centavos) a um apartamento localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 250, no Meireles, que corresponde a área nobre desta urbe, razão pela qual estabeleceu novo valor que reputou compatível com o valor de mercado. Por fim, pugna pela denegação da segurança.
Tal manifestação veio acompanhada do documento de ID 67545422.
Decisão de ID 84691449 indeferiu o pleito liminar.
Petição de agravo de instrumento de ID 85090703, conforme documentos de ID 85090704/85090705.
Comunicação de interposição de agravo de ID 85910904/85910905.
Manifestação ministerial de ID 86014076 opinou pela extinção do feito com esteio na inadequação da via eleita.
Breve relato.
Decido. É cediço que o Mandado de Segurança foi inserido no Ordenamento Jurídico Nacional como meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim um direito fundamental presente no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, com a seguinte dicção: Art. 5º - (omissis) LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. No caso concreto, insta mensurar o acervo probatório acostado com a exordial para o fim de identificar a efetiva violação e a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresenta comprovado de plano, que resulta de fato incontroverso, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração do writ.
No caso em apreço, a impetrante busca o reconhecimento da imunidade tributária relacionada à mencionada operação, com base no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal; ou o reconhecimento da incidência tributária tendo como base os valores apontados pela impetrante. No entanto, não há divergência quanto ao valor dos imóveis a serem integralizados ao capital social, o que enseja a realização de um exame pericial, considerando a desproporção entre os valores declarados pela impetrante, no caso R$ 1.235.220,91 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e vinte reais e noventa e um centavos), e o apontado pelo fisco, qual seja R$ 18.737.690,00 (dezoito milhões, setecentos e trinta e sete mil, seiscentos e noventa reais), o que revela uma diferença de mais de dezessete milhões de reais.
Registre-se que o rito especialíssimo da ação de Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, ao que equivale dizer, prova documental indiscutível dos fatos alegados, consoante firme e uníssona jurisprudência dos Tribunais pátrios, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA - Inadequação da via eleita - Impetrante que almeja a suspensão da exigibilidade de recolhimento de ITBI - Situação fático-jurídica não demonstrada - Dilação probatória - Necessidade - Direito líquido e certo não comprovado por prova documental.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035584520188260191 SP 1003558-45.2018.8.26.0191, Relator: Fortes Muniz, Data de Julgamento: 08/10/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, INC.
I, DA CF - ITBI - INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA EM APORTE DE CAPITAL - VALOR DOS IMÓVEIS SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO - IMUNIDADE APENAS QUANTO AO LIMITE DO CAPITAL SOCIAL - TEMA 796 DO STF - INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O REMANESCENTE - DISCUSSÃO ACERCA DA AVALIAÇÃO FISCAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. 1. À luz do artigo 156, § 2º, inc.
I, da CF e dos arts. 35 e 36, I, do Código Tributário Nacional, é impedida a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis apenas sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota de capital social. 2.
A imunidade prevista no art. 156, inc.
II e § 2º, inc.
I, da CF, objetiva incentivar o desenvolvimento e o investimento no setor empresarial, porém, se o valor ultrapassa o capital social da empresa, isso pode ser entendido como transferência de patrimônio, já que acrescenta ao patrimônio empresarial bens, direitos e obrigações além da contribuição dos sócios, o que desvirtua e desconfigura a razão axiológica da hipótese de imunidade que o legislador constitucional quis prever. 3.
De acordo com a jurisprudência, quando o valor venal do imóvel for superior à integralização do capital social da empresa, é necessário recolher o imposto sobre a diferença, pois a imunidade prevista no inc.
Ido § 2º do art. 156, da CF não abrange o valor dos bens que ultrapassa o limite do capital social a ser integralizado (Tema n.º 796/STF).
Portanto, a imunidade não é absoluta, permitindo a cobrança do imposto, que deve, contudo, incidir apenas sobre a diferença do valor dos bens que exceda o capital social integralizado. 4.
Na ação mandamental não é permitido discutir eventual divergência quanto ao valor da avaliação do imóvel atribuído pela Fazenda para fins de ITBI e o apontado pela parte, por demandar a necessária dilação probatória, que não se coaduna com a via estreita do mandado de segurança. 5.
Recurso de Apelação desprovido. (TJ-MT - AC: 00136280320198110004, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 26/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ITBI - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR QUE EXCEDE O CAPITAL SOCAL - QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A análise da legalidade da cobrança do imposto sobre a diferença entre o valor de mercado dos bens e aquele indicado no contrato social reclama, primeiramente, a produção de prova pericial para avaliar o preço real dos imóveis que integram o capital social, providência esta incompatível com a ação mandamental, a qual não comporta dilação probatória.
Impõe-se, portanto, a extinção do mandamus, pela inadequação da via eleita.
Evidenciada a inadequação da via eleita pela impetrante, deve ser atribuído efeito translativo ao agravo de instrumento, para extinguir o feito de origem sem resolução do mérito, nos termos do art. 6, § 5º, da lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. (TJ-MG - AI: 23536845520218130000, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 01/09/2022, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) Assim, considerando como inadequada a via estreita do writ, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posto, considerando os elementos do processo, e que a hipótese em tablado não abriga direito líquido e certo amparável pelo art. 1° da Lei n° 12.016/09, hei por bem julgar extinto o presente processo sem resolução do mérito e, por consequência, denego a segurança, o que faço com esteio no art. 6, § 5º, da lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Ressalva-se à parte Impetrante a faculdade de manejar a postulação do direito subjetivo versado na presente demanda em ação própria que comporte ampla dilação probatória.
Custas na forma lei.
Sem honorários, com fulcro no art. 25 da lei 12.016/09.
Expedientes necessários.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
23/10/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109916773
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23/10/2024 21:06
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 21:06
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 21:06
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:04
Juntada de comunicação
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29/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84691449
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24/04/2024 11:27
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84691449
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23/04/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84691449
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23/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária (CATRI/SEFIN) em 19/09/2023 23:59.
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10/09/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/08/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 03:13
Decorrido prazo de CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:47
Decorrido prazo de GERENTE DA CÉLULA DE CONSULTORIA E NORMAS em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:32
Decorrido prazo de AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63299688
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63299688
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06/07/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63299688
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05/07/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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