TJCE - 3024401-64.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24553652
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27/06/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24553652
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024401-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE RAFAEL FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Processo percorreu todo seu ciclo: sentença; acórdão em RI; decisão negando seguimento ao RE; acordão em agravo interno.
Compulsando os autos identifica-se que não é cabível Agravo em RE (1.042, CPC) em decisão colegiada.
Em verdade, este recurso somente é cabível em decisão unipessoal da Presidência que inadmite recurso extraordinário.
Não é o caso dos autos.
Deixo de condenar a parte recorrente em litigância de má-fé, por presumir que a interposição do errôneo recurso foi mero equívoco e não tentativa de atrasar o curso do processo.
De qualquer forma, fica advertida a parte que a tentativa de atrasar o curso do processo com recursos meramente protelatórios fica sujeita a multa constante no art. 81 do CPC.
Assim, não havendo mais recursos a serem interpostos, certifique-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
26/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24553652
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26/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 20:11
Conclusos para despacho
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24/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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19/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20709855
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20709855
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3024401-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE RAFAEL FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA QUE RECONHECE A REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 837.311.
TEMA N. 784/STF.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto por José Rafael Ferreira de Sousa em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, tendo esta Turma aplicado o entendimento fixado no tema de nº 784-RG. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, ao meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. Inconformada, a parte agravante sustenta a existência de preterição arbitrária.
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte autora/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. Ressalta a parte agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se aplicaria exclusivamente o tema 784 do STF, situação que se demonstra desarrazoada.
Isso ocorre porque afirma que "(...) a decisão recorrida não levou em consideração que, no presente caso, não se trata de simples inexistência de preterição ou de ausência de aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, mas de elementos fáticos e jurídicos que justificam uma análise mais aprofundada, especialmente no que se refere à possível omissão e atos administrativos irregulares, os quais não foram devidas e suficientemente ponderados." Neste ponto, destacamos a ofensa à Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Como conclusão a respeito do Tema n. 784, o STF decidiu que "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Compulsando os autos é possível identificar que a situação se encontra em perfeita similitude com o Tema n. 784 do STF, sobretudo porque o caso versa sobre o preenchimento de vaga de concurso público, de maneira que a sua aplicação foi precisa. Ademais, o precedente que firmou o Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal, destaca que o candidato aprovado fora do número de vagas terá expectativa de direito e que o surgimento de novas vagas não garante, de forma automática, o direito à nomeação do candidato, insere-se nos poderes discricionários da Administração Pública: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 837.311, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 784), esclarece que a expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo somente quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, o que não foi verificado no caso concreto. Nesse sentido, segue posicionamento já firmado pelo STF e STJ, respectivamente... ... O surgimento de novas vagas ou a realização de um novo concurso para o mesmo cargo, durante o período de validade do concurso anterior, não garante automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Exceções a essa regra são situações de preterição arbitrária e injustificada por parte da administração, caracterizadas por ações explícitas ou implícitas do Poder Público que demonstrem claramente a necessidade de nomeação do aprovado durante a validade do concurso, desde que comprovadas de forma convincente pelo candidato. ... Dessa forma, entendo como ausente o direito à nomeação da parte autora, haja vista a impossibilidade de a Administração Pública nomear candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital após o prazo de validade do certame. Nesses termos, vê-se que o acórdão destacou de maneira clara a inocorrência preterição na convocação de aprovados no certame, além do que a aprovação da parte agravante se deu fora do número de vagas, razão pela qual incide o Tema n. 784 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 784 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a ausência de repercussão geral. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
28/05/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709855
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28/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2025 11:29
Conhecido o recurso de JOSE RAFAEL FERREIRA DE SOUSA - CPF: *50.***.*35-09 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 11:37
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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06/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19053342
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01/04/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19053342
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024401-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE RAFAEL FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
31/03/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19053342
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31/03/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL FERREIRA DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18205682
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25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 16/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18205682
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024401-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE RAFAEL FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Jose Rafael Ferreira de Sousa, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
A parte autora objetiva que o Estado do Ceará e a FUNSAÚDE, procedam com à convocação, posse e o exercício do autor aprovado dentro do número de vagas para cadastro de reserva no cargo de técnico de enfermagem, devido a preterição arbitrária.
Em linhas gerais, aduz que o Edital nº 02/2021 que regeu certame previu 5410 vagas, sendo 2570 para ampla concorrência para o cargo de técnico de enfermagem, na qual obteve na classificação final, o total de 52 pontos, alcançando a 2684ª colocação geral, o que seria suficiente para enquadrar o candidato dentro do número de vagas para o cadastro de reserva da ampla concorrência.
Reclama que há gigantesca quantidade de contratos firmados com cooperativas demonstra cabalmente que os hospitais estaduais carecem de mão de obra e denota preterição arbitrária.
A controvérsia recursal repousa em identificar se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição ocorrida.
Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 37 da CF, bem como ofensa ao Tema n. 784-RG do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 784 - RE 837.311, sendo fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela ausência de direito subjetivo à nomeação em razão de não ter se configurado qualquer da hipóteses constantes no Tema n. 784-RG.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 14566980):"[...] Observo que não restou demonstrada a ocorrência de preterição imotivada, como genericamente alegado, não restou demonstrado que a contratação de cooperados teria ocorrido por necessidade efetiva de servidores, sobressaindo-se a tese de que o Estado possui discricionariedade para decidir qual o momento certo para contratar novos servidores efetivos [...] Ora, como consta na própria tese, apenas o surgimento de novas vagas, durante o prazo de vigência do anterior, não gera automático direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas.
Para se inserir nas hipóteses de ressalva, a autora teria que ter demonstrado, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração - o que não conseguiu demonstrar nesta hipótese.
Não tem a autora, portanto, direito subjetivo à convocação, nomeação e / ou posse no cargo, até porque ambos os pedidos somente poderiam ser concedidos judicialmente em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de mácula grave ao princípio da separação dos poderes". No caso em tela, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação ou a continuidade do concurso, sobretudo porque inexistiu preterição e muito menos inexistiu aprovação dentro das vagas do edital.
Em verdade, o concurso seguiu com regular tramitação e lisura.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 784 - RE 837.311, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 784 - RE 837.311 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
24/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18205682
-
24/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 15:42
Negado seguimento a Recurso
-
21/02/2025 15:42
Negado seguimento ao recurso
-
19/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16846513
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16846513
-
19/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16846513
-
17/12/2024 06:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL FERREIRA DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 16/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 22:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3024401-64.2023.8.06.0001 Recorrente: JOSE RAFAEL FERREIRA DE SOUSA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
09/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14949012
-
09/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14566980
-
24/09/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14566980
-
23/09/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566980
-
23/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 08:51
Conhecido o recurso de JOSE RAFAEL FERREIRA DE SOUSA - CPF: *50.***.*35-09 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/09/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 12291672
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12291672
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3024401-64.2023.8.06.0001 Recorrente: JOSE RAFAEL FERREIRA DE SOUSA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/06/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12291672
-
11/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 11121955
-
06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 11121955
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 11121955
-
04/03/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11121955
-
04/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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