TJCE - 3025193-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:31
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de NATHAN ORTIZ KLASSMANN em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25958568
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05/08/2025 07:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25958568
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3025193-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NATHAN ORTIZ KLASSMANN EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 1493.366.
TEMA 1359/STF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto.
A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 1.359, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
A parte agravante, inconformada, sustenta a inaplicabilidade da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema n. 1.359-RG, por considerar ofensa aos arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88.
A parte recorrente entende que o tema n. 1359 não se aplica ao presente caso por entender que o caso do autos envolve a existência de direito ante a análise de (in)existência de lei local.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no ARE 1493.366 (Tema 1359), estabeleceu que "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que a aplicação do Tema 1359 não se sustenta, tendo em vista o reconhecimento da matéria infraconstitucional, que no presente caso é a análise de lei local acerca da regulamentação do pagamento das verbas de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Ademais, para dissentir do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário além de analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados em sede apelo extraordinário, a teor do que dispõe as Súmulas 279 e 280 do STF).
Por fim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 1359-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
04/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25958568
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04/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 12:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de NATHAN ORTIZ KLASSMANN em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19919360
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19919360
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025193-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO, CEARA SECRETARIA DA FAZENDA RECORRIDO: NATHAN ORTIZ KLASSMANN DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
05/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19919360
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05/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19222409
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19222409
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025193-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO, CEARA SECRETARIA DA FAZENDA RECORRIDO: NATHAN ORTIZ KLASSMANN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia se concentra na análise do direito da parte autora à percepção das verbas correspondentes às férias proporcionais, acrescidas de 1/3, em virtude da ocupação do cargo de Auditor Fiscal Contábil-Financeiro da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Ceará.
A parte autora entende que possui direito a percepção de férias proporcionais em virtude da sua posse no cargo que ocorreu em 21/03/2022, seguida pelo pedido de exoneração ex officio, cuja publicação no Diário Oficial ocorreu em 29/11/2022.
Por sua vez o Estado do Ceará argumenta que não há regulamentação específica em nível estadual que justifique a concessão de férias proporcionais, bem como que a pretensão do servidor se refere a uma mera expectativa de direito, dado que o período para aquisição não está completo.
Alega, outrossim, que não cabe ao Judiciário conceder aumento salarial ao servidor baseado em princípios de igualdade. Sentença procedente a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária. Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal.
Inadmitido o recurso extraordinário, foi interposto agravo em RE, o qual ensejou manifestação do STF no sentido de determinar aplicação do Tema n. 1359.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1359 - ARE 1493.366, tese de repercussão geral, estabelece que: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Neste sentido, não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 1359 - ARE 1493.366 e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19222409
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07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/04/2025 20:03
Negado seguimento a Recurso
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06/04/2025 20:03
Negado seguimento ao recurso
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01/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18869347
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24/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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24/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18869347
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025193-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO, CEARA SECRETARIA DA FAZENDA RECORRIDO: NATHAN ORTIZ KLASSMANN Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
21/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18869347
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21/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA SANTOS SALES em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO em 19/09/2024 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 19/09/2024 23:59.
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25/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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11/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17392495
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17392495
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21/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17392495
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21/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:51
Recurso Extraordinário não admitido
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10/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16634677
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15/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16634677
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12/12/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16634677
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12/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 05:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO em 19/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de NATHAN ORTIZ KLASSMANN em 19/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA SANTOS SALES em 19/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 19/09/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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21/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 14187751
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17/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14187751
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17/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3025193-18.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente por Nathan Ortiz Klassmann, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível. Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
16/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14187751
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16/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 13926101
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13926101
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025193-18.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros (2) RECORRIDO: NATHAN ORTIZ KLASSMANN EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3025193-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NATHAN ORTIZ KLASSMANN EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE AUDITOR FISCAL CONTÁBIL.
EXONERAÇÃO À PEDIDO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA VERBA.
DIREITO GARANTIDO À TODOS OS TRABALHADORES (ART. 7º, VIII E XVII, CF88), EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, CF88).
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, QUANTO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS EXPRESSAMENTE EXTENSÍVEIS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço do recurso inominado interposto, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 12191940).
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará (id. 12162617), pretendendo a reforma da sentença emanada da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (id. 12162612) que determinou o seguinte: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o requerido efetue o pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021. Nas razões apresentadas em recurso, o Estado do Ceará argumenta que não há regulamentação específica em nível estadual que estipule a concessão de férias proporcionais conforme o caso em questão.
Argumenta que a pretensão do servidor se refere a uma mera expectativa de direito, dado que o período para aquisição não está completo.
Alega, também, que não cabe ao Judiciário conceder aumento salarial ao servidor baseado em princípios de igualdade.
Além disso, subsidiariamente, busca a redução do valor da condenação referente às férias proporcionais com o adicional constitucional de 1/3, alegando que o montante cobrado difere do valor devido.
Por fim, requer a revisão da decisão proferida em primeira instância.
Contrarrazões apresentadas pelo autor à id. 12162621.
Manifestação do Parquet desvinculando-se do feito (id. 12669395). É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia se concentra na análise do direito da parte autora à percepção das verbas correspondentes às férias proporcionais, acrescidas de 1/3, em virtude da ocupação do cargo de Auditor Fiscal Contábil-Financeiro da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Ceará.
A posse no cargo ocorreu em 21/03/2022, seguida pelo pedido de exoneração ex officio, cuja publicação no Diário Oficial ocorreu em 29/11/2022.
Adianto que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por coadunar-se com os ditames constitucionais sobre a matéria.
Os servidores públicos são regidos pelo regime jurídico de Direito Público, de acordo com disposto no art. 39, § 3º da CRFB/88, na medida em que a relação existente entre as partes é estatutária.
Desse modo, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, nos moldes constitucionais, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais a percepção de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço.
In verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". No presente caso, a parte recorrente sustenta a inexistência de legislação estadual que autorize o pagamento das férias proporcional acrescidas de 1/3 aos servidores públicos.
Contudo, tal argumento não é válido, uma vez que não há qualquer impedimento específico para a concessão de férias aos servidores públicos, ainda que a exoneração tenha sido feita à pedido, e não é admissível que uma lei estadual infrinja disposições da Constituição Federal.
Parte superior do formulário Por sua vez, o Estado do Ceará não fez contraprova de eventual pagamento da verba pretendida, limitando-se a alegar que são indevidas, não se desincumbido do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. A respeito da possibilidade de percebimento da vantagem questionada por servidor ocupante de cargo público, o Supremo Tribunal Federal em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema 635) possui entendimento há muito sedimentado: "É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração" (STF, ARE 721.001 RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013). Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência deste TJCE (com destaques): ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, condenando o ente estatal a pagar parte das verbas rescisórias pleiteadas na inicial. 2.
O art. 39, §3º da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3.
Atualmente, prevalece o entendimento de que, nas ações de cobrança de tais verbas, cabe ao ex-servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto. 4.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo ex-servidor. 5.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas às circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 6.
No presente caso, os documentos acostados aos autos atestam a existência do vínculo funcional entre as partes.
Incumbia, assim, ao Município de Juazeiro do Norte demonstrar que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao ex-servidor, quando de sua exoneração, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado, o que, entretanto, não ocorreu. 7.
Forçoso concluir, então, que o ex-servidor tem sim direito à percepção da diferença salariais e das verbas rescisórias cobradas nesta ação, a título de férias e adicional de um terço, referentes ao período em que exerceu cargo em comissão no âmbito do Município de Juazeiro do Norte, conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00500155120218060112, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date). Portanto, a condenação do Estado recorrente ao pagamento da remuneração devida é consequência lógica do reconhecimento do direito do autor à percepção das férias remuneradas proporcional ao tempo trabalhado, acrescidas do terço constitucional (conforme artigos 7º, VIII e XVII, combinados com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, observada a prescrição quinquenal. Quanto ao valor devido, considerando que a sentença não estabeleceu o valor exato devido, determino que o montante deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo a remuneração das férias proporcionais ser calculada multiplicando a remuneração fixa do servidor pelo número de meses trabalhados e dividindo o resultado por 12 (número de meses do período aquisitivo de férias).
Em seguida, acrescentar um terço desse cálculo ao total. Diante do exposto, conheço do recurso inominado para negar-lhe provimento.
Mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Determino a integração da sentença, para consignar que deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, inciso I da Lei Estadual n° 15.834/2015.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
27/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13926101
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27/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 11:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 12191940
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12191940
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13/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025193-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE:ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NATHAN ORTIZ KLASSMANN ASSUNTO: FÉRIAS DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 22/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5809089) e o recurso protocolo no dia 12/04/2024 (ID. 12162617), antes do início do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
10/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12191940
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10/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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