TJCE - 3023961-68.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22988303
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12/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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12/06/2025 10:45
Juntada de certidão
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12/06/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22988303
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3023961-68.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE RECORRIDO: DOUGLAS DA SILVA BARBOSA DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22988303
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10/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES MOTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20119462
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20119462
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07/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20119462
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07/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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29/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES MOTA em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19361044
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19361044
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3023961-68.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE RECORRIDO: DOUGLAS DA SILVA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se demanda ajuizada, por meio da qual o autor, candidato a vaga em concurso público para provimento de cargo público, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento de sua inscrição como concorrente às vagas reservadas para negros e a sua exclusão do certame.
A sentença de mérito determinou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação, determinando a reinclusão do autor na listagem dos candidatos cotistas, posição que foi mantida por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º e 25, § 1º, 37, I e II e 97 da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853, Tema 485-RG e Tema 1009-RG do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de heteroidentificação e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame pela listagem da ampla concorrência.
O caso também não versa sobre o Tema n. 1009-RG: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
Isso ocorre porque o tema refere-se ao exame psicotécnico enquanto o caso concreto versa sobre a eliminação de concurso na fase de heteroidentificação.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019).
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos e indicou o tema n. 485-RG e 1009-RG do STF, os quais não possuem pertinência com o caso.
Mera citação genérica da ADC n. 41 também não é capaz de demonstrar a repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÁ; RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF e n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
09/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19361044
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09/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 13:34
Recurso Extraordinário não admitido
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08/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19055341
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19055341
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3023961-68.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: DOUGLAS DA SILVA BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3023961-68.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DOUGLAS DA SILVA BARBOSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se de Embargos de Declaração (Id. 15979921) opostos contra acórdão em que a parte embargante alega que a decisão padece de omissão, tendo em vista que destoa dos reiterados julgados desta Turma Recursal.
Aduz que o Poder Judiciário " não apenas anulou o ato por vício de motivação - e deveria ter recomendado sua nova realização devidamente motivada -, mas substituiu a comissão de avaliação e aprovou o candidato diretamente sem, ao menos, sua entrevista, para aferir se possui os critérios de aprovação, ferindo frontalmente o Tema n. 485 e, analogicamente, o Tema n. 1.009 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal." Requer realizar nova avaliação da parte autora, porém, utilizando critérios objetivos expressos e com motivação adequada.
Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. É cediço que o cabimento dos embargos declaratórios são estritos, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo Único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Portanto, considerando os precedentes invocados pelo Embargante em suas razões recursais, entendo que este recurso deve ser rejeitado.
O acórdão proferido por este colegiado decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições.
Na verdade, apenas se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Resumidamente o embargante reclama a ocorrência de omissão em relação ao Tema nº 1.009 de Repercussão Geral do STF e sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, qual seja, se o candidato se insere ou não como apto a concorrer pelas vagas reservadas.
Menciono o teor do Tema nº 1.009 do STF: Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.
A falha da Banca Examinadora do certame começa pela não indicação, no Edital, de quais critérios seriam utilizados para realizar a avaliação fenotípica (não tendo, em nenhum momento, sido afirmado pelo Poder Judiciário que tal avaliação seria genotípica).
Apenas essa lacuna do Edital, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado no acórdão embargado, já possibilita a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista.
Ademais, a decisão colegiada embargada já reconheceu que, em tese, o procedimento de heteroidentificação é legítimo e que estava previsto no Edital, tendo citado a jurisprudência do TJCE que se adequa ao caso em comento, bem como feito expressa referência a não se confundir o presente caso com aquele da tese nº 485 da repercussão geral do STF.
Foi, ainda, analisada a questão à luz da ADC nº 41/DF.
Se não, vejamos: No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa, in verbis: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. (…) 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (…) 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
Destarte, no contexto das políticas públicas de reserva de vagas para ingresso em concursos públicos, as autodeclarações raciais, de fato, possuem relativa veracidade, devendo, para tanto, o ato administrativo que exclui o candidato ser devidamente fundamentado, em consonância à dignidade da pessoa humana e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese vertente, após a interposição recurso (Id. 14333913), a Comissão Especial de Heteroidentificação se resumiu única e exclusivamente a mencionar, em tabela, a qualidade de não cotista tanto antes, quanto depois do recurso (id. 14333908).
Percebe-se inexistir motivação do ato administrativo que examinou o recurso do candidato recorrente, infringindo, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Importa ressaltar, consoante previsto na lei interna do certame, item 11, que trata acerca dos procedimento de heteroidentificação, configura-se necessário que a comissão especial examine aspectos fenotípicos do candidato capazes de ratificarem ou infirmarem a sua condição de pessoa parda constante na autodeclaração, não sendo demonstrados pela referida comissão qual ou quais aspectos foram analisados, qual ou quais características do apelado não se enquadra no fenótipo desejado, enfim não houve, aparentemente, fundamento válido e adequado ao caso concreto na decisão do recurso administrativo.
Ora, para que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, bem como dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso.
A simples indicação de que o candidato não detém fenótipo de pessoa negra (preta ou parda) se mostra insuficiente, já que genérica e sem os fundamentos necessários, em desacordo coma Teoria dos Motivos Determinantes.
A propósito do tema nº 1.009 da repercussão geral do STF, citado em sede de embargos, compreendo que deve ser feita a devida distinção.
Como já referenciado desde o princípio, não há como determinar nova avaliação, pois há lacunas no Edital na indicação de critérios objetivos a serem observados.
Veja-se o precedente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO AUTORAL.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0201296-62.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023).
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJCE: Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fáticoprocessual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, ainda, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa".
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado e voto por condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação em custas judiciais ou honorários de sucumbência.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055341
-
31/03/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 08:36
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 16/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES MOTA em 10/12/2024 23:59.
-
11/02/2025 18:51
Juntada de certidão
-
17/12/2024 09:56
Juntada de certidão
-
04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16204572
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16204572
-
02/12/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16204572
-
02/12/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15755820
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15755820
-
14/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15755820
-
14/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 11:53
Juntada de certidão
-
18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 14365355
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14365355
-
17/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023961-68.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE RECORRIDO: DOUGLAS DA SILVA BARBOSA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 09/08/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6478258) e o recurso protocolado no dia 19/08/2024 (ID. 14337609), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
O recurso interposto pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) também é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 21/04/2024 (ID. 5821263) e o recurso protocolado no dia 21/04/24 (ID. 14337594), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que as partes são pessoas jurídicas de direito público e gozam de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
16/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14365355
-
16/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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