TJCE - 3025399-32.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3025399-32.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DAVID PEREIRA MACIEL EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 837311, TEMA 784.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará (Id. 22574001) em face de decisão monocrática (Id. 20408150), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista que o julgado está em completa compatibilidade com o tema de nº 784 - RE 837311 do Supremo Tribunal Federal. É um breve relato.
Decido De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
Inconformado, o agravante sustenta a incompatibilidade da decisão impugnada com o tema n. 784 do STF, sob o fundamento da inexistência de preterição arbitrária e imotivada do candidato recorrido, caracterizada por ausência de comportamento inequívoco da Administração Pública que demonstre a necessidade de nomeação da candidato durante o prazo de validade do concurso. Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e seja admitido o recurso extraordinário interposto. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário afronta o Tema 784 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido não observou que o caso sob análise não se encontra em uma das exceções previstas no Tema 784, a exsurgir a possibilidade de nomeação da parte autora/agravada.
Nesse contexto tem-se que o TEMA N. 784 DO STF entende o seguinte: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Segue ementa do Julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04- 2016) (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Quando do julgamento do Recurso Inominado, o colegiado assentou que (Id. 14996107): "Dessa forma, o recorrido possui o direito subjetivo à nomeação, em razão de ter sido aprovado dentro do número de vagas estabelecidas no Edital.
Além do mais, observo que restou demonstrada a ocorrência de preterição imotivada, pois restou comprovado nos autos (ID's 13374189, 13374190 e 13374265) a contratação de Cooperativas para preencher os cargos de forma terceirizada dentro do prazo de validade do concurso, olvidando-se em nomear os demais candidatos aprovados. [...] Ora, a partir do momento em que a Administração passou a realizar contratos terceirizados para a contratação de fisioterapeutas, mesmo diante de concurso público em aberto com candidatos aprovados e aguardando a nomeação, gerou-se para os candidatos aprovados o direito subjetivo à convocação para a nomeação.
Registro, mais uma vez, que a Administração não comprovou que os fisioterapeutas contratados de forma terceirizada não estavam exercendo o cargo que ocuparia o autor." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REnº 837.311 (Tema 784), fixou o entendimento de que o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso público para o cargo, durante a vigência do concurso anterior, não gera o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, exceto quando comprovada a necessidade de nomeação para o cargo.
In casu, restou evidenciada a preterição do candidato recorrido, na medida em que foi classificado na 55ª posição, dentro do total de 118 vagas de ampla concorrência ofertadas no concurso para fisioterapeuta.
Ademais, mesmo havendo muitas vagas em aberto, a Administração passou a contratar terceirizados para a mesma função.
Assim, resta imperioso o reconhecimento de sua nomeação e posse.
Portanto, a decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 784, de forma que a intervenção judicial, nesse contexto, restou restrita à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo impugnado, havendo, na espécie, evidente situação que permita a intromissão do judiciário.
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 784 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
02/09/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27620863
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02/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 17:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22859321
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22859321
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22859321
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22859321
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09/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22859321
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09/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22859321
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09/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20408150
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20/05/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20408150
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025399-32.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DAVID PEREIRA MACIEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência aforada pelo requerente, David Pereira Maciel, em face dos requerido, o Estado do Ceará, cuja pretensão consiste em determinar ao requerido a sua convocação para nomeação em cargo público, alega a parte requerente que prestou concurso público para o cargo de Fisioterapeuta, situação essa em que restou classificada na posição n° 55 (Ampla Concorrência), sendo considerada, portanto, aprovada no referido certame.
Aduz ainda em sede da inicial que o ente público realizador do concurso público vem contratando empregados para tais funções, terceirizando a atividade-fim, que deveriam ser ocupadas pelos aprovados, desvirtuando então a realização do referido certame, bem como a ocupação dos cargos públicos..
A controvérsia recursal repousa em identificar se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição ocorrida.
Sentença procedente, a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 2º, 5º, caput, 37, II da CF, bem como ofensa ao Tema n. 784-RG do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 784 - RE 837.311, sendo fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela existência de direito subjetivo à nomeação em razão do autor ter sido aprovado dentro das vagas constantes no edital, configurando-se hipótese constante no Tema n. 784-RG.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 15376943): "[...] Dessa forma, o recorrido possui o direito subjetivo à nomeação, em razão de ter sido aprovado dentro do número de vagas estabelecidas no Edital.
Além do mais, observo que restou demonstrada a ocorrência de preterição imotivada, pois restou comprovado nos autos (ID's 13374189, 13374190 e 13374265) a contratação de Cooperativas para preencher os cargos de forma terceirizada dentro do prazo de validade do concurso, olvidando-se em nomear os demais candidatos aprovados.". No caso em tela, há que se falar em direito subjetivo à nomeação, sobretudo porque o autor se classificou dentro das vagas constantes do edital, bem como comprovou-se a preterição.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 784 - RE 837.311, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 784 - RE 837.311 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
19/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20408150
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19/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 20:46
Negado seguimento a Recurso
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16/05/2025 20:46
Negado seguimento ao recurso
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30/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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15/04/2025 12:53
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18267438
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18267438
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025399-32.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DAVID PEREIRA MACIEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 3025399-32.2023.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado(a): DAVID PEREIRA MACIEL Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO EMBARGANTE.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS NO CONCURSO PÚBLICO DA FUNSAÚDE.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAS NÃO APROVADAS NO CONCURSO PÚBLICO EM CARÁTER PRECÁRIO.
PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará impugnando acórdão (Id. 15376943) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ele interposto.
O ente público embargante alega que a decisão colegiada foi omissa por não analisar os argumentos referentes à discricionariedade na gestão da prestação do serviço público pela Administração Pública através da contratação de cooperativa, exercendo a sua autonomia, que não implica, por si só, preterição arbitrária e imotivada. O embargado apresentou contrarrazões (Id. 16279117). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Vejamos como constou no acórdão embargado: Ora, quando a Administração Pública edita as normas do concurso, ela cria para si o dever de nomear, durante o prazo de validade, os candidatos aprovados em número idêntico ao das vagas que definiu no edital.
Assim, a atuação da Administração aqui é vinculada e não discricionária, eis que a discricionariedade cessa quando o edital é publicado, estando, a partir de então, a Administração e candidatos vinculados aos exatos termos postos no instrumento. [...] Dessa forma, o recorrido possui o direito subjetivo à nomeação, em razão de ter sido aprovado dentro do número de vagas estabelecidas no Edital.
Além do mais, observo que restou demonstrada a ocorrência de preterição imotivada, pois restou comprovado nos autos (ID's 13374189, 13374190 e 13374265) a contratação de Cooperativas para preencher os cargos de forma terceirizada dentro do prazo de validade do concurso, olvidando-se em nomear os demais candidatos aprovados.
Desse modo, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o que preceitua o Código de Processo Civil, eis que demonstrou sua aprovação no concurso público dentro do número de vagas, e que foram contratados fisioterapeutas terceirizados durante o prazo de validade do concurso, ou seja, demonstrou a inequívoca necessidade de contratação de fisioterapeutas por parte da Administração. [...] Ora, a partir do momento em que a Administração passou a realizar contratos terceirizados para a contratação de fisioterapeutas, mesmo diante de concurso público em aberto com candidatos aprovados e aguardando a nomeação, gerou-se para os candidatos aprovados o direito subjetivo à convocação para a nomeação.
Registro, mais uma vez, que a Administração não comprovou que os fisioterapeutas contratados de forma terceirizada não estavam exercendo o cargo que ocuparia o autor.
A conduta mais razoável da Administração, e que seria em conformidade com as normas constitucionais, teria sido a convocação e nomeação dos aprovados no concurso público em detrimento aos contratos com fisioterapeutas terceirizados, que sequer realizaram concurso. Portanto, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência da ação, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18267438
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26/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 22/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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25/02/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:33
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15963214
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos de Declaração : 3025399-32.2023.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado (a): DAVID PEREIRA MACIEL Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no §2º do Art.1023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/11/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15963214
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21/11/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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05/11/2024 05:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376943
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025399-32.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DAVID PEREIRA MACIEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025399-32.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): DAVID PEREIRA MACIEL Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE FISIOTERAPEUTA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA.
DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.
TEMA Nº 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
CONTRATAÇÃO PELO ESTADO DE PESSOA NÃO APROVADA NO CONCURSO PARA EXERCER, EM CARÁTER PRECÁRIO, A FUNÇÃO.
COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por David Pereira Maciel em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, que a promovida proceda com a convocação, a posse e o exercício do autor para o cargo de fisioterapeuta.
Em definitivo, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como que a promovida realize todas as medidas administrativas necessárias para efetivar os direitos declarados a favor do autor, ainda que fora dos prazos estabelecidos pelo edital do certame. À inicial, o autor especifica ter sido aprovado em todas as fases do certame (classificação geral nº 55) do concurso público para o ingresso no cargo de fisioterapeuta, Edital nº 2 - FUNSAÚDE - de 24/06/2021.
Afirma que, na Ação Civil Pública nº 3014975-28.2023.8.06.0001, que tramita na 10ª Vara da Fazenda Pública, restou comprovado a existência de cargos vagos ocupados por cooperativas, em número suficiente para alcançar a classificação do autor, evidenciando a sua preterição. Após o indeferimento da tutela de urgência, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pelo deferimento do pedido, sobreveio sentença de procedência exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, OPINO por julgar procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), deferindo a tutela de urgência para o fim de determinar à parte requerida que, no prazo de até 30 dias, adote todas as medidas necessárias a realizar a convocação, nomeação e posse da parte autora para exercer o cargo de Fisioterapeuta, nos termos da previsão contida no EDITAL N° 01, DE 24 DE JUNHO DE 2021 e seus anexos, concedida a tutela de urgência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até decisão em contrário. Converto em definitiva a tutela de urgência acima deferida para o fim de condenar a parte ré a convocar, nomear e dar posse à parte autora, para o exercício do cargo de Fisioterapeuta, nos termos da previsão contida no EDITAL N° 01, DE 24 DE JUNHO DE 2021 e seus anexos. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, ressaltando que não restou comprovado o fato constitutivo do direito do autor, pois não demonstrou a configuração da terceirização pelo recorrente.
Defende a impossibilidade de nomeação imediata, em razão da conveniência e oportunidade da Administração.
Diz que a validade do concurso ainda não está exaurida.
Aduz sobre a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Requer a reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões, o autor assevera que possui direito subjetivo à nomeação, citando jurisprudências e que houve preterição em razão das convocações precárias de terceirizados.
Pede a manutenção da sentença. Parecer Ministerial opina pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. O cerne da demanda diz respeito ao ato da administração pública ter realizado a contratação temporária de cooperativa para prestação do serviço de fisioterapia, durante o prazo de validade do concurso, supostamente sem realizar a convocação de candidatos aprovados nas vagas da ampla concorrência do certame. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc.
I, estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Assim, o escopo da norma constitucional é possibilitar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração Pública, além de impedir o ingresso de pessoa não habilitada para o cargo ou emprego, com evidente prejuízo à eficiência do serviço público. A doutrina e a jurisprudência não destoam do entendimento que o concurso público se submete, dentre outros, ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Com o intuito de dispensar tratamento igualitário e impessoal aos interessados a ingressarem no serviço público, a Administração Pública submete-se às regras previstas no edital e os candidatos submetem-se às mesmas regras previstas no ato convocatório, a elas aderindo quando da inscrição no concurso, sem que lhe seja permitido, em regra, discuti-las durante o curso do procedimento administrativo. Acerca da atuação da Administração durante a tramitação de um Concurso Público, o Ministro Gilmar Mendes, no RE nº 598.099/MS, deixou consignado que: "O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos." Ora, quando a Administração Pública edita as normas do concurso, ela cria para si o dever de nomear, durante o prazo de validade, os candidatos aprovados em número idêntico ao das vagas que definiu no edital.
Assim, a atuação da Administração aqui é vinculada e não discricionária, eis que a discricionariedade cessa quando o edital é publicado, estando, a partir de então, a Administração e candidatos vinculados aos exatos termos postos no instrumento. Vejamos, então, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal: STF, Tema nº 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Dessa forma, o recorrido possui o direito subjetivo à nomeação, em razão de ter sido aprovado dentro do número de vagas estabelecidas no Edital.
Além do mais, observo que restou demonstrada a ocorrência de preterição imotivada, pois restou comprovado nos autos (ID's 13374189, 13374190 e 13374265) a contratação de Cooperativas para preencher os cargos de forma terceirizada dentro do prazo de validade do concurso, olvidando-se em nomear os demais candidatos aprovados. Desse modo, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o que preceitua o Código de Processo Civil, eis que demonstrou sua aprovação no concurso público dentro do número de vagas, e que foram contratados fisioterapeutas terceirizados durante o prazo de validade do concurso, ou seja, demonstrou a inequívoca necessidade de contratação de fisioterapeutas por parte da Administração.
Por outro lado, o Estado não demonstrou os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, limitando-se em afirmar a não comprovação do fato constitutivo do seu direito e a impossibilidade de nomeação imediata, em razão da conveniência e oportunidade da administração, citando precedentes dos Tribunais Superiores acerca do tema.
No entanto, um caso concreto deve ser analisado diante dos fatos e provas expostos e não apenas com precedentes, eis que cada situação concreta requer uma análise diferenciada, de acordo com as particularidades. Ora, a partir do momento em que a Administração passou a realizar contratos terceirizados para a contratação de fisioterapeutas, mesmo diante de concurso público em aberto com candidatos aprovados e aguardando a nomeação, gerou-se para os candidatos aprovados o direito subjetivo à convocação para a nomeação.
Registro, mais uma vez, que a Administração não comprovou que os fisioterapeutas contratados de forma terceirizada não estavam exercendo o cargo que ocuparia o autor. A conduta mais razoável da Administração, e que seria em conformidade com as normas constitucionais, teria sido a convocação e nomeação dos aprovados no concurso público em detrimento aos contratos com fisioterapeutas terceirizados, que sequer realizaram concurso. Ressalto que o referido entendimento não afronta o princípio da vinculação ao edital ou da separação dos poderes, mas apenas privilegia os princípios da razoabilidade, da efetividade e da celeridade.
Ademais, este entendimento não intervém na discricionariedade da Administração, mas apenas impede que esta atue de forma desproporcional, desarrazoada e com violação à Constituição Federal. O presente entendimento encontra-se também em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça: "MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SAÚDE.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO ESGOTADO.
CONTRATAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE PESSOA NÃO APROVADA NO CONCURSO PARA EXERCER, EM CARÁTER PRECÁRIO, A FUNÇÃO.
OCORRÊNCIA DA PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA." (Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 23/11/2016; Data de registro: 23/11/2016). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO NO 303º LUGAR PARA 285 VAGAS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE OUTROS PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
EXPECTATIVA DE DIREITO DE NOMEAÇÃO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES STF E STJ.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pelo que se extrai dos autos, a impetrante/apelada ficou classificada em 303º lugar, no concurso público do Município de Acopiara/CE, que estabeleceu 285 (duzentas e oitenta e cinco) vagas para o cargo de auxiliar de serviços gerais, nos termos do Edital nº. 001/2009. 2.
Pois bem, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito de nomeação e não direito subjetivo.
Neste panorama, tratando-se de mera expectativa de direito, cabe à Administração Pública, observada a conveniência e oportunidade, proceder a convocação de candidatos que se encontrem nesta condição (fora das vagas previstas no edital).
Contudo, o próprio STJ firmou o entendimento, segundo o qual, a expectativa de direito se convola em direito subjetivo de nomeação, caso haja contratação precária de pessoal, durante o prazo de validade do concurso, posicionamento ao qual me filio. 3.
No caso dos autos, durante o prazo de validade do certame, a administração pública procedeu com a contratação, sem qualquer processo seletivo, de diversos profissionais terceirizados para o quadro de auxiliar de serviços gerais, conforme apurado em primeira instância.
Resta, portanto evidenciada a preterição da impetrante e o consequente direito líquido e certo de nomeação para o cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Acopiara/CE.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA." (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). No que concerne à ausência de autorização orçamentária para a contratação almejada, tal alegação não merece prosperar, eis que, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, constatada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, a qual revela a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, surge o direito ao candidato aprovado no concurso público ser nomeado, independentemente de qualquer autorização orçamentária, posto que se presume que antes da realização do certame foi dada tal autorização. Assim, demonstrada a contratação de terceirizados pelo Estado do Ceará para exercerem os cargos de fisioterapeutas em detrimento a candidatos aprovados no certame para o mesmo cargo, resta caracterizada a preterição do autor. Com efeito, ao firmar contrato com empresa cooperativa, a administração demonstra a necessidade da contratação regular dos candidatos, que passaram pelo crivo do concurso público e de certo são os mais capacitados a realizar os atendimentos na área de sua competência. Ademais, com a contratação precária denota-se que existe a disponibilidade financeira e a irregularidade da forma, como ocorreu na terceirização. Portanto, entendo que as razões levantadas pela recorrente no recurso em tela são insuficientes para modificar a sentença recorrida, devendo esta ser mantida em sua integralidade, eis que em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376943
-
29/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:04
Conhecido o recurso de DAVID PEREIRA MACIEL - CPF: *24.***.*34-59 (RECORRIDO), ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE), JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CPF: *44.***.*33-53 (ADVOGADO), JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CPF: *80.***.*66-34 (AD
-
25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA MACIEL em 14/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA MACIEL em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13540981
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025399-32.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): DAVID PEREIRA MACIEL Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 13374277), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para Estado do Ceará em 28/05/2024 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 07/06/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 10/06/2024 (segunda-feira) e findaria em 21/06/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13374281) sido protocolado em 04/06/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que antes de ser efetivamente intimada para responder ao recurso, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 13374284), restando imperioso reconhecer a sua tempestividade.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/08/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13540981
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06/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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