TJCE - 3025166-35.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 22:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 22:49
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008669
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07/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008669
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3025166-35.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO CANINDE TORRES DE LIMA JÚNIOR EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632853, TEMA 485/STF.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto (ID 17158714) em face de decisão monocrática (ID 16882431), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará (ID 16143552), tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 485-RG, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
Inconformado, o agravante sustenta a inaplicabilidade do tema n. 485 do STF.
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte requerida/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não está de acordo com o Tema 485 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, vez este já firmou entendimento no sentido que os critérios adotados pela Banca Examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, e os parâmetros foram elaborados para todo e qualquer candidato, primando pela forma igualitária de tratamento.
Argumenta que o acórdão recorrido ofende os princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º), da isonomia (art. 5º, caput) e da legalidade (art. 37, caput) da Constituição Federal. Nesse contexto tem-se o TEMA N. 485 DO STF entende o seguinte: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Segue ementa do Julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) O acórdão recorrido (ID 12885592), por sua vez, fez constar que: Portanto, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. [...]
Por outro lado, com relação a questão nº 21, é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, exsurgindo a possibilidade de anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital. [...] Já em relação a questão nº 83, note que também é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, pois restou comprovado nos autos que a matéria pertinente à lei penal no tempo não é abordada nos tópicos do referido edital para o tema Direito Penal, acarretando em ausência de observância às regras previstas no edital, senão vejamos o trecho do edital que trata da mencionada matéria: [...] Ademais, no que tange ao item 41, é clara a existência de duas alternativas como corretas, pois em que pese a banca adotar como certa a alternativa "B" (não absolutos), é pacífico na doutrina brasileira que os direitos fundamentais, de igual modo, são indisponíveis (alternativa "D"). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. A decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 485, na medida em que a intervenção judicial, nesse contexto, é restrita à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo.
No caso dos autos, a atribuição de pontuação ao candidato em decorrência do evidente erro grosseiro na formulação de questão objetiva é plenamente justificável, tendo em vista que a ausência de informações precisas inviabilizou sua resolução, configurando situação excepcional que permite a atuação do Poder Judiciário, sem que isso implique substituição da banca examinadora. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 485 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
06/05/2025 12:00
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 12:00
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008669
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30/04/2025 17:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 11:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17966376
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17966376
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025166-35.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO CANINDE TORRES DE LIMA JUNIOR RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
14/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17966376
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14/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 10/12/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE TORRES DE LIMA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17253755
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16882431
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17253755
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15/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17253755
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15/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:03
Juntada de Petição de agravo interno
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16882431
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025166-35.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO CANINDE TORRES DE LIMA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. O pedido do autor requer a anulação das questões nº 02, 09, 10, 21, 41 e 83 da prova tipo "A" do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará - Edital n° 001/2022-SSPSS/AESP, e consequente ingresso na lista de aprovados, com a consequente reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do certame público.
Sentença improcedente, posição que foi reformada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária "voto pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Inominado interposto, para reconhecer a alteração do gabarito oficial referente às questões nsº 21, 41 e 83, da Prova Tipo "A", do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pelo requerente, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação.".
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos artigos 2° (separação dos poderes), 5º, caput e 37, II, da Constituição Federal, além da violação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral.
Inicialmente, destaco que o presente recurso merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 485 - RE 632.835, tese de repercussão geral, estabelece que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Compulsando os autos, é possível identificar compatibilidade do acordão recorrido com a tese firmada pelo Tema n. 485/STF, no sentido de que o Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora em relação ao conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Isso ocorre porque o acordão manifestou-se expressamente no sentido de que (ID: 13922162): "[...]
Por outro lado, com relação a questão nº 21, é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, exsurgindo a possibilidade de anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital [...] Já em relação a questão nº 83, note que também é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, pois restou comprovado nos autos que a matéria pertinente à lei penal no tempo não é abordada nos tópicos do referido edital para o tema Direito Penal, acarretando em ausência de observância às regras previstas no edital [...] Ademais, no que tange ao item 41, é clara a existência de duas alternativas como corretas, pois em que pese a banca adotar como certa a alternativa "B" (não absolutos), é pacífico na doutrina brasileira que os direitos fundamentais, de igual modo, são indisponíveis (alternativa "D")".
Percebe-se que acordão manifestou-se pela existência de ilegalidade nas questões impugnadas em razão de fuga do edital e erro grosseiro, exceções em que se admite intervenção do poder judiciário. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (...).
A posição exarada no acórdão combatido, se compatibiliza com a conclusão firmada por ocasião do Tema n. 485/STF.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, observando o tema n. 485/STF e com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
07/01/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16882431
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07/01/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 08:22
Negado seguimento a Recurso
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19/12/2024 08:22
Negado seguimento ao recurso
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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27/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797448
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797448
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15797448
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15797448
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13/11/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797448
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13/11/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797448
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13/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE TORRES DE LIMA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE TORRES DE LIMA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2024. Documento: 14110314
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29/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14110314
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29/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025166-35.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO CANINDE TORRES DE LIMA JUNIOR RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em Inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR) Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará, tempestivamente, uma vez que a intimação da decisão foi feita no dia 20/08/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 848842) e o recurso protocolado no dia 27/08/2024 (ID. 14108002), dentro do prazo legal estipulado no art. 49 da Lei n°9099/95.
De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
28/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14110314
-
28/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13922162
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13922162
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025166-35.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO CANINDE TORRES DE LIMA JUNIOR RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025166-35.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO CANINDE TORRES DE LIMA JUNIOR RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA TIPO "A" DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, REGRADO PELO EDITAL Nº 01/2022 - SSPSS/AESP DE 07/10/2022.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
QUESTÕES Nº 21, 41, 83.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
REGRAS DO EDITAL.
LEI INTERNA DO CERTAME.
INOBSERVÂNCIA NESSE PONTO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO EVIDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que foi inscrito no CONCURSO PÚBLICO para o cargo de soldado da PM-CE, EDITAL Nº 001/2022 - SSPDS/AESP, de 04 DE OUTUBRO DE 2022, realizou a prova objetiva Tipo A no dia 22 de janeiro de 2023.
Defende que sua pretensão é a anulação das questões nsº 02, 09, 10, 21, 41 e 83, da PROVA TIPO "A".
Requer, ainda, a parte autora, o acréscimo dos respectivos pontos à sua nota, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de improcedência (Id 11839845).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 11839853), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id 11839859.
VOTO Inicialmente, conheço dos Recursos Inominados, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, no caso dos autos, deve-se atentar ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Excepcionalmente, apenas, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTONO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCAEXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIMBARBOSA; MS XXXXX/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMENLÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDAPERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (STF, MS 30860, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em28/08/2012, Processo Eletrônico DJe-217, Divulg 05-11-2012, Public 06-11-2012). (Grifos nossos) A parte autora questiona a legalidade dos gabaritos, bem como a consonância das questões com o edital do concurso (conteúdo programático), sendo que para se proceder com a anulação das questões se deve vislumbrar erro, teratologia ou fuga à norma editalícia que seja passível de correção ou anulação.
Sabe-se que, o candidato inscreveu-se no concurso aceitando todas as disposições constantes do edital.
Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade.
Portanto, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Citem-se precedentes desta Terceira Turma Recursal: RI nº 0203231-40.2022.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 17/11/2022; RI nº 0106404-40.2017.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 29/07/2022; RI nº 0107092-02.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Nadia Maria Frota Pereira, data do julgamento e da publicação: 17/12/2020.
Por outro lado, com relação a questão nº 21, é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, exsurgindo a possibilidade de anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital.
Veja que na questão nº 21 (Prova "B"), restou comprovado nos autos que no trecho: "02 (dois) para tratar de interesse particular", a informação foi incompleta acerca do período de licenciamento, não se podendo auferir a unidade de tempo se foi em 2 dias, 2 meses, 2 semestres, ou mesmo 2 anos, prejudicando a análise do enunciado pelos candidatos.
Além disso, compulsando a legislação, cotejando o art. 62, § 4º, da lei estadual 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), fica claro que no caso do soldado hipotético não teria direito a licença para tratar de interesse particular, uma vez que a mesma só poderia ser concedida ao militar estadual que contasse com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, prejudicando, mais uma vez, a análise do enunciado posto.
Portanto, agindo assim, a banca examinadora permitiu espaço ao judiciário para realizar o juízo de teratologia, ou seja, por erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, incorrendo em flagrante ilegalidade.
Já em relação a questão nº 83, note que também é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, pois restou comprovado nos autos que a matéria pertinente à lei penal no tempo não é abordada nos tópicos do referido edital para o tema Direito Penal, acarretando em ausência de observância às regras previstas no edital, senão vejamos o trecho do edital que trata da mencionada matéria: NOÇÕES DE DIREITO PENAL 1.
Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas. 2.
Disposições preliminares do Código de Processo Penal. 3.
Inquérito policial. 4.
Ação penal. 5.
Prisão e liberdade provisória. 6.
Lei nº 7.960/1989 (prisão temporária). 7.
Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. 8.
O habeas corpus e seu processo. 9.
Disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal.
Neste ponto, portanto, também assiste razão ao autor, já que a cobrança do tópico "lei penal no tempo" no concurso público em questão, denota-se a incompatibilidade entre o comando do enunciado e o conteúdo programático previsto no Edital, tratando-se de erro perceptível, a demandar a intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, no que tange ao item 41, é clara a existência de duas alternativas como corretas, pois em que pese a banca adotar como certa a alternativa "B" (não absolutos), é pacífico na doutrina brasileira que os direitos fundamentais, de igual modo, são indisponíveis (alternativa "D").
Assim, é certo que os direitos fundamentais descritos no comando da questão não são passíveis de renúncia, ainda que se considere alguns direitos como o da privacidade e intimidade renunciáveis, estes somente podem assim o ser por um determinado tempo, de maneira temporária, ainda se não se dispor contra a dignidade humana.
Desse modo, a banca prejudicou a análise do quesito pelos candidatos, pois caberiam duas respostas como corretas, padecendo o item de ilegalidade, devendo, portanto, ser anulado.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência do E.
TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DO CRATO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ITEM CORRETO.
FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
DESRESPEITO DA BANCA.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
PRECEDENTES DO PRESENTE TRIBUNAL QUANTO À QUESTÃO ORA DEBATIDA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE REFORMA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (Apelação Cível - 0200409-62.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) [G.N.] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CRATO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. [...] Assim, mostra-se acertada a sentença de origem que, ao analisar as questões nº 35 e 37 da prova de conhecimentos específicos para o cargo de Guarda Municipal de Crato, ressaltou a existência de erro grosseiro e a ausência de única resposta correta, conforme preceitua o item 10.1 do Edital 01/2020 (ID 8276153). (APELAÇÃO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 3000638-18.2023.8.06.0071, RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 28/11/2023) [G.N.] Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Inominado interposto, para reconhecer a alteração do gabarito oficial referente às questões nsº 21, 41 e 83, da Prova Tipo "A", do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pelo requerente, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
20/08/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922162
-
20/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO CANINDE TORRES DE LIMA JUNIOR - CPF: *09.***.*57-83 (RECORRENTE) e provido em parte
-
13/08/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12256284
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12256284
-
10/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO PROCESSO Nº 3025166-35.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO CANINDE TORRES DE LIMA JUNIOR RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Recebo os autos.
Abra-se vista ao Ministério Público. Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator -
09/05/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12256284
-
09/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 11846487
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 11846487
-
30/04/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11846487
-
30/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 00:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 00:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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