TJCE - 3025700-76.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 19:09
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:09
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE MARCONDES SILVA TAVARES em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 21385258
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 21385258
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3025700-76.2023.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Embargante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Embargado: JOSE MARCONDES SILVA TAVARES Ementa: Direito Administrativo.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Concurso público.
Nomeação de candidato.
Atraso injustificado.
Imposição de Honorários sucumbenciais.
Multa por embargos protelatórios.
Embargos conhecidos e desprovidos.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE) contra acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A demanda principal foi extinta por perda superveniente de objeto, em razão da nomeação do autor para o cargo pretendido no concurso público.
O Detran alegou omissão do acórdão ao não considerar jurisprudência dos tribunais superiores sobre a discricionariedade da Administração na nomeação de candidatos dentro do prazo de validade do certame.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da jurisprudência do STF e do STJ sobre a discricionariedade administrativa na nomeação de candidatos aprovados em concurso público.III.
Razões de decidir3.
Não se verifica omissão no acórdão embargado, quando a decisão afasta, logicamente, a aplicação da jurisprudência mencionada, com base na peculiaridade do caso concreto, que revela a perda da discricionariedade administrativa em virtude da suspensão da nomeação por tempo maior do que o previsto.4.
A tese de discricionariedade da nomeação é afastada quando se reconhece que a Administração Pública, ao convocar o candidato e não efetivar a nomeação dentro de prazo razoável após o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, incorre em mora administrativa.5.
Os embargos de declaração apresentam caráter manifestamente protelatório, quando visam apenas rediscutir fundamentos já apreciados.IV.
Dispositivo6.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa por protelação. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.026, § 2º.
Lei Complementar Estadual nº 215/2020, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598099, Plenário; STJ, RMS 68657-MG, 2ª Turma; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - Detran/CE em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público.
Acórdão embargado (id 19174046): negou provimento à apelação do Detran/CE, mantendo a condenação da autarquia de trânsito a honorários de sucumbência, ao fundamento de que a apelante deu causa à propositura da demanda extinta por perda do objeto decorrente da nomeação da parte autora ao cargo pretendido, no curso do processo.
Embargos de declaração (id 20128121): o Detran alegou omissão no acórdão embargado, por ausência de consideração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Afirmou que "não deve ser condenado em honorários, já que não deu causa à ação.
Embora certo de que o direito subjetivo do candidato surgiu quando existiram desistências à sua frente, fato é que o Detran tem o direito de nomear até o final do prazo de validade (e o fez antes, como demonstrado)".
Contrarrazões (id 20387418): requereu a manutenção do acórdão, por entender que a decisão foi clara e coerente, "ao reconhecer que a inércia do DETRAN/CE, ao não tomar as devidas providências quanto à nomeação do embargado, obrigou o candidato a ingressar com a presente demanda". É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O recurso não comporta provimento, pois não houve omissão (arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC) sobre a jurisprudência do STJ e do STF citada pelo embargante (STF.
Plenário.
RE 598099, STJ. 2ª Turma.
RMS 68657-MG), segundo a qual a Administração tem discricionariedade quanto ao momento de nomeação do candidato durante o prazo de validade do certame.
O acórdão embargado entendeu que a Administração já não tinha mais essa discricionariedade, pois havia demonstrado inequivocamente a necessidade de nomeação da parte autora, inclusive, tendo convocado o demandante para tomar posse.
Apesar do ato de nomeação ter sido suspenso em razão da pandemia de Covid-19, por força do art. 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020, o estado de calamidade encerrou-se oficialmente em 7 de junho de 2023, conforme Decreto n° 35.496/2023, de modo que, quando do ajuizamento da ação, em 20 de julho de 2023 (id 17890407), o Detran estava em atraso para nomear o impetrante.
A situação apresenta particularidades que tornam inaplicável a jurisprudência citada pelo Detran, sendo caso típico de distinção.
Em suma, não se verifica omissão no acórdão embargado, quando a decisão afasta, logicamente, a aplicação da jurisprudência mencionada, com base na peculiaridade do caso concreto, que revela a perda da discricionariedade administrativa em virtude da suspensão da nomeação por tempo maior do que o previsto.
Não há, portanto, o que corrigir por meio destes embargos de declaração.
O que realmente existe é o inconformismo da parte ré com as conclusões a que o Tribunal chegou, ao rejeitar expressa e fundamentadamente a sua defesa; porém, segundo a Súmula 18 deste Tribunal, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
A manifesta improcedência destes embargos de declaração sinalizam, em verdade, que eles são flagrantemente protelatórios, pois postergam, para além do tempo que seria necessário, o desfecho da demanda, adiando, desnecessariamente, a formação da coisa julgada e, consequentemente, a constituição do título executivo judicial definitivo.
Não é, portanto, o caso de aplicar a Súmula 98 do STJ, pois os embargos de declaração não têm notório propósito de prequestionamento e são protelatórios, na medida em que a matéria já foi prequestionada.
Impõe-se, portanto, com base no art. 1.206, § 2º, do CPC, aplicar multa por protelação, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, fixado pelo autor na petição inicial em R$ 2.555,80 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos).
Assim, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento e aplicar multa por protelação, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
15/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21385258
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06/06/2025 09:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20597436
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20597436
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3025700-76.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597436
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21/05/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20141335
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20141335
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07/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20141335
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07/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE MARCONDES SILVA TAVARES em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19174046
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19174046
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3025700-76.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE MARCONDES SILVA TAVARES APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3025700-76.2023.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Recorrido: JOSE MARCONDES SILVA TAVARES Ementa: Direito Administrativo.
Concurso público.
Perda do objeto decorrente da nomeação da parte autora no curso do processo. Ônus sucumbenciais.
Aplicação do princípio da causalidade.
Responsabilidade da parte demandada pelo ajuizamento da ação em virtude da existência do direito subjetivo à nomeação imediata à época da propositura da demanda.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE) contra sentença que o condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais, após a perda superveniente do objeto da ação ajuizada com o fim de obter nomeação para o cargo de Agente de Trânsito e Transporte, para o qual a parte autora foi aprovada fora do número de vagas inicialmente previstas, tendo sido convocada para tomar posse, no curso da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Detran/CE deu causa ao ajuizamento da ação, justificando sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
O Detran/CE deu causa à propositura da ação, pois, à época do ajuizamento, já existia direito subjetivo à nomeação imediata do demandante, considerando a desistência de candidatos mais bem classificados e já convocados, o que implicou reclassificação do demandante para dentro das vagas originalmente ofertadas. 4.
A convocação dos aprovados no concurso público demonstra o interesse inequívoco da Administração no preenchimento das vagas, configurando a obrigação de nomear os candidatos subsequentes na ordem classificatória. 5.
A suspensão da nomeação do autor, motivada pela pandemia de Covid-19 e pelo estado de calamidade pública vigente à época, cessou com o término da situação emergencial em junho de 2023, não havendo justificativa para a omissão do ente público em proceder à nomeação. 6.
Em caso de perda do objeto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à demanda, confirmando-se a condenação do Detran/CE ao pagamento dos honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10 e § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Mandado de Segurança Cível nº 0630500-55.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, Órgão Especial, j. 22/02/2024. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação que transfere a este tribunal o conhecimento sobre ação ajuizada por José Marcondes Silva Tavares em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará. Petição inicial (id 17890407): a parte autora pediu que o Detran seja condenado a nomeá-lo para o cargo de Agente de Trânsito e Transporte para o qual prestou concurso público e foi aprovado fora do número de vagas, ao argumento de que houve desistência de candidatos mais bem posicionados.
Sentença (id 17890554): o juízo de origem extinguiu a ação sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em virtude da nomeação da parte autora, no curso da demanda, ao cargo pretendido.
Condenou o Detran aos ônus de sucumbência, por entender que o demandado deu causa ao ajuizamento da ação.
Apelação (id 17890569): o Detran requereu a reforma da sentença, afastando sua condenação a honorários de sucumbência e condenando a parte contrária aos ônus sucumbenciais, pois "mesmo se o apelado possuísse direito à pretensão por ele deduzida, ainda assim o DETRAN/CE não teria como haver dado causa à propositura da ação, pelo próprio marco temporal da validade do concurso ainda não ter ocorrido quando do ajuizamento da ação".
Sem contrarrazões (id 17890573).
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 18161737) indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O recurso não comporta provimento.
Foi o Detran/CE que deu causa ao processo (art. 85, § 10, do CPC), pois o autor já tinha direito subjetivo à nomeação imediata quando do ajuizamento da demanda.
O concurso público previu 31 vagas para Agente de Trânsito e Transportes - Regional 7 (Juazeiro do Norte), como se vê do edital do certame (id 17890413, p. 12).
O promovente concorreu a esse setor e foi aprovado na 32ª posição (id 17890414, p. 13).
Todos os candidatos aprovados dentro das 31 vagas oferecidas para Agente de Trânsito e Transportes - Regional 7 (Juazeiro do Norte) foram convocados em 1º de fevereiro de 2019 (do20190201p01.pdf).
Houve, porém, desistência de dois desses candidatos convocados (id 17890416), o que gerou a exclusão deles do ato de nomeação.
Logo, apesar de aprovado fora do número de vagas, o demandante foi reclassificado para dentro das vagas oferecidas pelo edital e passou a ter direito subjetivo à nomeação imediata, pois a Administração já havia manifestado interesse inequívoco no preenchimento da vaga, ao convocar os candidatos mais bem posicionados, posteriormente desistentes.
Nesse sentido, veja-se precedente do Órgão Especial deste Tribunal, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE ¿ FUNSAÚDE.
MÉDICO ¿ NEONATOLOGIA (24H).
CANDIDATO APROVADO EM 21º LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL .
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DE MODO A INSERIR O IMPETRANTE NO QUANTITATIVO CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE.
MANIFESTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ .
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGENDO A SITUAÇÃO DE CANDIDATOS AINDA NÃO NOMEADOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA . 1.
O presente mandamus foi impetrado em face da injustificada falta de convocação do Impetrante para ocupar o cargo de Médico ¿ Neonatologia (24h), inobstante sua aprovação no concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) dentro das vagas ofertadas e diante do já manifestado interesse da Administração em provê-las. 2.
O Impetrante restou classificado na 21ª posição da lista relativa à função por ele pleiteada no certame, restando dentro das 27 vagas disponibilizadas para a ampla concorrência .
Conforme o Edital nº 11/2022 ¿ FUNSAÚDE, foram convocados 18 candidatos, sendo 17 da lista de ampla concorrência e 1 das vagas ofertadas para a cota racial.
Desses candidatos, porém, quatro não assumiram (2º, 5ª, 12º e 15ª colocados), consoante atesta a Portaria nº 015/2023.
Com as referidas desistências, observou-se a inserção do candidato em questão no quantitativo de vagas em que houve, até então, convocação dos aprovados. 3 .
No contexto exposto, mostra-se evidente o interesse da Administração em prover as vagas ofertadas, pelo menos até o limite do número de convocados.
Restam claras a necessidade e a disponibilidade orçamentária para tanto, e tais circunstâncias conferem ao Impetrante direito à imediata nomeação, sobretudo se considerando que fora aprovado dentro das vagas ofertadas pelo instrumento convocatório. 4.
O Estado não veio a informar ou comprovar qualquer situação justificante da ausência de nova convocação, do que se presume que a inércia observada no ato coator se faz possível unicamente pelo fato de que a carência de pessoal está sendo suprida por meio de contratação temporária .
Nesse cenário, observa-se priorização de vínculos contratuais precários na prestação dos serviços de saúde, o que não coaduna com as diretrizes do regime de pessoal da Administração Pública e revela, no contexto narrado, preterição arbitrária e imotivada no provimento da função pública pelo Ente Federativo.
Ressalte-se que a contratação de cooperativa terceirizada não é por este refutada, e sim confirmada em sua manifestação. 5.
A contratação temporária constitui situação excepcional, que usualmente acontece quando se observa extrema urgência no preenchimento de determinadas funções públicas e não há tempo hábil para a realização do concurso público correspondente (art . 37, IX, CR/88).
No caso em apreço, o certame já foi realizado, havendo candidatos aprovados dentro das vagas e pendentes de convocação.
Assim, mostra-se um contrassenso justificar a não convocação destes em razão do atendimento da demanda a partir do preenchimento de funções temporárias. 6 .
No que pertine ao pedido de Impetrante de que sua remuneração seja a prevista no edital ou, subsidiariamente, que lhe seja garantida a percepção da ¿Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ¿ VPNI¿, prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, referido pleito não há como prosperar, face à ausência de comprovação do direito líquido e certo a esse formato remuneratório. 7.
Com a extinção da Funsaúde, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria da Saúde, inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art . 2º da Lei nº 18.338/23.
Houve alteração de carga horária e relevante modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário. 8 .
No caso, o Impetrante ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do diploma legal.
Na verdade, sua situação é regida pelo art . 5º da referida Lei, que prevê, em seu § 2º, que ¿a remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo¿, não aplicável, para fins de remuneração, o pagamento de VPNI.
Até que se declare eventual inconstitucionalidade dessa previsão normativa (o que foge à causa de pedir do presente writ), a norma é válida e deve ser observada pela Administração, que atua nos limites do princípio da legalidade. 9.
Dessa forma, considerando-se a conjuntura atual do provimento dos cargos em discussão, verifica-se que o Impetrante não trouxe elementos aptos a demonstrarem a existência de direito líquido e certo à percepção de remuneração equivalente à prevista no edital do concurso, nem a aplicabilidade da previsão constante no inciso II,do § 3 .º do art. 2.º da Lei nº 18.338/23, não havendo como tal pretensão ser atendida por meio do presente remédio constitucional . 10.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança requestada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digita registrada no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0630500-55.2023.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/02/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/02/2024, grifo inexistente no original.) Em respeito ao dever de integridade, estabilidade e coerência das decisões judiciais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deve ser alinhada à orientação do seu próprio Órgão Especial (art. 927, V, do CPC).
Mas não é só: o demandante já havia sido convocado para tomar posse (id 17890415), em 18 de março de 2020, mas sua nomeação foi suspensa, em razão da pandemia de Covid-19, por força do art. 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020, que vedou, enquanto perdurasse o estado de calamidade público no Estado, a nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
Ocorre que o estado de calamidade encerrou-se oficialmente em 7 de junho de 2023, conforme Decreto n° 35.496/2023, editado e publicado naquela data (DOE-07062023.pdf).
Por conseguinte, quando do ajuizamento da ação, em 20 de julho de 2023 (id 17890407), o Detran já se encontrava em atraso para convocar o demandante, ainda que o prazo de validade do certame não houvesse expirado, haja vista as manifestações inequívocas de preenchimento da vaga enquanto o certame ainda estava válido.
Isto é, a Administração já não tinha mais discricionariedade para decidir o momento de convocá-lo.
Por tais razões, foi a autarquia de trânsito que deu causa à propositura da ação.
Assim, conheço da apelação, para negar-lhe provimento.
Com base no art. 85, § 11, do CPC, aumento os honorários de sucumbência para 12,5% (doze e meio por cento) do valor atualizado da causa. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/04/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19174046
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02/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 12:41
Conhecido o recurso de JOSE MARCONDES SILVA TAVARES - CPF: *71.***.*88-08 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18247398
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18247398
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3025700-76.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18247398
-
21/02/2025 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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