TJCE - 3026071-40.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026071-40.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): PRISCILA REGIA RODRIGUES DOS REIS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA COMPOR A LIDE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza, contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de questões do concurso Publico para provimento de vagas ao cargo de guarda municipal, considerando nulas as questão nº 60 da prova objetiva tipo "C". 02.
A sentença determinou que a candidata prosseguisse nas próximas fases do certame, em caso de alcançar pontuação suficiente, de acordo com as regras do Edital, participando das demais fases do certame, apenas em caso de aprovada, em igualdade de condições com os demais candidatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
A questão em discussão consiste em definir se o poder judiciário possui atribuição para avaliar a forma como foram aplicadas as provas e se o conteúdo cobrado estaria de acordo com o previsto no edital, sem que a decisão vá de encontro ao decidido no Tema 485 de Repercussão Geral do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 04.
O Tema 485 do STF firmou a tese de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 05.
A análise do conteúdo das questões impugnadas, comparados com o conteúdo previsto no edital, demonstram a ocorrência de vícios na elaboração da prova, pela cobrança de conteúdo diverso do previsto no edital, na questão 60.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso Inominado não provido, com a manutenção da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: RE 632853 (Tema 485 do STF).
Jurisprudência relevante citada: TJCE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30246796520238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 08/04/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30142650820238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024; TJCE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30114053420238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/09/2024; ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Priscila Regia Rodrigues dos Reis, em desfavor do Município de Fortaleza e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional- IDECAN, para requerer a anulação das questões n. 26, 47 e 60 da Prova Objetiva Tipo "C" do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, em virtude da presença de erro grosseiro em sua elaboração, a fim de que lhe seja atribuído o ponto referente à questão e, com isso, convocada para participar das demais fases do concurso, caso obtenha nota para tanto.
Após deferida liminar de anulação da questão n. 60, a formação do contraditório e da réplica sobreveio sentença de parcial procedência do pleito, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a anulação da questão nº 60 da prova objetiva tipo C do Guarda Municipal do Município de Fortaleza, Edital n° 01/2023, com o acréscimo da respectiva pontuação à nota da autora.
Improcedente o pedido quanto à anulação das questões 26 e 47 e quanto aos danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado defendendo a sua ilegitimidade passiva para compor a lide, uma vez que o concurso teria sido executado pelo IDECAN, anexando jurisprudência do STJ que corroboram seu argumento.
Em contrarrazões a autora/recorrida roga pela manutenção da sentença e legitimidade da parte recorrente. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e provido.
Precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar juízo de conveniência e oportunidade da Administração e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. [...] 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). [...] 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020).
Diante do presente caso, deve-se atentar também ao disposto na tese do Tema n. 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Assim, deve ser mantida legitimidade passiva, tendo em vista que em demanda na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público a legitimidade passiva é do ente responsável pela realização e regulamentação do de certame, in casu, o Município Fortaleza, pois a banca examinadora foi contratada apenas para promover a logística do concurso através da elaboração e execução do processo seletivo.
Conforme entendimento do TJCE e STJ a entidade responsável pela realização do concurso é credenciado para figurar no polo passivo da lide: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL A FAZENDA PÚBLICA.
COTISTA EM CONCURSO DA FUNSAÚDE.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA BANCA EXAMINADORA.
EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.009/STF.
NÃO DEMONSTRADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. (Embargos de Declaração Cível - 0228950-24.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/08/2023, data da publicação: 24/08/2023) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES: EMENDA NA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
ACEITAÇÃO TÁCITA PELO RÉU.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
LEI FEDERAL Nº 3298/99.
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS FIXADOS. (...) 2.
Quanto a preliminar atinente à legitimidade do Estado, entendo que, nos casos que tais a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Ceará.
Independentemente de terem sido delegadas as atividades de execução à VUNESP, no caso, para a aplicação das provas do concurso público e apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção.
Precedentes do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180964-21.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA INTEGRAR O FEITO.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO.
PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA.
REPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
O Estado do Ceará é a pessoa jurídica responsável pela contratação dos futuros servidores, tendo apenas terceirizado as questões operacionais relativas às etapas do certame.
Assim, eventual irregularidade ocorrida no decorrer das fases deve ter o Estado do Ceará como parte interessada. "Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo" (REsp 1425594/ES, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). (...) (TJ/CE, Apelação Cível n 0122304-29.2018.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, data do julgamento: 26/10/2020, data da publicação: 26/10/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
SUBJETIVIDADE E SIGILO.
NULIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2. "Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame" (AgRg no Resp 1.360.363/ES, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 22/11/2013). (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no Resp 1545617 / SC - Rel.
Min.
Benedito Gonçalves - DJe de 18/10/2016).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
REQUERIMENTO PARA REALIZAR NOVAMENTE APROVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUNAL A QUO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTE FEDERATIVO.
INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Candidato inscrito em concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado, na qual pleiteia nova oportunidade para realizar a prova de aptidão física. (...) 3.
Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. (...)" (STJ - Resp 1188013 / ES - Rel.
Min.
Castro Meira - DJe de 08/09/2010).
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE provimento. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
24/06/2025 22:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23386515
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24/06/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 15016628
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15016628
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14/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15016628
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14/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:11
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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