TJCE - 3023685-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ALICE KELI GOMES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18697000
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18697000
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 3023685-37.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: ALICE KELI GOMES DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSIONAMENTO.
REAJUSTE PARA DOIS TERÇOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Assevera o embargante que o Acórdão desta 2ª Câmara de Direito Público teria incorrido omissão quanto ao disposto nos arts. 948, inciso II, 1.694, § 1° e artigo 1.695 do Código Civil, no que concerne à indenização por dano material, que deve considerar o valor máximo da renda presumida e a pecúnia necessária à manutenção do extinto, se vivo fosse. 2.
O acórdão embargado, ao prover parcialmente a Apelação interposta pelos autores, determinou o pagamento de pensão por morte em favor de Alice Keli Gomes da Silva, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, e de Davi Gomes da Silva Tosoni e Greta Gomes da Silva Tosoni, também no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente para cada, devendo a obrigação perdurar até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, a título de danos materiais, 3.
Entretanto, verifica-se que o pensionamento mensal até que os filhos menores completem 25 anos, somado com o da ex-companheira perfaz a integralidade do salário mínimo, isto é, ultrapassa o salário presumido nesse caso (um salário mínimo, com dedução de 1/3 que seria utilizado presumidamente para despesas com o próprio de cujus). 4.
Portanto, a pensão deve ser reajustada para 2/3 do salário mínimo, sendo 1/3 para a ex-companheira e 1/3 a ser dividido entre os dois filhos (1/6 para cada filho), mantido à ex-companheira o direito de acrescer quando os filhos completarem 25 anos. 5.
Após todos os filhos completarem 25 anos, deve ser aumentado o valor da pensão para a ex-companheira para 2/3 do salário mínimo, até data em que o extinto completaria 65 anos de idade. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para acolhê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de março de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, tendo como embargados Alice Keli Gomes da Silva, Davi Gomes da Silva Tosoni e Greta Gomes da Silva Tosoni, contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, conheceu da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, a fim de que, em relação à pensão mensal, os juros de mora sejam calculados a partir do vencimento das prestações devidas, observando-se as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 14176505).
Segue a ementa do acórdão atacado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIDADE PRISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
AJUSTE DOS JUROS E CORREÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal já abordou o tema acerca da responsabilidade civil estatal em caso de morte de detento sob o rito da repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE 841526, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consagrando o entendimento pela responsabilização objetiva mesmo nas situações em que detectada omissão estatal. 2.
O Estado do Ceará se omitiu ao não velar pela incolumidade física do apenado no interior da cadeia, de forma a permitir que o esposo da apelante fosse morto por outros presos, falecendo por Hemorragia Cerebral Volumosa, Edema Pulmonar Volumoso, Intoxicação Exógena, consoante certidão de óbito.
Delineado, pois, o nexo causal entre a inércia estatal e o dano letal experimentado. 3.
Com relação ao pensionamento, os documentos adunados indicam que se trata de família de baixa renda, sendo a ajuda mútua nesse caso presumida, devendo ser mantida a decisão que determinou o pagamento de pensão por morte em favor de Alice Keli Gomes da Silva, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, e de Davi Gomes da Silva Tosoni e Greta Gomes da Silva Tosoni, também no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente para cada, devendo a obrigação perdurar até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, a título de danos materiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Considerando os parâmetros normalmente adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos aos dos autos, o valor arbitrado, na totalidade, é condizente com as particularidades do caso, considerando o rateio em partes iguais entre as autoras, importando na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma, perfazendo o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 5. Em relação à pensão mensal, a correção monetária de cada parcela vencida antes da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve ser realizada pelo IPCA-E até a data da publicação da referida emenda.
Quanto aos juros de mora, esses deverão ser calculados a partir do prejuízo, que, no caso, coincide com o vencimento das prestações devidas, pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança, também até a Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir daí, deverá incidir, exclusivamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Já as prestações vencidas após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser atualizadas, exclusivamente, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já engloba correção monetária e juros moratórios. 6. Acerca dos valores devidos a título de indenização por danos morais, os juros de mora deverão ser calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso até a data do arbitramento, a partir de quando, a fim de evitar bis in idem, deverá incidir, exclusivamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já engloba correção monetária e juros moratórios. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Determinação que o percentual das verbas honorárias seja fixado em fase de liquidação, haja vista se tratar de sentença ilíquida, observada a majoração.
Assevera o embargante que o Acórdão desta 2ª Câmara de Direito Público teria incorrido omissão quanto ao disposto nos arts. 948, inciso II, 1.694, § 1° e artigo 1.695 do Código Civil, no que concerne à indenização por dano material, que deve considerar o valor máximo da renda presumida e a pecúnia necessária à manutenção do extinto, se vivo fosse.
Aduz, ainda, omissão sobre o rateio do total do salário mínimo devido aos alimentados/dependentes.
Requer sejam esclarecidos os pontos omissos do acórdão, no sentido de suprir a omissão verificada e lhes conferir efeitos infringentes (ID 16239387).
Sem Contrarrazões, apesar da intimação (ID 17398009). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De saída, "de acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material" (EDcl no AgRg no AREsp 788.886/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2016).
Assevera o embargante que o Acórdão desta 2ª Câmara de Direito Público teria incorrido omissão quanto ao disposto nos arts. 948, inciso II, 1.694, § 1° e artigo 1.695 do Código Civil, no que concerne à indenização por dano material, que deve considerar o valor máximo da renda presumida e a pecúnia necessária à manutenção do extinto, se vivo fosse.
Aduz, ainda, omissão sobre o rateio do total do salário mínimo devido aos alimentados/dependentes.
Assiste razão ao embargante.
Constata-se que o acórdão embargado, ao prover parcialmente a Apelação interposta pelos autores determinou o pagamento de pensão por morte em favor de Alice Keli Gomes Da Silva, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, e de Davi Gomes Da Silva Tosoni e Greta Gomes Da Silva Tosoni, também no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente para cada, devendo a obrigação perdurar até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, a título de danos materiais.
Entretanto, verifica-se que o pensionamento mensal até que os filhos menores completem 25 anos, somado com o da ex-companheira perfaz a integralidade do salário mínimo, isto é, ultrapassa o salário presumido nesse caso (um salário mínimo, com dedução de 1/3 que seria utilizado presumidamente para despesas com o próprio de cujus).
Portanto, presumindo-se que em torno de 1/3 da renda era destinada ao sustento próprio da vítima, o valor total da pensão deve ser reajustada para 2/3 do salário mínimo, sendo 1/3 para a ex-companheira e 1/3 a ser dividido entre os dois filhos (1/6 para cada filho), mantido à ex-companheira o direito de acrescer quando os filhos completarem 25 anos.
Após todos os filhos completarem 25 anos, deve ser aumentado o valor da pensão para a ex-companheira para 2/3 do salário mínimo até a data em que o extinto completaria 65 anos.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para acolhê-los, e reajustar o valor total da pensão para 2/3 do salário mínimo, sendo 1/3 para a ex-companheira e 1/3 a ser dividido entre os dois filhos (1/6 para cada filho).
Após todos os filhos completarem 25 anos, deve ser aumentado o valor da pensão da ex-companheira para 2/3 do salário mínimo, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
24/03/2025 14:41
Juntada de Petição de cota ministerial
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24/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18697000
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13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/02/2025. Documento: 18171495
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18171495
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3023685-37.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171495
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20/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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01/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALICE KELI GOMES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17398009
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17398009
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22/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17398009
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22/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15838169
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15838169
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3023685-37.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADOS: ALICE KELI GOMES DA SILVA, DAVI GOMES DA SILVA TOSONI E GRETA GOMES DA SILVA TOSONI ORIGEM: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIDADE PRISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
AJUSTE DOS JUROS E CORREÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal já abordou o tema acerca da responsabilidade civil estatal em caso de morte de detento sob o rito da repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE 841526, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consagrando o entendimento pela responsabilização objetiva mesmo nas situações em que detectada omissão estatal. 2.
O Estado do Ceará se omitiu ao não velar pela incolumidade física do apenado no interior da cadeia, de forma a permitir que o esposo da apelante fosse morto por outros presos, falecendo por Hemorragia Cerebral Volumosa, Edema Pulmonar Volumoso, Intoxicação Exógena, consoante certidão de óbito.
Delineado, pois, o nexo causal entre a inércia estatal e o dano letal experimentado. 3.
Com relação ao pensionamento, os documentos adunados indicam que se trata de família de baixa renda, sendo a ajuda mútua nesse caso presumida, devendo ser mantida a decisão que determinou o pagamento de pensão por morte em favor de Alice Keli Gomes Da Silva, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, e de Davi Gomes Da Silva Tosoni E Greta Gomes Da Silva Tosoni, também no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente para cada, devendo a obrigação perdurar até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, a título de danos materiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Considerando os parâmetros normalmente adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos aos dos autos, o valor arbitrado, na totalidade, é condizente com as particularidades do caso, considerando o rateio em partes iguais entre as autoras, importando na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma, perfazendo o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 5. Em relação à pensão mensal, a correção monetária de cada parcela vencida antes da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve ser realizada pelo IPCA-E até a data da publicação da referida emenda.
Quanto aos juros de mora, esses deverão ser calculados a partir do prejuízo, que, no caso, coincide com o vencimento das prestações devidas, pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança, também até a Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir daí, deverá incidir, exclusivamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Já as prestações vencidas após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser atualizadas, exclusivamente, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já engloba correção monetária e juros moratórios. 6. Acerca dos valores devidos a título de indenização por danos morais, os juros de mora deverão ser calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso até a data do arbitramento, a partir de quando, a fim de evitar bis in idem, deverá incidir, exclusivamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já engloba correção monetária e juros moratórios. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Determinação que o percentual das verbas honorárias seja fixado em fase de liquidação, haja vista se tratar de sentença ilíquida, observada a majoração.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, figurando como apelados Alice Keli Gomes da Silva, Davi Gomes da Silva Tosoni e Greta Gomes da Silva Tosoni, estes representados pela primeira autora, genitora dos menores, em face do decisum proferido pelo Juízo da 3ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 3023685-37.2023.8.06.0001 (ID 11752230).
Narra a exordial que o Senhor Massimiliano Tosoni, companheiro e genitor dos autores, veio a óbito durante cumprimento de pena privativa de liberdade junto ao Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II (IPPOO II).
Aduzem os autores que a morte do provedor familiar decorreu da inobservância estatal do dever constitucional de assegurar a integridade física dos presos, motivo pelo qual pugnaram pela condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 300 (trezentos) salários-mínimos e ao adimplemento de verba indenizatória no montante equivalente a R$ 631.200,00 (seiscentos e trinta e um mil e duzentos reais), a título de danos materiais (ID 11752199).
Após regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o promovido ao pagamento de pensão por morte em favor de ALICE KELI GOMES DA SILVA, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, e de DAVI GOMES DA SILVA TOSONI e GRETA GOMES DA SILVA TOSONI, também no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente para cada, devendo a obrigação perdurar até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, a título de danos materiais, com termo inicial a data do respectivo óbito (11.9.2018); ainda, ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno os promoventes e o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos autores, conforme Art. 85, §3º, I, do CPC, os quais deverão ser suportados após a liquidação do julgado; sem incorrer em custas o Ente Público (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016), e devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC em relação aos autores, em razão do benefício da gratuidade judicial concedido (Id 64965467).
Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral. [grifos originais] Irresignado, o Estado do Ceará apelou arguindo: a) ausência de responsabilidade estatal, em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, ante a falta de clareza dos fatos que teriam acarretado a morte do detento; inexistência de qualquer conduta de agentes estatais que tenha acarretado o falecimento do preso, o que romperia o nexo de causalidade; c) falta de comprovação pelos demandantes de prejuízo de ordem material, sobretudo financeira, que lhe tenham advindo em razão do evento morte.
Sustenta, ainda, que em virtude do falecido não exercer atividade econômica quando de sua morte, não incidiria o art. 918, inciso I, do Código Civil, o que afastaria a obrigação do Estado de indenizar danos materiais com base em eventuais alimentos devidos pelo falecido; e que o valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), arbitrados pelo Juízo a quo, revela-se excessivo, dada a particularidade do caso; defende o ente público que, mesmo se admitindo alguma a atribuição de culpa à administração pública, seria em grau mínimo, ante o falecimento por conduta imputável a terceiro. Por fim, aduz que, com relação à fixação de pensionamento mensal, como ocorreu no caso concreto, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação, porque a prestação não é de cunho singular, ou seja, pagável uma única vez, sendo, na verdade, obrigação de trato sucessivo (ID 11752235).
Os requerentes apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado (ID 11752239).
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (ID 14064671). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o Estado do Ceará contra sentença de parcial procedência do pleito autoral, que o condenou ao pagamento de pensão por morte em favor de Alice Keli Gomes Da Silva, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, e de Davi Gomes Da Silva Tosoni e Greta Gomes Da Silva Tosoni, também no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente para cada, devendo a obrigação perdurar até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, a título de danos materiais, com termo inicial a data do respectivo óbito (11.9.2018); ainda, ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores.
Em sua insurgência recursal, o apelante alega: a) ausência de responsabilidade estatal, em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, ante a falta de clareza dos fatos que teriam acarretado a morte do detento; inexistência de qualquer conduta de agentes estatais que tenha acarretado o falecimento do preso, o que romperia o nexo de causalidade; c) falta de comprovação pelos demandantes de prejuízo de ordem material, sobretudo financeira, que lhe tenham advindo em razão do evento morte.
Sustenta, ainda, o ente estatal que em virtude do falecido não exercer atividade econômica quando de sua morte, não incidiria o art. 918, inciso I, do Código Civil, o que afastaria a obrigação do Estado de indenizar danos materiais com base em eventuais alimentos devidos pelo falecido; e que o valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), arbitrados pelo Juízo a quo, revela-se excessivo, dada a particularidade do caso; defende o ente público que, mesmo se admitindo alguma a atribuição de culpa à administração pública, seria em grau mínimo, ante o falecimento por conduta imputável a terceiro (ID 11752235).
A inicial relata que, desde 2014, o de cujus Massimiliano Tosoni, permaneceu recolhido no Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira - IPPO II, em decorrência de extradição por processos praticados na Itália, e no dia 11 de setembro de 2018, o companheiro e genitor dos autores, foi assassinado no Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira - IPPO II, conforme consignado no atestado de óbito, o qual atesta Hemorragia Cerebral Volumosa, Edema Pulmonar Volumoso, Intoxicação Exógena, consoante certidão de óbito de ID 11752205. É consabido, e tem sido matéria bastante difundida em vista da violência que aflige o país, que a Segurança Pública é um dever do Estado, consoante o disposto no art. 144 da Carta Magna.
Corroborando o exposto, já decidiu o STF que "o direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço." (RE 559.646-AgR, rel. min.
Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011).
Todavia, tal mister deve ser visto não apenas da vertente relativa à repressão estatal à criminalidade e em prol da paz e do bem-estar social, mas igualmente implica o ônus do Estado de velar pela integridade física e moral dos detentos sob sua custódia, ex vi do art. 5º, inciso XLIX, da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Nesse passo, o próprio Supremo Tribunal Federal já abordou o tema acerca da responsabilidade civil estatal em caso de morte de detento sob o rito da repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE 841526, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consagrando o entendimento pela responsabilização objetiva mesmo nas situações em que detectada omissão estatal.
Confira-se a ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 PUBLIC 01-08-2016). [grifei] Está-se, pois, diante de responsabilidade objetiva do ente estatal, inserta no § 3º do art. 37 da Carta Magna, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Nesse passo, convém explicitar que para a configuração de tal tipo de responsabilidade não há necessidade de apreciação do dolo ou culpa. É a chamada teoria do risco administrativo, porquanto pressupõe-se que a atuação do poder público envolve um risco de dano, que lhe é ínsito.
Deve haver, para tanto, a presença concomitante de três elementos: uma conduta comissiva ou omissiva do agente público, um dano experimentado e um nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo experimentado.
Verifica-se no caso em comento que o Estado se omitiu ao não velar pela incolumidade física do apenado no interior da cadeia, de forma a permitir que o presidiário Massimiliano Tosoni, marido e genitor dos autores, tenha sido encontrado morto dentro da cela do presídio IPPOO II, vindo a falecer por Hemorragia Cerebral Volumosa, Edema Pulmonar Volumoso, Intoxicação Exógena, consoante certidão de óbito de ID 11752205.
Resta bem delineado o nexo causal entre a omissão estatal e o dano letal experimentado. No concernente ao arbitramento de danos materiais por pensionamento, embora a autora não tenha cuidado de comprovar que o seu marido exercia atividade remunerada e que contribuía para o sustento da família, os documentos adunados indicam que se trata de família de baixa renda, sendo a ajuda mútua nesse caso presumida.
Uma vez que não há no feito comprovação da renda mensal efetivamente auferida pela vítima, deve-se utilizar o salário mínimo como parâmetro para a fixação do pensionamento.
Desta feita, tendo em conta que parte dos rendimentos é destinada à subsistência da própria pessoa, deve ser mantida a decisão que determinou o pagamento de pensão por morte em favor de Alice Keli Gomes Da Silva, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, e de Davi Gomes Da Silva Tosoni E Greta Gomes Da Silva Tosoni, também no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente para cada, devendo a obrigação perdurar até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, a título de danos materiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1603756 MG 2016/0142811-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018).
Em relação aos danos morais, evidenciada a inobservância do dever estatal específico de proteção, nasce o direito à reparação do dano, cuja quantificação será arbitrada levando-se em conta a extensão do dano (arts. 927, caput, e 944, do Código Civil).
A fixação do quantum exige a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro.
O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em19/03/2019, DJe 26/03/2019).
In casu, os danos morais foram arbitrados no patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores, quais sejam, Alice Keli Gomes da Silva, Davi Gomes da Silva Tosoni e Greta Gomes da Silva Tosoni, respectivamente, esposa e filhos do falecido.
O Estado do Ceará defende a minoração do quantum arbitrado, aduzindo que referido valor não deve ser multiplicado pelo número de parentes que o falecido deixou, e sim deve levar em consideração o evento morte, ou seja, o valor pela vida ceifada, de modo singular, respeitando-se o valor comumente aplicado por este Corte de Justiça em casos análogos. É cediço que o dano moral decorrente da perda de um familiar se configura in re ipsa, isto é, independe de prova, porquanto decorre da inquestionável e imensurável dor suportada pela autora decorrente do falecimento do seu filho.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência.
Sendo assim, a fixação da quantia deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto.
No presente caso, verifica-se que o detento faleceu, em 11/09/2018 (11752205), deixando sua esposa, e seus dois filhos, Davi Gomes da Silva Tosoni, nascido em 14/01/2012 (ID 11752203), e Greta Gomes da Silva Tosoni, nascida em 03/12/2018 (ID 11752204), a última possuindo poucos meses de vida quando do falecimento de seu genitor. Evidencie-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. In casu, é mecanismo que visa minorar o sofrimento da família, diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadão.
Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente." (REsp 1409518/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 16/12/2014).
Segue precedente do STJ em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NEGLIGÊNCIA ESTATAL E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou (fls. 221-224, e-STJ): "Depreende-se dos autos que o 1° Apelante foi retido por policiais militares em decorrência de fato criminoso que lhe foi atribuído.
No entanto, ao encontrar-se recolhido nas dependências da Delegacia de Polícia de Icatu/MA, este foi agredido pelos demais detentos, sendo constatado, através de exame pericial de fls. 15, que houve a ofensa física indigitada, ocasionando-lhe deformidade permanente e incurável na sua orelha esquerda, sendo este fato igualmente constatado através da foto de fls. 12. (...) Dessa forma, levando em consideração as quantias arbitradas por esta E.
Corte para o caso de morte de detento, entende-se prudente elevar o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como forma de recompor os danos sofridos, na mais devida observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito à parte". 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Estado responde objetivamente pela integridade física de detento em estabelecimento prisional, pois é seu dever prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 3.
Ademais, é inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial - inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial e não provido. (REsp 1797451/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019). [grifei] Desta feita, considerando os parâmetros normalmente adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos aos dos autos, entendo que o valor arbitrado, na totalidade, é condizente com as particularidades do caso, considerando o rateio em partes iguais entre os autores, importando na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um.
Vejamos casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, LXIX, CF/88).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PRESENTES.
QUANTUM FIXADO DE DANO MORAL E DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
RETIFICAÇÃO DO TERMO FINAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Cuida-se de reexame necessário e de apelação cível interposta em face de sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais às filhas de detento morto dentro de estabelecimento prisional. 2. É cediço que o óbito de detento no interior de cadeia, delegacia e/ou penitenciária gera responsabilidade civil da Administração, quando houver inobservância do seu dever específico de proteção ( CF/88, art. 5º, XLIX).
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Não logrou o Estado comprovar existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido com a vítima custodiada.
Precedentes do TJCE. 4.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, no patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser rateado entre as duas autoras, deve ser mantido, uma vez que adequado e condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador em casos análogos. 5.
Em relação aos danos materiais, o magistrado de primeiro grau determinou, corretamente, o pagamento de pensão mensal pelo Estado do Ceará em favor das filhas da vítima, dada a presunção de dependência econômica.
No entanto, em observância à jurisprudência do STJ e aos limites da lide fixados na inicial, deve o pensionamento se limitar ao momento em que as filhas completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade. 6.
Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, II, do CPC. 7.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas. (TJ-CE - AC: 01030039620188060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023). [grifei] ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC.
XLIX, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526).
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PENSÃO MENSAL À FILHA MENOR DO DETENTO.
MANTIDA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA E ECONÔMICA E DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. (ART. 1696 DO CC/2002).
PRECEDENTES STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar as apeladas pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento, filho e genitor das recorridas, que encontrava-se recolhido na Casa de Privação Provisória de Liberdade em Itaitinga (CPPL II). 2.
Conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo.
Nesse sentido, consoante a Tese de Repercussão Geral nº 592 (STF, RE 841.526, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016), é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/88). 3.
A prova coligida aos autos, especialmente a Declaração e a Certidão de Óbito, denuncia a falha do serviço por parte do ente público, que concorreu diretamente para o ocorrido, uma vez que, no dia 14.03.2013, o detento veio a óbito em virtude de traumatismo craniano e hemorragia aguda após ação contundente na cabeça e ferimento cortante perfurante em cavidade torácica. 4.
Presente o dano moral decorrente do falecimento do preso, filho e pai das autoras, apresenta-se razoável reduzir o quantum fixado pelo Judicante singular para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a serem rateados igualmente pelas promoventes, tendo em vista que a indenização moral tem por condão tanto reparar o dano causado à vítima, como punir o ofensor.
Precedentes do TJCE. 5.
No que concerne aos danos materiais, considerando o entendimento pacífico de presunção de ajuda econômica mútua em família de baixa renda, bem como o dever de prestar alimentos, conforme o art. 1.696 do CC/2002, evidencia-se que o falecimento do de cujus causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação constituída pelo pagamento de pensão mensal a sua filha no valor de 2/3 (um terço) do salário-mínimo, nos moldes fixados na sentença recorrida. 6.
Apelação parcialmente provida. (TJ-CE - AC: 01335080720178060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/04/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022). [grifei] Outrossim, com relação à fixação de pensionamento mensal, como ocorreu no caso concreto, o Estado do Ceará defende que os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação, porque a prestação não é de cunho singular, ou seja, pagável uma única vez, sendo, na verdade, obrigação de trato sucessivo Assim, em relação à pensão mensal, a correção monetária de cada parcela vencida antes da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve ser realizada pelo IPCA-E até a data da publicação da referida emenda.
Quanto aos juros de mora, esses deverão ser calculados a partir do prejuízo, que, no caso, coincide com o vencimento das prestações devidas, pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança, também até a Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir daí, deverá incidir, exclusivamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Já as prestações vencidas após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser atualizadas, exclusivamente, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já engloba correção monetária e juros moratórios. Por sua vez, acerca dos valores devidos a título de indenização por danos morais, os juros de mora deverão ser calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso até a data do arbitramento, a partir de quando, a fim de evitar bis in idem, deverá incidir, exclusivamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já engloba correção monetária e juros moratórios. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, a fim de que, em relação à pensão mensal (danos materiais), os juros de mora sejam calculados a partir do vencimento das prestações devidas, observando-se as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Reforma da sentença, de ofício, para determinar que o percentual das verbas honorárias seja fixado em fase de liquidação, haja vista se tratar de sentença ilíquida. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
21/11/2024 16:12
Juntada de Petição de cota ministerial
-
21/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15838169
-
14/11/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/11/2024 11:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
14/11/2024 06:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024. Documento: 15504372
-
01/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15504372
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3023685-37.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15504372
-
31/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 23:44
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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