TJCE - 3025305-84.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:28
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 15105101
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15105101
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025305-84.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: WILLAMY ADRIANO MATIAS DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3025305-84.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: WILLAMY ADRIANO MATIAS DA SILVA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.400.787.
TEMA 1241.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, conforme entendimento fixado pelo STF na fixação da tese oriunda do Tema 1241 (Leading Case RE 1.400.787). É um breve relato.
Decido.
Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta a inaplicabilidade da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema n. 1241-RG, por considerar ofensa aos arts. 2º, 7º, XVII, 169, §1º, I, II, da CF/88 e a Súmula n. 339 do STF.
A parte recorrente entende que o tema n. 1241 não se aplica ao presente caso por entender que apenas o primeiro período de 30 dias corresponde a férias, fazendo jus ao 1/3 constitucional de férias, enquanto o segundo período (15 dias) não teria natureza de férias, mas tão somente de recesso escolar e que por este motivo, não há que se falar em pagamento do terço de férias.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no RE 1.400.787 (Tema 1241), estabeleceu que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Percebe-se, portanto, que o profissional do magistério possui dois períodos com natureza de férias, quais sejam: a) período de 30 dias, após o primeiro semestre; e b) período de 15 dias, após o segundo semestre.
Identificando-se que ambos os períodos possuem natureza de férias é razoável que sobre eles sejam pagos o 1/3 de férias assegurado pela Constituição Federal.
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 1241-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto.
Expedientes necessários (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
16/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15105101
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16/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 11:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14046502
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26/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14046502
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025305-84.2023.8.06.0001 RECORRENTE: WILLAMY ADRIANO MATIAS DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
23/08/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14046502
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23/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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20/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13282102
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13282102
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04/07/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ O ESTADO DO CEARÁ, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua Procuradoria-Geral do Estado, ora representada pelo Procurador ao final subscrito, vem, com o devido respeito, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, §2º do CPC, em face da r. decisão proferida por V.
Excelência nos autos do processo em epígrafe, o que faz nos termos das razões a seguir expostas.
Não se exercendo o juízo de retratação, pugna pela remessa do Agravo ao colegiado para apreciação, nos termos do art. 270, I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Termos em que pede e espera deferimento.
Fortaleza/CE, na data do protocolo eletrônico. Pedro Lucas de Amorim Lomônaco Procurador do Estado do Ceará RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO Eminente Relator(a), Colenda Turma Recursal, 01. SÍNTESE DA DEMANDA PROCESSUAL Trata-se de ação por meio da qual a Parte Autora requer obtenção de provimento judicial que determine a condenação ao Ente Público ao terço constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias (45 dias), e não apenas sobre os 30 dias iniciais, sob a argumentação de que Lei Estadual determina que o professor da rede estadual de ensino deverá fruir de 30 (trinta) dias de férias após o primeiro semestre, e 15 (quinze) dias após o segundo semestre, incidindo o terço constitucional sobre todo os referidos períodos.
Sucede que o Estado do Ceará estaria se negando a pagar o adicional de férias sobre todos os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores, fazendo-o, tão-somente, sobre os 30 (trinta) dias iniciais.
Para tanto, sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, assim como requer a aplicação do art. 137 da CLT para fins de pagamento em dobro das parcelas atrasadas.
O Estado do Ceará apresentou sua defesa processual, sob a fundamentação de que, uma vez a legislação local estipular que os dias referentes ao segundo período letivo deve o servidor ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua, descaracteriza como férias os 15 (quinze) dias a que tem direito os professores, uma vez que impensável a concessão de férias ao servidor aliada à disposição do mesmo ao tomador dos serviços, empregador ou ente público ao qual está subordinado.
Interposto o devido Recurso Inominado, pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência (nº 0001977-24.2019.8.06.0000), foi conferida interpretação da matéria no sentido de reconhecer o direito do profissional do magistério ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, com o direito de acréscimo de 1/3, de modo a fixar a tese de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
O acórdão local determinou que o Estado do Ceará conceda, regularmente, à parte autora, os 2 (dois) períodos de férias previstos no Art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os dois períodos, ou seja, sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias, além do pagamento, na forma simples, dos valores devidos referentes aos adicionais de terço de férias incidentes sobre os 15 (quinze) dias de descanso após o segundo semestre letivo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, em relação ao ajuizamento desta ação.
Opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Ceará, este afirmou a inexistência de razões suficientes para superação de entendimento estabilizado ao longo de mais de nove anos de julgamentos pela turma Recursal; e da omissão quanto à consideração atual do estágio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
No entanto, o recurso não foi acolhido.
Todavia, ao assim fazer, o acórdão local violou frontalmente o disposto nos arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, o que ensejou a interposição de Recurso Extraordinário pelo Estado do Ceará.
Ocorre que, na fração de interesse deste agravo, a insurgência foi obstada pelo Juiz de Direito Presidente da Terceira Turma Recursal, sob fundamento de que o acórdão exarado estaria em conformidade com o Tema 1241 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, entende o Agravante que a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência merece reforma. É o que passa a expor. 02. DO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO Dispõe a normativa processual vigente que será cabível o recurso de Agravo Interno sempre que for proferida decisão negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário com fulcro no entendimento de que a matéria debatida não está em conformidade com Tese de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, como se observa: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
De fato, no presente caso, o Exmo.
Juiz de Direito Presidente da Terceira Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, conforme decisão monocrática, ao entendimento de que o acórdão recorrido teria decidido a demanda em consonância com a Tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema nº 1241 de Repercussão Geral.
Diante disso, resta patente o cabimento do presente recurso. 03. RAZÕES PARA O PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO De início, como já ressaltado, o Juiz de Direito Presidente da Terceira Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, ao entendimento de que o acórdão recorrido teria decidido a demanda em consonância com a Tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema nº 1241 de Repercussão Geral.
Entretanto, não obstante o reconhecido zelo do Juízo com seus pronunciamentos, este labora em equívocos, pois, ao contrário da conclusão por ele atingida, o Acórdão NÃO está de acordo com o Tema nº 1241 do STF, pelo contrário, o ofende.
Ocorre, todavia, que o Juiz Presidente, ao dispor compatibilidade do Acórdão recorrido por meio do Recurso Extraordinário, desconsiderou as circunstâncias dispostas nas próprias razões recursais, qual seja: não se caracteriza como férias o período de 15 (quinze) dias concedido após o segundo semestre letivo, tendo em vista que o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos.
Ora, segundo o disposto na Lei Estadual nº 10.884/84, em seu art. 39, o profissional do magistério do primeiro e segundo graus poderá gozar de 30 (trinta) dias de férias anuais e 15 (quinze) dias após o segundo período letivo.
Logo em seguida, o parágrafo terceiro, do mesmo artigo, dispõe que no período de recesso escolar, após o segundo semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos.
Veja-se: Art. 39.
O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (…) §3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos.
Portanto, é possível entrever, pelo dispositivo acima transcrito, que o direito às férias bem como a sua duração ficou claramente exposto, sendo que o servidor fará jus a um período de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, anualmente, e aqui não reside nenhuma controvérsia, fará jus também a um período de 15 (quinze) dias a ser fruído no segundo período letivo, e aqui sim, reside a controvérsia na interpretação dada à natureza jurídica dos citados quinze dias.
Diante disso, o professor da rede pública estadual tem evidente direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, com a adição do terço constitucional, o que é devidamente respeitado pela Administração.
Todavia, ele fica afastado do serviço por mais tempo em razão do recesso escolar.
Isso não equivale férias, pois existe a real e efetiva possibilidade de convocação para o trabalho.
As férias visam propiciar ao servidor que, durante o afastamento, possa investir em atividade de lazer, sem comprometimento da remuneração ordinária.
E, há que se mencionar que o conceito de férias e de recesso escolar não se confundem entre si.
O primeiro consiste no interregno de tempo em que o trabalhador paralisa a prestação de serviços para reparação do organismo sem prejuízo na remuneração, previsto em lei e sofre incidência do adicional constitucional de, pelo menos, 1/3 (um terço) sobre a remuneração; por sua vez, o segundo restringe-se a uma suspensão temporária dos serviços, decorrente de situações excepcionais (v.g. reposição de aulas, planejamento pedagógico do período, etc), e que não possuem exigência legal.
Assim, sempre se considerou que o tempo de 15 (quinze) dias, concedido aos docentes após o segundo período letivo, não é propriamente um acréscimo aos 30 (trinta) dias de férias anuais, eis que os professores se encontram de sobreaviso para realizar todas e quaisquer atividades necessárias e relativas ao magistério. É paradoxal, portanto, que, existindo uma vantagem funcional (ausência de trabalho por uma quinzena), tente-se daí ter um benefício pecuniário, já que é notório que os 15 (quinze) dias de suspensão dos serviços operado no segundo semestre configura mero recesso escolar, não havendo como incidir o abono constitucional por falta de autorização normativa para tanto.
Nesses termos, caso o legislador estadual quisesse estabelecer em sentido contrário, assim teria previsto férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias de forma expressa, mas assim não o fez, de modo que não se pode simplesmente dar uma interpretação extensiva a lei para que possa considerar as férias como àquele de período de quarenta e cinco dias.
E, mesmo que se entendesse que o dispositivo legal institui um período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se adotar uma interpretação conforme à Constituição sem redução de texto, uma vez que a Constituição Federal menciona expressamente que é direito do trabalhador fruição anual de férias e não fruição semestral de férias.
A partir dessas conjecturas é que deve ser analisada a tese instituída pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Tema 1241 de Repercussão Geral, conforme se observa o teor: Tema 1241 - Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais.
Tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Não obstante a isso, faz-se necessário o devido esclarecimento das razões jurídicas do Leading Case (RE 1400787) que deu origem à tese supramencionada, para o fim de esclarecer se tratar de situações diversas.
Em análise pormenorizada do RE 1400787, observa-se que a controvérsia jurídica dizia respeito ao fato de que Lei Municipal (nº 652/1997 - Município de Boa Viagem), prevê, em seu art. 17, o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e a incidência do adicional de 1/3 de férias sobre todo o período em referência.
Colaciona-se abaixo o teor do artigo: Art. 17 - Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar. Parágrafo único.
Os demais profissionais da educação farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais igualmente distribuídos no recesso escolar. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que, uma vez o abono de férias instituído pela Constituição estabelecer o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, de modo que deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei.
Ou seja, se a lei determina a concessão de 45, 60 ou 30 dias de férias, deve o terço constitucional incidir sobre todo o período.
Ocorre que, no caso dos autos, conforme disposto acima, a lei é clara em conceder apenas 30 (trinta) dias de férias, notadamente pelo fato de que os 15 dias concedidos no segundo semestre dizem respeito à RECESSO ESCOLAR, E NÃO A FÉRIAS! Tanto é assim que o próprio dispositivo normativo especifica que, DURANTE ESSE RECESSO ESCOLAR DE 15 DIAS, o professor fica de sobreaviso para realizar todas e quaisquer atividades necessárias relativas ao magistério.
Ainda, em análise do normativo, observa-se que a própria lei também faz essa diferenciação ao dispor que o profissional do magistério terá direito a 30 dias de férias anuais, sem especificar que o período de 15 dias também será férias (porque de fato não o é).
Como se caracterizar como período de férias se o servidor fica à disposição da unidade de trabalho onde atua durante esse lapso temporal? E é justamente sobre tais pontos que se insurge o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, na medida em que a previsão constitucional é CLARA em especificar que o terço constitucional incidirá sobre a fruição de FÉRIAS, sendo estas ANUAIS, E NÃO SEMESTRAIS.
Repita-se, férias não se confundem com recesso escolar! Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional.
Assim, diferentemente do que exposto pela decisão monocrática, O ACÓRDÃO EXARADO NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1241 DO STF, tendo em vista que o terço constitucional incidirá sobre todo o período de FÉRIAS, e não sobre eventuais períodos de recesso escolar, ou qualquer outro período em que o servidor/profissional do magistério esteja à disposição da unidade de trabalho onde atua.
Entendimento em sentido contrário é, sobretudo, desnaturar o conceito de férias, e o próprio normativo constitucional da matéria, na medida em que a interpretação do dispositivo previsto na Constituição Federal deve ser no sentido de que as férias, por serem anuais, não se coadunam com período semestral em que os profissionais do magistério ficam à disposição da unidade escolar.
Diante disso, em respeito à interpretação vinculante dada pelo Tema nº 1241, de Repercussão Geral, tendo ficado demonstrado que o acórdão não está em conformidade com o decidido pelo Supremo, dada o fato de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias, àquele caracterizado como de forma anual, e não sobre eventuais períodos de recesso escolar, ou qualquer outro período semestral em que o servidor fique à disposição da unidade de trabalho onde atua, a medida que se impõe é o provimento do presente Agravo Interno para que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do Recurso Extraordinário. 04. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o Estado do Ceará, que se digne V.
Exa. de RECONSIDERAR a decisão impugnada, dando regular seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado, para que, ao final, seja reformado o Acórdão recorrido.
Caso assim não entenda, o que se cogita apenas ad argumentandum tantum, requer-se que V.
Exa. receba a vertente súplica como AGRAVO INTERNO, com fulcro no art. 1.021 do CPC, para fins de deslinde pela Colendo Colegiado da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a fim de que seja reformada a decisão ora agravada, com a determinação de seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Ceará. Termos em que pede e espera deferimento. Fortaleza/CE, na data do protocolo eletrônico. Pedro Lucas de Amorim Lomônaco Procurador do Estado do Ceará -
03/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13282102
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02/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:15
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13225912
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13225912
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025305-84.2023.8.06.0001 RECORRENTE: WILLAMY ADRIANO MATIAS DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente - Em Respondência -
27/06/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13225912
-
27/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:56
Negado seguimento a Recurso
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27/06/2024 08:56
Negado seguimento ao recurso
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25/06/2024 22:49
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12845696
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12845696
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24/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025305-84.2023.8.06.0001 RECORRENTE: WILLAMY ADRIANO MATIAS DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ALEGADA.
MATÉRIA DE DIREITO LOCAL.
VALIDADE DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido urgente de antecipação de tutela ajuizada por WILLAMY ADRIANO MATIAS DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, pugnando pela determinação de pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de fruição por ano.
Na sentença proferida pela 11ª da Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE (ID 8364765), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 8364799), no qual não foi provido por esta Turma Recursal (ID 11264856).
Não concordando com a decisão, o Estado do Ceará apresentou os presentes embargos de declaração (ID 11399838) alegando suposta omissão no acórdão, aduzindo que vários julgados desta mesma Turma Recursal julgadora entendiam que o terço constitucional de férias a ser concedido aos professores da rede estadual deveriam ser cabíveis apenas sobre o período anual de trinta dias. Além disso, defende a ocorrência de vícios no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590, que foram evidenciados em recurso especial apresentado pelo Estado do Ceará nos autos do IUJ, pendente de julgamento.
Por fim, alega a impossibilidade de se aderir às conclusões do IUJ sem a consolidação de sua própria validade.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam um instrumento processual essencial para sanar obscuridades, eliminar omissões, corrigir contradições ou esclarecer pontos que, porventura, tenham passado despercebidos na decisão judicial proferida, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A obscuridade refere-se à falta de clareza na exposição das razões do julgado, dificultando a compreensão das partes.
A contradição, por sua vez, ocorre quando há incompatibilidade entre as partes dispositivas da decisão.
A omissão se configura quando a decisão deixa de abordar ponto relevante para a solução da controvérsia, e a ambiguidade diz respeito à possibilidade de interpretação dúbia da decisão.
Desse modo, o referido recurso não se confunde com uma nova oportunidade de discutir o mérito da questão, mas, sim, busca elucidar eventuais vícios que possam comprometer a efetividade da decisão proferida. Da análise do recurso e da decisão, não vislumbro fundamentos para acatar a pretensão do recorrente, tendo em vista que o aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia.
Destaca-se que, em julgados anteriores desta mesma Turma Recursal, firmou-se o entendimento de que o terço constitucional de férias a ser concedido aos professores da rede estadual deveria incidir apenas sobre o período anual de trinta dias. Contudo, no presente processo, observou-se uma atualização do entendimento desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, refletindo uma nova interpretação e posicionamento em relação no que tange aos períodos de férias do servidor estadual professor. Trata-se de uma interpretação de matéria de legislação local, sendo incumbência precípua do Tribunal de Justiça do Estado a interpretação das normas legais estaduais, de acordo com a competência conferida pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se posicionado na mesma direção do voto embargado, conforme o assentado recentemente no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590, que fixou a seguinte tese: O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias - de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo - somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) No mesmo sentido o julgado do TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) É imperativo ressaltar que as Turmas Recursais devem observar e seguir as orientações jurisprudenciais firmadas pelo Tribunal de Justiça, em especial quando se trata de matérias já pacificadas e consolidadas.
A obediência ao entendimento do TJ/CE não apenas promove a segurança jurídica, mas também contribui para a coerência e a estabilidade das decisões judiciais no âmbito estadual.
Assim, a nova compreensão adotada por esta Turma Recursal reflete uma interpretação mais abrangente e atualizada da legislação aplicável, buscando garantir uma maior efetividade na proteção dos direitos dos servidores públicos estaduais, em especial dos professores, e também contribuir para a uniformização da jurisprudência.
Em relação à argumentação sobre a inviabilidade de aplicação do entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590 devido ao Recurso Especial ainda pendente de julgamento, é relevante destacar que este recurso não detém efeito suspensivo automático, e até o momento, não lhe foi conferido tal efeito.
Assim, a decisão proferida no IUJ é válida, podendo ser perfeitamente aplicada ao presente caso. Observa-se que o recorrente busca, de maneira tangencial, questionar possíveis vícios no julgado com o intuito de reabrir o debate sobre a matéria.
Contudo, o acórdão foi explícito ao justificar a concessão do abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 dias de descanso estabelecidos na legislação local para a categoria em questão.
As questões levantadas nos presentes embargos foram devidamente abordadas de forma adequada, fundamentada e sem qualquer vício aparente, tornando-se, portanto, desnecessário revisitar a controvérsia.
Além disso, cumpre ressaltar que o entendimento pacificado e sumulado nesta Egrégia Corte é de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Sum. 18 TJ/CE) Concluo que o recurso em questão não deve ser acolhido, uma vez que não se verifica qualquer omissão no acórdão objeto dos embargos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
21/06/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12845696
-
21/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/06/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 11419115
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11419115
-
22/03/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11419115
-
22/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11264856
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11264856
-
13/03/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11264856
-
13/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:57
Conhecido o recurso de WILLAMY ADRIANO MATIAS DA SILVA - CPF: *16.***.*09-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/03/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/03/2024 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 10284220
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 10284220
-
13/12/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10284220
-
13/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023. Documento: 10145347
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 10145347
-
04/12/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10145347
-
04/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
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28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 8404935
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 8404935
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24/11/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8404935
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24/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:40
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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