TJCE - 3025359-50.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:48
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de NISSIAS REGINA LIBERATO BOMFIM FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797450
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797450
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14/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797450
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14/11/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de NISSIAS REGINA LIBERATO BOMFIM FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de NISSIAS REGINA LIBERATO BOMFIM FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de NISSIAS REGINA LIBERATO BOMFIM FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 14095229
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28/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14095229
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28/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025359-50.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NISSIAS REGINA LIBERATO BOMFIM FERREIRA DESPACHO Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR) Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará, tempestivamente, uma vez que a intimação da decisão foi feita no dia 20/08/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 84888) e o recurso protocolado no dia 26/08/2024 (ID. 114077851), dentro do prazo legal estipulado no art. 49 da Lei n°9099/95.
De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
27/08/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14095229
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27/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13922158
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13922158
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025359-50.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NISSIAS REGINA LIBERATO BOMFIM FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025359-50.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NISSIAS REGINA LIBERATO BOMFIM FERREIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA CONDIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
RECURSO DO ESTADO QUE REQUER A MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que atuou como defensora dativa nos processos ns° 0252934-08.2020.8.06.0001, 0256151-59.2020.8.06.0001, 0230160- 76.2023.8.06.0001, 0205612-55.2021.8.06.0001, 0213726-12.2023.8.06.0001, 0223680-87.2020.8.06.0001, que tramitaram na Terceira Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza-Ceará, conforme 06 (seis) termos de audiências acostados.
Aduz que, portanto, realizou os seguintes atos processuais nos autos de cada ação penal acima citada: Participou da audiência, patrocinando defesas técnicas em favor dos réus suso mencionados, no período de 11 à 14 de julho de 2023.
Defende que é credora do Estado do Ceará da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id 11742528).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 11742538), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas no Id 11742742. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Insurge-se o Estado do Ceará, alegando que o presente caso se trata de adequação dos honorários arbitrados em favor de defensor dativo pela participação de defesa em comarca sem Defensor Público lotado, afirmando que em relação aos honorários por ocasião de defesa em processo penal, o valor arbitrado pelo juízo a quo deve ser minorado. In casu, a parte autora, foi nomeada na atuação como defensor dativo nos processos ns° 0252934-08.2020.8.06.0001, 0256151-59.2020.8.06.0001, 0230160- 76.2023.8.06.0001, 0205612-55.2021.8.06.0001, 0213726-12.2023.8.06.0001, 0223680-87.2020.8.06.0001, que tramitaram perante a Terceira Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza-Ceará, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos acostados, tendo a parte autora participado da defesa de réu hipossuficiente em todo o curso de ação penal, apresentando peças processuais e participado de audiências. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do Tema 984, cuja questão era a "Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos", firmou a seguinte tese: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; Com efeito, não resta dúvida quanto à obrigação do Estado do Ceará de pagar honorários a defensor dativo que atuou na impossibilidade da Defensoria Pública, nos moldes da Súmula nº 49 do TJCE, segundo a qual "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado".
Assim é que, no momento do julgamento dos recursos inominados, este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas.
Dessa forma, analisando as circunstâncias do caso em tela, e com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes, bem como o enriquecimento indevido, entendo que o valor de R$ 3,000,00 (três mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, conforme documentos anexos a exordial, encontra-se até aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
20/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922158
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20/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12256273
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12256273
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10/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO PROCESSO Nº 3025359-50.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NISSIAS REGINA LIBERATO BOMFIM FERREIRA DESPACHO Recebo os autos.
Abra-se vista ao Ministério Público. Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator -
09/05/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12256273
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09/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 11782223
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 11782223
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30/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11782223
-
30/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 22:53
Recebidos os autos
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09/04/2024 22:53
Conclusos para despacho
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09/04/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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