TJCE - 3025725-89.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 14/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de TEREZA DE LIMA SILVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14029106
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14029106
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3025725-89.2023.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: TEREZA DE LIMA SILVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS OU INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 24-C, CAPUT E §§ 1° E 2°, DO DECRETO-LEI Nº 667/69, E DO 3°-A, CAPUT E § 2°, DA LEI Nº 3.765/60, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954/2019.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 1.338.750-RG (TEMA 1177).
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 01/01/2023. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em analisar a constitucionalidade do desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, efetuado sobre a totalidade dos proventos da impetrante, com base na Lei Federal nº 13.954/2019. 2.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750-RG (Tema 1177), de relatoria do Min.
Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência dominante e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." 3. Entretanto, após o julgamento de mérito do RE 1.338.750-RG, foram opostos embargos de declaração, nos quais restou modulado os efeitos do acórdão do citado paradigma, preservando a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos ou inativos e seus pensionistas efetuados com base Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 4.
Assim, há de se aplicar ao presente caso a modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 1177), acima referido, devendo a autoridade coatora se abster de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis, somente a partir de 01/01/2023. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da Remessa Oficial, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Remessa Oficial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença de Id nº 13366905, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por TEREZA DE LIMA SILVEIRA contra ato reputado ilegal e/ou abusivo supostamente praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos seguintes termos: "ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput, e §§1º e 2°, do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por consequência, das Instruções Normativas nºs 5 e 6, de 2020, ambas, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; determinando à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de Tereza de Lima Silveira, a partir de janeiro de 2023, como referido no julgado do STF ao modular os efeitos, sem prejuízo de cobrança ulterior calcada em novel diploma normativo." De acordo com a exordial, a impetrante pugna pela não aplicação do artigo 24-C, caput,§§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/90 e da Lei nº 3765/60, alterados com base na Lei nº 13.954/2019, a fim de que autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto no percentual de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total dos seus proventos, mas tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A autoridade coatora, apesar de devidamente notificada, não apresentou informações, consoante certidão de Id nº 13366901.
O Ministério Público oficiante no 1º grau, em parecer de Id nº 13366904, opinou pela concessão parcial da segurança, para o fim de declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§1º e 2°, do Decreto-Lei nº 667 /69, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, no sentido de determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor dos proventos da impetrante a partir de janeiro de 2023, nos termos da modulação dos efeitos realizada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração do RE nº 1338750, sendo aplicada, então, a regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis.
Em face da ausência de interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 13731656), pelo conhecimento da remessa e manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Reexame Oficial.
Cinge-se a demanda em analisar a constitucionalidade do desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, efetuado sobre a totalidade dos proventos da impetrante, com base na Lei Federal nº 13.954/2019.
Sobre a matéria, a Constituição Federal, em seu art. 42, assim dispõe acerca dos militares dos Estados: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
Verifica-se do dispositivo legal ora transcrito a existência de um regime jurídico próprio aos militares dos Estados, restando claro, no que se refere ao regime previdenciário lato sensu, que a regulamentação se dará por meio de lei local, uma vez que aos pensionistas dos militares dos Estados se aplicará o que for fixado em lei específica estadual.
Com efeito, no âmbito do Estado do Ceará, a Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 167, de 27 de dezembro de 2016, previa a aplicação da alíquota de 14% (quatorze por cento) de contribuição previdenciária, percentual que incidia tão somente sobre a parcela dos proventos que ultrapassasse o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social RGPS, situação que perdurou até 2019.
Sobreveio a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual atribuiu à União Federal a competência privativa para a edição de norma gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, cabendo aos Estados,
por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência.
Senão, observe-se o que preceituam os arts. 22, inciso XXI; 42, § 1º; 142, § 3º, inciso X e 149, § 1º, todos da Constituição Federal, in verbis: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Posteriormente fora editada a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, por meio da qual alterou a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para determinar a aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente (2021) fixada em 10,5% (dez e meio por cento), incidente sobre a totalidade das parcelas que compõem os proventos de inatividade, suspendendo a eficácia dos dispositivos dos estados que sejam diversos do regramento federal.
Entretanto, nesse contexto, em que pese a União possuir competência para a edição de normas gerais pertinentes a inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, consoante dispõe o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, ao estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, entendo ter havido exorbitância de sua competência constitucional, legislando sobre matéria reservada à competência dos Estados da Federação.
Consoante interpretação sistemática da Constituição Federal, impende concluir que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por lei estadual, por força do disposto nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, cabendo a cada Estado legislar sobre a matéria, bem como sobre outros institutos relativos à inatividade e previdência de seus militares, em observância às peculiaridades e características de seu regime.
Em caso idêntico, o Órgão Especial desse egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do processo nº 0628278-22.2020.8.06.0000, sob a Relatoria do Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, reconhecendo que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais. (...) V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados.
VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88).
VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88).
VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF.
X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado. (TJCE, Mandado de Segurança nº. 0628278-22.2020.8.06.0000, Relator: Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, Data do julgamento: 01/10/2020, Data de publicação: 02/10/2020) Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750-RG (Tema 1177), Rel.
Min.
Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência dominante e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Eis a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Entretanto, após o julgamento de mérito do RE 1.338.750-RG, foram opostos embargos de declaração, nos quais restaram modulados os efeitos do acórdão do citado paradigma, preservando a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos ou inativos e seus pensionistas efetuados com base Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.
RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Impende destacar trecho extraído do voto proferido pelo Min.
Luiz Fux nos autos do RE 1.338.750 ED, in verbis: "A modulação traduz a exigência de previsibilidade e estabilidade do ordenamento jurídico, espelhando uma forma de tutela dos direitos fundamentais dos jurisdicionados, de sorte que as decisões não despertem surpresas injustas ou preconizem rupturas na confiabilidade do sistema.
Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal.
Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.
Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais.
Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares.
Dito isso, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de ratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada.
Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do DecretoLei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023." (destacado) Assim, há de se aplicar ao presente caso a modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 1177), devendo a autoridade coatora se abster de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis, somente a partir de 01/01/2023. É esse, inclusive, o entendimento adotado pelas três Câmara de Direito Público desta e.
Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 24-C, CAPUT E §§ 1° E 2°, DO DECRETO-LEI Nº 667/69, E DO 3°-A, CAPUT E § 2°, DA LEI Nº 3.765/60, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954/2019.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 1.338.750-RG (TEMA 1177).
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 01/01/2023.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 4.
Entretanto, após o julgamento de mérito do RE 1.338.750-RG, foram opostos embargos de declaração, nos quais restou modulado os efeitos do acórdão do citado paradigma, preservando a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos ou inativos e seus pensionistas efetuados com base Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 5.
Destarte, há de se aplicar ao presente caso a modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 1177), acima referido, devendo a autoridade coatora se abster de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis, somente a partir de 01/01/2023. 6.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0224508-15.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMREEXAME NECESSÁRIO.
EFEITOS INFRINGENTES.
STF RE Nº 1.338.750.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA1177.
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARESATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
LEGALIDADEATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO CONHECIDOE PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fimde possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário, constituindo, pois, espécie recursal comfundamentação vinculada; 2.
Na espécie, o STF, em sede de embargos de declaração do RE nº 1.338.750, repercussão geral, Tema 1177, julgado em 05.09.2022, publicado em 13.09.2022, realizou a modulação temporal pro futuro, declarando legais as contribuições previdenciárias dos militares ativos, inativos e pensionistas recolhidas até 1º de janeiro de 2023; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos. (Embargos de Declaração Cível - 0285221-87.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data a publicação: 19/10/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROSMILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC - TEMA Nº 1.177.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOSEFEITOS.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STF.
EFEITOS INFRINGENTES.
VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS PELACEARAPREV COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 01/01/2023.
PRECEDENTES DOTJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EPROVIDOS. […]. 4.
Sucede que por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 5.
Desta feita, o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, é medida que se impõe, a fim de reformar o acórdão embargado de modo a adequá-lo à modulação temporal dos efeitos estabelecida no precedente vinculante supracitado, determinando, assim, que o Presidente da CEARAPREV se abstenha de efetuar os descontos das contribuições previdenciárias sobre o valor total dos proventos da parte impetrante, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando a Lei Complementar Estadual nº 12/99 e suas ulteriores alterações, mas apenas após 01/01/2023.
Precedentes do TJCE. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0023035-12.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) Dessa forma, não merece reparo a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
23/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14029106
-
22/08/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2024 11:37
Sentença confirmada
-
21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807191
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807191
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3025725-89.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807191
-
08/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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