TJCE - 3025591-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90316236
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90316236
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08/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025591-62.2023.8.06.0001 [Urgência] AUTOR: LIOENE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Contra a sentença de ID 89403144 foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000).
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/08/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90316236
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06/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:45
Juntada de Petição de recurso
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89403144
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89403144
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15/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89403144
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89403144
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15/07/2024 00:00
Intimação
R.H. Vistos, etc., Relatório formal dispensado( conforme disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95) Ressaltando-se que trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por LIOENE PEREIRA DE OLIVEIRA, em face do a INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, objetivando determinação que o promovido arque com as despesas médicas, oriundas da cirurgia BÓCIO MERGULHANTE: EXTIRPAÇÃO POR ACESSO CÉRVICOTORÁCICO (COD. 30213029 ). Informa a parte autora que já foi disponibilizado o hospital e os respectivos materiais, entretanto, pelo fato da médica responsável pela intervenção cirúrgica não ser credenciada, não se realizou. Em face da matéria versada nos presentes autos, é necessário a abordagem do tema CONTESTAÇÃO.
A contestação é uma das formas do réu de um processo se defender das acusações feitas contra ele na petição inicial. É na contestação que o réu pode atacar as alegações da parte autora, rebater os principais argumentos, impugnar as afirmações do autor e alegar a matéria de defesa do litígio. Nesta oportunidade, cito artigo encontrado no site https://www.aurum.com.br/blog/contestacao/ : A contestação é uma das formas do Réu de um processo se defender das acusações e dos pedidos realizados na petiçãp inicial.
Também é o momento de responder as alegações, impugnar as afirmações do autor e responder aos argumentos de forma escrita ou oral.
Ela é a oportunidade de resposta do Réu em defesa às pretensões e aos pedidos realizados pelo Autor no processo.
Está prevista no capítulo Vi do Novo Código de Processo Civil do art. 335 ao 342: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. É de saber jurídico básico que O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, na inicial para o autor e na contestação para o réu.
O sistema pátrio veda a utilização de prova surpresa, portanto nos termos do 435 do CPC é permitida a apresentação de novas provas em qualquer momento processual, desde que não versem sobre conteúdo já conhecido, ou seja, é preciso haver um fato novo após o ajuizamento da ação ou que foi conhecido pela parte somente em momento posterior( Citação encontrada no site https://www.jusbrasil.com.br/artigos/momento-processual-para-a-producao-da-prova-documental/917971906) Na peça contestatória apresentada pelo promovido(ID 71065163), não se vislumbra qualquer documento que comprove a existência de profissional da saúde especialista credenciado para realização da cirurgia pleiteada. De acordo com a documentação acompanhante da inicial, a parte autora encontra-se assistida desde o início do diagnóstico da doença (documentos de IDs 64517157; 64517160; 64517162; e 64517163). Passemos nesta oportunidade, ao mérito: No mérito, verifico que a lide em destrame refere-se ao pretenso direito do(a) autor(a) em ter seu tratamento de saúde custeado pelo Município de Fortaleza, sendo necessário, portanto, que se façam algumas considerações sobre o papel do promovido dentro do contexto constitucional que trata do direito à saúde, mormente através dos arts. 196 e 198, inciso I, ambos da Carta Magna. Vejamos os dispositivos suso mencionados, in verbis: ''Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'' ''Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; ...'' Em consonância com o texto da Constituição Federal está o art.8º, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, ad litteram: ''Art. 8º Compete ao Município: ...
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; ...'' sublinhei De efeito, a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, de forma que não pode ser caracterizada como simples mercadoria, tampouco equiparada com outras atividades econômicas. Confira-se jurisprudência a este respeito, in verbis: ''Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ISSEC.
COMPETÊNCIA.
LEI Nº 13.875/07.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O ISSEC, Autarquia Estadual com personalidade jurídica própria, tem a responsabilidade legal de proporcionar meios que visem alcançar a saúde, detendo, portanto, finalidade e competência para fornecer medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, conforme a dicção estatuída no art. 78, da Lei Estadual nº 13.875/07. 2.
Há nos autos prova inequívoca da necessidade de receber assistência médica e hospitalar, conforme a prescrição médica.
Os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado federado. 3. "Sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação em desfavor de todos ou de um ente isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. (2008.0022.3108-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
Orgão Julgador : TRIBUNAL PLENO) 4.
A distribuição gratuita de medicamentos e tratamento deve ser tornada como certa às pessoas carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.'' (Agravo de Instrumento 1606871200980600000 - Relª.
Desª; Vera Lúcia Correia Lima - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Data de registro: 10/08/2010) - sublinhei Ainda com relação ao mérito, insta mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da Constituição Federal, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna. Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min.
Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000. Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa. Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: ''EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes.'' (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Também: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - (ART. 6° E 196)- SISTEMA UNICO DE SAÚDE - LEI N° 8.080/90.
IMPROVIMENTO. 1.
A constituição vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, permitindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196), sendo o atendimento integral uma diretriz constitucional das ações e serviços de saúde(art. 198).
Recurso Impróvido.'' (TJCE, AgI 2008.0039.9808-4/0, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas) - sublinhei Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. Por derradeiro, resta evidente a obrigação do promovido arcar com as despesas de tratamento médico da autora: a uma, porque existe determinação constitucional e legal responsabilizando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM( Autarquia Municipal), nesse sentido, conforme visto em linhas pretéritas; a duas, porque a autora é hipossuficiente( de acordo com o deferimento da gratuidade judiciária deferida nesta ocasião), e a três, porque existe a comprovação da necessidade do(a) autor(a) submeter-se à cirurgia BÓCIO MERGULHANTE: EXTIRPAÇÃO POR ACESSO CÉRVICOTORÁCICO (COD. 30213029), A SER REALIZADA NO HOSPITAL IPM, Ressalte-se que, além, de ser realizada em hospital IPM, todos os custos( materiais necessários) e honorários de anestesiologista, (com pagamento integral), e honorários médicos de forma integral, e a toda equipe médica que acompanha a médica Joamara Nogueira Ramos(tudo na conformidade dos laudos repousantes nos autos. Outrossim, com relação aos alegados danos morais, não vislumbrei a ocorrência de nenhum fato que a eles dessem ensejo, mesmo porque entendo que a condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, induvidosamente, acima do aborrecimento ora experimentado pela autora, qual seja, a destruição de seu ''trailer'' pelos agentes da prefeitura de Fortaleza. Transcrevo algumas opiniões relevantes sobre a caracterização do dano moral, in verbis: "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...) A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos.
O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada.
Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento.
Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral.
Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...)." Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva,2002 (sublinhei) "Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada".
Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007. "Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade.
Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade." Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo "No Limite - Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais", Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003 ISSO POSTO, sem maiores considerações, por despiciendas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação com base no art. 485, I, do CPC, determinando ao promovido a arcar com todas as despesas oriundas da CIRURGIA BÓCIO MERGULHANTE: EXTIRPAÇÃO POR ACESSO CÉRVICOTORÁCICO (COD. 30213029 ) da parte autora.
Por consequência lógica jurídica, tenho como improcedente o pedido de indenização por danos morais.. Intime-se o Ministério Público para tomar ciência da sentença. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Transitada em julgado, expeça-se o ofício de que trata o artigo 13 da Lei 12.153/2009. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital -
13/07/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89403144
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12/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88115162
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88115162
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88115162
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17/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
A Sejud para cumprir o determinado no ID 86163030, encaminhando a parte autora a lista de profissionais, com a respectiva especialidade médica para analise.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos ao Ministério Público para parecer meritório.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital. -
14/06/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88115162
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13/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 06:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 16:32
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71751551
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71751551
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14/11/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71751551
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09/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 03/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:01
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69160436
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69160436
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15/09/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68623774
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68623774
-
04/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/09/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 15:20
Declarada incompetência
-
04/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 66845424
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66845424
-
21/08/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64546444
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64587537
-
20/07/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 13:26
Declarada incompetência
-
19/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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