TJCE - 3025448-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025448-73.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FERNANDA SOUSA CAMPOS NOBRE DESPACHO Considerando o pedido de sustentação oral (Id. 18568990) acostado aos autos, determino a retirada de pauta da sessão de julgamento virtual com início datado para 17/03/2025, a fim de viabilizar a redesignação. Intimação às partes, com a ciência de que será oportunamente designada nova data para o julgamento. À SEJUD. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
30/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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28/09/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104176325
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104176325
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12/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza AUTOR: FERNANDA SOUSA CAMPOS NOBRE REU: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/09/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104176325
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06/09/2024 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 94252398
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13/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 94252398
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13/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3025448-73.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: FERNANDA SOUSA CAMPOS NOBRE Requerido: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE SENTENÇA Rh.
FERNANDA SOUSA CAMPOS NOBRE, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 78265425, aduzindo que a sentença a sentença restou omissa quanto ao pedido de condenação dos Embargados em má-fé e perdas e danos, conforme alegado nos autos.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Deixo de intimar a parte adversa, visto que possível avistar simples erro por omissão, bem como deixo de intimar, também, o Ministério Público, pelo mesmo motivo.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Analisando os autos observa-se que o dispositivo da sentença NÃO trouxe erro ou omissão como diz o Embargante, uma vez que, sequer houve na petição inicial pedido condenação em litigância de má-fé ou de perdas e danos. É cediço que após decisão de mérito põe-se a termo a atividade jurisdicional de primeiro grau.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 94252398
-
12/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 23:02
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79046427
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79046427
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06/02/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79046427
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02/02/2024 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78265425
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25/01/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78265425
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78265425
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23/01/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78265425
-
23/01/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78265425
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23/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 09:32
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70607811
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70389341
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18/10/2023 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70389341
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70389341
-
17/10/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70389341
-
09/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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02/10/2023 07:52
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 08:06
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 03:36
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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16/09/2023 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67166901
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67166901
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22/08/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/08/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 17:25
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/07/2023 15:00
Declarada incompetência
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18/07/2023 00:25
Conclusos para decisão
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18/07/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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