TJCE - 3025268-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025268-57.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO BERNARDO MOURAO LANDIM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3025268-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTÔNIO BERNARDO MOURÃO LANDIM ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
ABONO CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO ABONO.
ALEGAÇÃO DE- OMISSÃO CONSISTENTE NO FATO DE QUE A DECISÃO DESTOA DE OUTRAS DECISÕES DESTA TURMA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO.
JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA TJCE Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
INTENTO DE REEXAME DOS FATOS E FUNDAMENTOS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento a Recurso Inominado por ele interposto, confirmando sentença de procedência da ação.
Alega que a decisão padece de omissão tendo em vista que destoa dos reiterados julgados desta Turma Recursal. Aduz que vários julgados desta mesma Turma Recursal julgadora entendiam que o terço constitucional de férias a ser concedido aos professores da rede estadual deveriam ser cabíveis apenas sobre o período anual de trinta dias. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. A irresignação do embargante não merece prosperar. O acórdão proferido por este colegiado decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições.
Na verdade, apenas se resolveu a lide em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. Com efeito, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte" ( AgInt no AREsp 1657633/SP.
Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020), situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. De outro turno, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SERVIDORES.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4.
Finalmente, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5 Embargos de declaração dos servidores rejeitados. (STJ.
EDcl no Recurso em Mandado de Segurança nº 32.946/RS.
Segunda Turma.
Min.
Relator: Mauro Campbell Marques.
Julgamento: 15/12/2015.
DJe: 18/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem entre este e o que ficara decidido na instância a quo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.727.590/MG.
Segunda Turma.
Min.
Relator: Mauro Campbell Marques.
Julgamento: 11/09/2018.
DJe: 18/09/2018) Assim, não se configura como uma das hipóteses de oposição de embargos declaratórios a contradição do julgado recorrido com precedentes da Turma Recursal. Ocorre que no presente processo houve a atualização do entendimento da Turma Recursal no que se refere aos períodos de férias do servidor estadual professor. Outrossim, no mesmo sentido do voto embargado tem orientado o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme o assentado recentemente no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590, que fixou a seguinte tese: O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias - de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo - somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) No mesmo sentido o julgado do TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.(Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Dessa forma, ainda que a decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 não tenha transitado em julgado, nada impede que esta Turma Recursal passe a adotar a tese nele fixada, a considerar que houve evidente mudança de posição dominante na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará.
Note-se que a jurisprudência anterior do TJCE, da 1ª e da 3ª Câmaras, que não detinha natureza vinculante, apenas referencial, era utilizada como fundamento para decisões deste colegiado, porque, antes, refletia a posição majoritária da nossa Corte de Justiça, atendendo, assim à obrigatoriedade de uniformização da jurisprudência dos Tribunais, determinada expressamente pela norma processual civil, mesma razão pela qual compreendo que se deve passar a adotar o posicionamento hoje explícito. Ademais, a propósito dos supostos vícios do IUJ (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), não cabe a esta Turma Recursal a análise de qualquer das questões invocadas. Com efeito, uma vez prolatada decisão pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não cabe a este órgão hierarquicamente inferior o reconhecimento de qualquer vício, ou a alteração da decisão, a qual permanece válida até que outra, prolatada pelo mesmo órgão ou por outro hierarquicamente superior, a ela se sobreponha. Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
04/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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28/06/2024 05:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88412296
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88412296
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88412296
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25/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88412296
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25/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Ministério Público já ciente da sentença para, em seguida, serem os autos enviados à Turma Recursal. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
24/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88412296
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21/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 85355913
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 85355913
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85355913
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85355913
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3025268-57.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Requerente: ANTONIO BERNARDO MOURAO LANDIM Requerido: ESTADO DO CEARA Assinala o Estado do Ceará, no bojo dos Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, a ocorrência de omissão na sentença acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária que devem ser aplicados às parcelas vencidas no período que antecedeu à EC nº 113/2021, quais sejam, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9494/97), contados a partir da citação, e o IPCA-E, respectivamente (ID68940199).
Instada, a parte autora apresentou contrarrazões postulando, em síntese, o improvimento do recurso (ID77200674).
Eis, no essencial, o relatório.
Segue a decisão.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade , suprir omissão no julgado ou corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em exame, compulsando o dispositivo da sentença embargada é forçoso constatar a existência de vício no tocante aos índices de correção monetária e juros moratórios que devem ser aplicados à liquidação da condenação judicial imposta à Fazenda Pública.
Quanto à matéria, merecem amparo os argumentos apresentados pelo embargante a fim de que seja determinada a utilização do IPCA-E como indexador oficial da correção monetária e os juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/1997) à apuração do quantum debeatur, em consonância com o julgamento do STF no RE n° 870.947/SE - Tema 810, até 08/12/201.
A partir da Emenda Constitucional n° 113, de 09/12/2021, deverá ser utilizada a Taxa SELIC para fins de atualização monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Nesse sentido é o entendimento da 2ª Turma Cível do TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
RPV.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
INDEXADOR.
IPCA-E.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 905. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1170.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar qual deve ser o indexador da correção monetária do crédito a ser satisfeito por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 2.
O tema no 1170 da repercussão geral reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
No entanto, a questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral. 2.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão do curso dos processos relacionados ao tema aludido. 3.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda.
No entanto, a TR não tem o condão de refletir de modo devido a inflação acumulada, pois é fixada a priori. 3.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país.
Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 3.2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (Tema no 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha estabelecida em repercussão geral. 4.
No caso, a sentença fixou de modo expresso os indexadores a serem aplicados na composição do cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Isso não obstante os efeitos produzidos pela coisa julgada devem ser afastados, nos termos do art. 535, inc.
III, § 4º e § 7º, do CPC.
Dito de outro modo, o IPCA-E deve ser aplicado como indexador da correção monetária em relação ao crédito a ser satisfeito em favor da ora recorrida por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. 4.1.
Hipótese de relativização dos efeitos da coisa julgada. 5.
Ademais, observa-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação da SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. 5.1.
Convém destacar que as regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, bem como que a aludida EC entra em vigor na data de sua publicação. 5.2.
Diante desse contexto os valores dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação da SELIC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - 2ª Turma Cível - Acórdão 1601628 - Processo 07193396320228070000 - Rel.
Alavaro Ciarlini; TJDFT - Data Julgamento : 27/07/2022 - Publicação DJe : 24/08/2022).
Desta forma, conheço dos presentes Embargos de Declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO, ao fito de sanar o vício arguido pelo Estado do Ceará, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada obrigação, e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/1997), a contar da citação válida, ambos até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a utilização da taxa SELIC para fins de atualização monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ressalvadas as retificações acima delineadas, mantenho indene o provimento judicial acima referenciado.
Sem custas e sem honorários, à luz dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Expedientes Necessários.
P.R.I.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85355913
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29/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85355913
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29/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
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10/01/2024 17:07
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 09:24
Juntada de petição (outras)
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06/12/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71473216
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71473216
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71473216
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71473216
-
09/11/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71473216
-
09/11/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71473216
-
01/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 03:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 68690323
-
14/09/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68690323
-
13/09/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
27/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64280807
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64280807
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64280807
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64280807
-
14/07/2023 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64280807
-
14/07/2023 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64280807
-
14/07/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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