TJCE - 3024712-55.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3024712-55.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REQUERIDO: GERENTE DE IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENECÍCIOS - GEIMP da CEARAPREV e outros (3) DESPACHO R.H. Em atenção à petição de ID nº 150756363, verifico que não consta demonstrativo de débito.
Assim, intime-se o exequente para emendar, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC, fazendo constar a respectiva a planilha de cálculo, com todas as informações determinadas pelo referido artigo.
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
04/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13661090
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13661090
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3024712-55.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GERENTE DE IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENECÍCIOS - GEIMP da CEARAPREV e outros (3) APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3024712-55.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERENTE DE IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENECÍCIOS - GEIMP DA CEARAPREV, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV APELADA: MARIA DE FATIMA DE SOUSA A3 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA APOSENTADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
ERRO OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BOA-FÉ DA IMPETRANTE.
CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INDÉBITO.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/CE.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Tratam os autos de Remessa Necessária e Recurso de Apelação contra da sentença que concedeu parcialmente a segurança requestada, declarando a impossibilidade de restituição de valores pagos a maior à impetrante e devolução das parcelas eventualmente descontadas durante a tramitação do mandamus. 02. É incabível a restituição de valores pagos indevidamente ao servidor público que os recebeu de boa-fé, especialmente se verificado, coimo no caso, que o equívoco se deu por culpa exclusiva da Administração Pública. 03. Ademais, de acordo com a jurisprudência consolidada, em que pese o ato para concessão da pensão ser complexo, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos e cuja anulação possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, em que seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, regra que foi olvidada no caso concreto.
Precedentes STJ: AgRg no Ag nº 1.239.482/RJ e RMS nº 20.864/GO. 04.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação (ID n. 13225981) contra sentença do Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no Mandado de Segurança impetrado por Maria de Fátima de Sousa em face de ato ilegal e abusivo praticado pelo Gerente de Implantação e Administração de Benefícios - GEIMP da CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará. Decisão recorrida: concedeu a segurança requestada, nos termos do artigo 487, I do CPC, declarando nulo o procedimento administrativo que culminou no desconto, a título de devolução de proventos, no contracheque da impetrante, devendo ser restituído à Impetrante os valores recolhidos após a impetração da presente ação mandamental, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, na forma da EC 113/2021 (Id 13225969). Razões da apelação: assevera a CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, em apertada síntese, não ter se afastado da regulamentação em vigor quando da concessão de aposentadoria ao demandante, nem ofendeu ao princípio do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIV, da CF/88), não se podendo afirmar, a partir da documentação acostada aos autos, a realização de procedimento de revisão da aposentadoria devida à impetrante, razão pela qual não seria imprescindível ou mesmo oportuna a concessão de chance para apresentar razões de defesa ou prazo para a realização de quaisquer atos por parte do servidor, fazendo-se necessária a reforma da sentença, com a denegação da segurança, para evitar enriquecimento indevido por parte da impetrante, recorrida (Id 13225980). Contrarrazões por Maria de Fátima de Sousa no Id 13225987 Manifestação da Procuradoria da Justiça pelo não provimento do recurso (Id 13400937). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário. O caso, já adianto, é de não provimento da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação. Narra a inicial do mandado de segurança (Id 13225942) que a Impetrante, aposentada, foi afastada de suas funções em 2007 e teve seu benefício de Aposentadoria Voluntária concedido em 15 de dezembro de 2015 e assim permaneceu recebendo, por mais de 07 (sete) anos. Afirma que, em 25 de maio de 2023, recebeu uma correspondência da impetrada, onde informava o seguinte: "Por ocasião da finalização do processo de aposentadoria, que estabelecem o procedimento de prestação de contas entre o que foi recebido pelo servidor e o que deveria receber, informamos que foi gerada uma diferença de R$ 7.616,12 (Sete mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos) a ser restituída ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUSEC, gerido por esta Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, que tem por Representante legal seu respectivo Presidente.
Deste modo, cientificamos que a partir da folha de setembro de 2022, será implantado o desconto de 33 parcelas de R$ 230,79, conforme demonstrativo anexo". Requer a concessão da segurança pleiteada, para que não seja autorizado o desconto na aposentadoria voluntária recebida pela impetrante, assim como que seja determinado como indevido o complemento negativo em razão da sua boa-fé, com a fixação de prazo para seu cumprimento e restituição dos valores que porventura tenham sido indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, sob pena de aplicação de multa diária por atraso e pena de desobediência, como medida de Justiça e preservação do direito do impetrante. A autoridade Impetrada, por sua vez, defende (Id 13225960) a legalidade do ato im pugnado, asseverando que após o julgamento da legalidade do ato de concessão de aposentadoria da demandante, verificaram-se diferenças em relação aos valores percebidos anteriormente. Afirma que, uma vez aprovado o ato pelo TCE, a Administração Pública é autorizada legalmente a proceder com os descontos necessários para o devido ressarcimento ao erário, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 92/2011 e pela Lei nº 13.369/2003, sendo inteiramente descabido falar, no caso concreto, em boa-fé por parte da autora, ou mesmo em caráter alimentar dos proventos, uma vez que se está diante do mero exercício de uma prerrogativa prevista em lei (compensação ao final) e da qual a demandante deveria estar ciente e, em se tratando do erário, não pode o particular se locupletar indevidamente. Sustenta que a imperiosidade de se proceder à compensação previdenciária decorre da constatação de que, muito embora os proventos de aposentadoria tenham natureza alimentar, a Administração Previdenciária, por mero erro operacional, fez pagamentos indevidos à parte autora.
Logo, Pugna, ao final, pela denegação da segurança. Sobreveio a sentença apelada, em que o magistrado a quo assim decidiu: POR TODO O EXPOSTO, presentes os requisitos concedo a liminar, para determinar que o Impetrado se abstenha de efetivar os descontos nos proventos da impetrante, relacionados ao ressarcimento informado no Ofício 038/2023 (id. 63804046), no prazo razoável de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão. Ademais, confirmando os efeitos da decisão liminar, concedo a segurança requestada, nos termos do artigo 487, I do CPC, a fim de declarar nulo o procedimento administrativo que culminou no desconto, a título de devolução de proventos, no contracheque da impetrante, em decorrência do Ofício 038/2023. Quanto ao pedido de restituição dos valores recolhidos antes da interposição do presente mandamus, tal pretensão deve ser manejada em procedimento próprio, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser restituído à Impetrante, neste procedimento, os valores recolhidos após a impetração da presente ação mandamental, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, na forma da EC 113/2021. Irresignada, a CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, interpôs apelação. Sem razão a recorrente. Em que pesem os argumentos apresentados pelo recorrente, observa-se que a autora não deu causa ao pagamento indevido alegado pela Administração Pública, motivo pelo qual está isenta da obrigação de devolução dos valores, que caso imposta, feriria o princípio da razoabilidade e do devido processo legal. Ora, o caso dos autos se trata de verbas alimentares recebidas de boa-fé pela Impetrante, não sendo, portanto, passíveis de restituição, cuja situação já se encontra consolidada, ocorrendo grave erro da Administração, tornando ao erário a reposição das quantias pagas. Neste aspecto, lembro que a boa-fé, ao contrário da má-fé, é presumida, cumprindo ao ente público fazer prova de que a Impetrante sabia da ilegalidade e, ainda assim, permaneceu no erro, enriquecendo ilicitamente à custa do erário.
Nesse sentido os seguintes precedentes, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º DA LEI N. 9.879/1999, 54 DA LEI N. 9.784/1999 E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal for genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou excertos apenas de teses jurídicas.
VI - Agravo Interno parcialmente provido na sessão de 18.02.2020, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação à questão da boa-fé do servidor, mantidos os demais óbices de admissibilidade explicitados, com devolução dos autos a esta Relatora para apreciação da matéria remanescente.
VII - A ciência do servidor de que a Administração passou a considerar ilegal determinada verba, por si só, não autoriza concluir pela existência de má-fé no seu recebimento, mormente diante das disputas judiciais por ele travadas para a manutenção da vantagem e da presunção de legitimidade do ato administrativo que concedeu o benefício.
VIII - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a boa-fé deve ser presumida, enquanto a má-fé demanda prova concreta de sua existência.
IX - Na espécie, o aludido adicional, previsto no art. 114, § 1º, da Lei Estadual n. 7.138/1978, fora concedido por erro de interpretação da Administração, hipótese que não autoriza a devolução de valores pagos indevidamente, segundo orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 531/STJ: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (1ª S., REsp. 1.244.182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012).
X - Recurso Especial parcialmente conhecido e provido, tão somente para afastar a restituição dos valores recebidos indevidamente e determinar o pagamento daqueles descontados administrativamente a esse título. (REsp n. 1.810.189/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE ERRO ADMINISTRATIVO.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
NÃO É POSSÍVEL PRESUMIR A MÁ-FÉ DO SERVIDOR.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme orientação desta Corte quanto à impossibilidade de restituição de valores pagos a Servidor Público de boa-fé, por conta de erro operacional da Administração Pública, em virtude do caráter alimentar da verba, como na hipótese dos autos.
Precedentes: AgInt no AREsp. 418.220/DF, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp. 558.587/SE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 14.8.2015. 2.
Nessas hipóteses, a má-fé do Servidor não pode ser presumida.
Se a Corte de origem é clara ao reconhecer que a Servidora não teve ingerência no ato praticado pela Administração, deve prevalecer a presunção da legalidade dos atos praticados pela Administração, reconhecendo o recebimento de boa-fé. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 418.763/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.) É certo que, caso o equívoco nos cálculos de aposentadoria realizado pelo Estado do Ceará resultar em benefício indevido ao servidor público, nasce a falsa expectativa, pela própria teoria da aparência e da presunção de veracidade dos atos administrativos, devendo prevalecer a boa-fé da autora no recebimento dos proventos de aposentadoria. Sobre o assunto, tem prevalecido no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca da impossibilidade de restituição, pelos segurados/beneficiários, de valores indevidamente recebidos, por erro da Administração, se presente a boa-fé objetiva do recebedor, na forma de inúmeros precedentes. Vale destacar que em sede de recursos repetitivos (tema 1.009), o c.
STJ, reafirmou seu entendimento no sentido de que: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Na sessão do dia 07/05/2020, o Órgão Especial do TJ/CE, seguindo a orientação da Corte Superior, firmou entendimento pela impossibilidade de devolução dos valores percebidos de boa-fé, senão vejamos, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE PENSÃO A MAIOR POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECEBIMENTO DE BOÁ-FÉ.
DESCONTO MENSAL DA DIFERENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Os descontos efetivados na pensão mensal a que faz jus a impetrante, em razão de pagamento a maior efetivado por erro exclusivo da Administração, contrariam o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de ser indevida a repetição de valores percebidos por servidores públicos/aposentados/pensionistas quando verificada a sua boa-fé. 2.
Não afasta a boa-fé da impetrante, que não deu causa ao erro perpetrado, só o fato de ser provisório o valor do pensionamento à época do pagamento indevido, pois a sua expectativa era a de que estaria a receber corretamente, na forma da lei, apenas 80% da pensão definitiva, assumindo compromissos financeiros com base em tal quantia. 3.
Embora o art. 3º, VII, da LC nº 92/2011 autorize o desconto dos beneficios previdenciários eventualmente pagos a maior, não há como se afastar a aplicação, ao caso, do que restou decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de aplicação obrigatória, no sentido de que, uma vez caracterizada a boa-fé do servidor, deve ser afastada a restituição ao erário dos valores recebidos a maior, independentemente de previsão legal nesse sentido, em face do caráter alimentar da verba previdenciária. 4.
Indevida, todavia, a condenação do Estado do Ceará à devolução das retenções e descontos efetuados antes do ajuizamento do presente writ, pois, nos termos do Enunciado nº 271 da Súmula do STF, in verbis: "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 5.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder parcialmente a ordem mandamental pretendida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 07 de maio de 2020 WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0103911-56.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Órgão Especial, data do julgamento: 07/05/2020, data da publicação: 07/05/2020) Ademais, não se podendo imputar má-fé à impetrante, o Superior Tribunal ded Justiça tem entendido pela irrepetibilidade dos valores acrescidos erroneamente pela Administração Pùblica, seja por erro administrativo, ou embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração. No mesmo sentido julgados das 3 (três) Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em casos idênticos: Apelação/Remessa Necessária nº 0174236-90.2017.8.06.0001 (Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022), Apelação Cível nº 0141636-84.2015.8.06.0001 (Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) e Remessa Necessária Cível nº 0080177-91.2009.8.06.0001 (Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021). De outro lado, verificada ilegalidade, ilicitude ou nulidade, não se desconhece o direito e dever de poder da Administração Pública de rever seus atos, sendo nesse sentido a Súmula nº 473 do STF, cujo enunciado prevê que "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." No entanto, em que pese o ato para concessão da pensão ser complexo, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos e cuja anulação possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, em que seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, regra que foi olvidada no caso concreto. A tese é reforçada pelas disposições do inciso LIV do mesmo dispositivo constitucional, segundo o qual "ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Portanto, ainda que a Lei Complementar Estadual nº 92/2011 preveja a possibilidade da devolução, pelo servidor, de valores eventualmente pagos a mais pelo Poder Público, deve ser respeitada a norma constitucional hierarquicamente superior. Destarte, verifica-se que no caso concreto há a boa-fé da impetrante, aliado ao caráter alimentar dos seus proventos de pensão previdenciária, não se podendo admitir que a Administração a prive da integralidade dos seus proventos para remediar erro e/ou má interpretação e/ou aplicação da lei que não deu causa, restando indevida a devolução dos valores pagos a maior. Vale destacar, por oportuno, que a própria apelante afirmou, nas informações (Id 13225958) e no recurso de apelação (Id 13225981) que "No caso dos autos, a imperiosidade de se proceder à compensação previdenciária decorre da constatação de que, muito embora os proventos de aposentadoria tenham natureza alimentar, a Administração Previdenciária, por mero erro operacional, fez pagamentos indevidos à parte autora.
Logo, é inequívoco o erro procedimental". Sendo assim, deve a sentença ser confirmada. Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, para NEGAR PROVIMENTO a ambos e confirmar a sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
01/08/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13661090
-
31/07/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2024 08:34
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (APELADO) e não-provido
-
29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500636
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500636
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3024712-55.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500636
-
17/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 08:13
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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