TJCE - 3025908-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:49
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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16/12/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797281
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797281
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14/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797281
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14/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2024. Documento: 14434145
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO MILITAO SABINO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO MILITAO SABINO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14434145
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3025908-60.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: CLAUDIO MILITAO SABINO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
12/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14434145
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12/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 13926253
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13926253
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025908-60.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CLAUDIO MILITAO SABINO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025908-60.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): CLAUDIO MILITÃO SABINO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
ATUAÇÃO EM SEIS PROCESSOS CRIMINAIS.
VERBAS HONORÁRIAS ARBITRADAS PELOS JUÍZOS DAS CAUSAS NO VALOR TOTAL DE r$ 13.813,60 (TREZE MIL, OITOCENTOS E TREZE REAIS E SESSENTA CENTAVOS).
PLEITO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DAS QUANTIAS ARBITRADAS.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER a REDUÇÃO da verba.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 11899230) interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença (ID 11899226) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: No caso concreto, verifica-se que o autor foi nomeado como advogado dativo para defesa nos seguintes processos nºs 0010078-65.2016.8.06.0126 (R$ 1.500,00; ID no 64698035), 0000573-79.2018.8.06.0126 (R$ 500,00; ID no 64698031), 0002848-64.2019.8.06.0126 (R$ 3.043,60; ID no 64698032), 007200-41.2014.8.06.0126 (R$ R$ 2.682,80; ID no 64698033), 0010733-37.2016.8.06.0126 (R$ 3.043,60; ID no 64698036), 0007269-44.2012.8.06.0126 (R$ R$ 3.043,60; ID no 64698034), perante Varas Judiciárias das Comarcas do interior do Estado, conforme documentos acima referidos, tendo o Juízo designante arbitrado honorários pela prática dos respectivos atos praticados pelo advogado dativo, ora promovente, nos termos acima detalhados. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão executória formulada na exordial, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 13.813,60 (treze mil, oitocentos e treze reais e sessenta centavos), conforme valores fixados nos títulos executivos acima referidos, pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo nos processos criminais descritos na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 534 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Irresignado, o Estado do Ceará, alega em suas razões recursais a necessidade de padronização das diligências processuais praticadas pelos dativos no âmbito estadual, para que todos sejam tratados com isonomia.
Cita precedente desta Turma Recursal, além do Provimento nº 11/2021 da CGJ-TJCE, com recomendação de aplicação da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Argui que o padrão de pagamento de outros Estados da Federação seria inferior.
Pede, então, a redução do quantum arbitrado a título de honorários, para que seja estabelecido entre o mínimo estabelecido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (TABELAS 1 a 4) e o máximo sugerido correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados como exposto acima (TABELAS 5 e 6) para o(s) ato(s) praticado(s), tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE. Em contrarrazões, ao ID 11899234, o autor / recorrido argumenta preliminarmente a intempestividade do recurso.
Aduz sobre os requisitos do título executivo e o caráter protelatório do recurso.
Pede a inadmissão do recurso, a manutenção da sentença, a condenação do recorrente a multa por não pagamento voluntário e em honorários sucumbenciais. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Por isso é que este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo(a) defensor(a) dativo(a) nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. No caso ora em apreço, considere-se que em relação a três processos indicados nestes autos, os de nºs 0000573-79.2018.8.06.0126, 0002848-64.2019.8.06.0126 e 007200-41.2014.8.06.0126, já houve o trânsito em julgado, sendo arbitrados pelos juízos das causas o valor total de R$ 6.226,40 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta centavos).
Por isso, afasto a possibilidade de revisão da verba arbitrada, pois, sobre a sentença proferida naquela demanda, recaíram os efeitos da coisa julgada. Esta mesma Turma Recursal já ponderou que, em caso de ocorrência de trânsito em julgado de sentença que arbitra honorários, como se deu nestes autos, não seria mais possível promover a modificação da quantia fixada: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 1.100,00 (MIL E CEM REAIS).
PLEITO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE 80 (OITENTA) UAD'S.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO DO JUÍZO FAZENDÁRIO CONFORME ARBITRAMENTO DE ORIGEM.
RECURSO AUTORAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
O ARBITRAMENTO NA ORIGEM SE DEU POR SENTENÇA SOB A QUAL RECAÍRAM OS EFEITOS DA COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0203973-65.2022.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento e da publicação: 23/08/2022). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E MEMORIAIS FINAIS E SOMENTE MEMORIAIS FINAIS. 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NO PROCESSO Nº 0007249-35.2017.8.06.0040. 5.
MEMORIAIS FINAIS.
DEFENSOR DATIVO QUE NÃO IMPUGNOU O QUANTUM ESTABELECIDO NA ORIGEM.
PRECLUSÃO. 6.
REFORMA DO VALOR ARBITRADO. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0278618-95.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 27/05/2022). Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço.
Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1804030 / MG RECURSO ESPECIAL 2019/0075373-5 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/06/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2019). EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1707510 / MG RECURSO ESPECIAL 2017/0282431-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/04/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2018). Além do mais, considere-se que a verba fixada pelos juízos das causas, em relação aos outros três processos indicados nestes autos, de nºs 0010078-65.2016.8.06.0126, 0010733-37.2016.8.06.0126 e 0007269-44.2012.8.06.0126, foi no valor total de R$ 7.587,20 (sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte centavos). Registre-se que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos. Deste modo, a exemplo dos precedentes adotados nos processos nº 3034978-04.2023.8.06.0001 e nº 3021736-75.2023.8.06.0001, este colegiado passará a adotar, como referencial, os valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do Art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor máximo de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, para fins sociais e de preservação do erário, diante da falta de complexidade dos atos praticados pela parte requerente no exercício da advocacia dativa. No presente caso, portanto, cabível a adequação do valor consignado na sentença recorrida, para R$ 7.836,89 (sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), no total. Em relação ao pedido do recorrido de condenar o recorrente na multa prevista no §1º, do art. 523, do CPC, entendo que não merece prosperar, em razão da ausência do trânsito em julgado e de intimação para pagar. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado do Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, de modo a reduzir a verba honorária arbitrada, para R$ 7.836,89 (sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) no total, de acordo com os atos praticados nos seis processos indicados, devendo ser aplicada a Selic, conforme Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
21/08/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13926253
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21/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 05:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/08/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 12877349
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12877349
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3025908-60.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: CLAUDIO MILITAO SABINO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
20/06/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12877349
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20/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 11984807
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13/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 11984807
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025908-60.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CLAUDIO MILITAO SABINO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos (ID 11899226), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 02/04/2024 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE prevista para 12/04/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 15/04/2024 (segunda-feira) e findaria em 26/04/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 11899230) sido protocolado em 09/04/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do §4º do Art. 218 do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 11899234) pelo recorrido, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, ao ID 11899221, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
11/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11984807
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11/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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