TJCE - 3000034-18.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:02
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
30/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 23:39
Expedição de Alvará.
-
09/08/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65204332
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65036263
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000034-18.2020.8.06.0118 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAU REU: CLESIO MOURA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
A parte exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista a quitação integral do débito cobrado na presente ação, e o desbloqueio dos valores e liberação em favor do requerido, conforme petição hospedada no id nº 64980429 da movimentação processual.
Observou-se também que foram realizados bloqueios de valores nos ativos financeiros da parte executada, valores já transferidos para conta judicial, conforme Id's nºs 55269433/55269434/ 34595214.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Ante a informação de quitação do débito pelo exequente e a extinção da execução, determino ainda seja liberado em favor da parte executada, o valor que restou bloqueado e transferido para conta judicial (certidão de ID nº. 55269433/55269434/ 34595214), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários, em razão da portaria n° 557/2020, publicada no DJ/CE, em 02/04/2020.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
04/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65036263
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03/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2023. Documento: 62945827
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000034-18.2020.8.06.0118 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAU REU: CLESIO MOURA DE OLIVEIRA DESPACHO Rh., Inicialmente, registro, que o(a) executado(a) deixou transcorrer, in albis, os prazos para se manifestar acerca das penhoras realizadas e oferecer embargos à execução, conforme ID's 31610428 / 34512288 / 34595214 / 35184479 / 52120174 / 54749256 / 55269433 / 55269434 / 58643541.
Assim, os valores constritos e disponíveis em conta judicial, deverão ser revestidos em pagamento em favor do exequente.
No que tange a petição inserido no ID 57874127, intime-se o(a) exequente para atualizar o débito remanescente, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, até o montante pago. (art. 924, II, do CPC/2015).
Efetivada a diligência, proceda-se nova tentativa de penhora on-line, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por 30 dias e consulta no sistema RENAJUD.
Faculta-se ao exequente, neste momento, a informação de seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/06/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000034-18.2020.8.06.0118 Promovente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAU Promovido: REU: CLESIO MOURA DE OLIVEIRA Parte intimada: Dr(a).
INES ROSA FROTA MELO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 54757160 da movimentação processual, para, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte exequente cumprir integralmente o despacho proferido no ID 52126650, nomeando novos bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Maracanaú/CE, 28 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
29/03/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000034-18.2020.8.06.0118 Promovente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAU Promovido: REU: CLESIO MOURA DE OLIVEIRA Parte intimada: Dr(a).
INES ROSA FROTA MELO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 52126650 da movimentação processual, para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução até o montante penhora, independentemente de nova intimação.
Maracanaú/CE, 15 de dezembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:45
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAU em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2022 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:26
Decorrido prazo de CLESIO MOURA DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:50
Expedição de Intimação.
-
08/10/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:38
Processo Desarquivado
-
11/09/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 09:17
Transitado em Julgado em 01/03/2021
-
27/02/2021 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:48
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2021 17:21
Conclusos para julgamento
-
27/01/2021 17:19
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
27/01/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 14:19
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
18/12/2020 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:15
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
20/10/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2020 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 10:59
Audiência Conciliação designada para 14/10/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
19/08/2020 08:27
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
18/08/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 19:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 13:15
Audiência Conciliação designada para 19/08/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
26/05/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:41
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2020 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
04/03/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 14:13
Audiência Conciliação designada para 07/05/2020 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
04/03/2020 14:09
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
04/03/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 15:06
Audiência Conciliação designada para 04/03/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
14/01/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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