TJCE - 3026131-13.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:53
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15105253
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15105253
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026131-13.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026131-13.2023.8.06.0001 Recorrente: MANOEL MESSIAS DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE E ORA EMBARGANTE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 13336257), opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 12847892) proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo requerente e ora embargante, mantendo a sentença de parcial procedência do pleito autoral prolatada na origem.
A parte ora embargante alega que se teria incorrido em omissão quanto a não manifestação sobre o disposto no Art. 40, §2º da Constituição Federal, que segundo o embargante se aplicaria ao caso em análise. Requer que sejam acolhidos os embargos, com efeitos modificativos, ou supridas as omissões suscitadas, para fins de prequestionamento.
Devidamente intimada (ID 13888783), a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Ressalte-se que o ponto levantado como omisso diz respeito ao art. 40, §2º, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20/98, que os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Vale observar que a sentença proferida pelo juízo fazendário, fundamenta-se no fato de que, o autor se afastou com os proventos integrais do posto de CORONEL PM, em consonância com a legislação vigente à época, não podendo nova legislação retroagir para atingir uma situação jurídica já devidamente consolidada, sob a consequência de lesar o princípio constitucional do direito adquirido, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, que alberga o princípio geral do direito, como a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, outrossim, conforme aduz o art. 14 do CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim a manutenção da sentença, não configura aumento de salário conferido pelo Poder Judiciário, que apenas analisou o caso concreto, afastando o ato ilegal praticado pelo embargante. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
17/10/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15105253
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17/10/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 12/07/2024 23:59.
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19/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13888783
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13888783
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3026131-13.2023.8.06.0001 Recorrente: MANOEL MESSIAS DA SILVA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
13/08/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13888783
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13/08/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12518266
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12518266
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026131-13.2023.8.06.0001 Recorrente: MANOEL MESSIAS DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Local e Data da assinatura digital. Demétrio Saker Neto Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Manoel Messias da Silva, em face do Estado do Ceará, objetivando o pagamento dos seus proventos do posto de Coronel da PM, mantidas todas as vantagens na forma instituída no ato de transferência para a reserva remunerada. À inicial (ID 11005995), aduz ser Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado do Ceará, transferido, a pedido, para a reserva remunerada em 31/01/2000, competindo-lhe, contudo, os proventos integrais do posto de Coronel.
Assevera que, por haver sido considerado incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da Corporação, conforme Ata de Inspeção de Saúde datada de 02/06/2006, deu-se início ao processo de reforma ex officio, com os proventos calculados com base no soldo do posto de Tenente Coronel PM, em oposição a norma vigente à época.
Após a formação do contraditório (ID 11006017), apresentação de réplica (ID 11006021) e de Parecer Ministerial (ID 11006024), pela procedência da ação, sobreveio sentença de parcial procedência da ação (ID 11006025), exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora concedida, com o fito de determinar ao ESTADO DO CEARÁ que efetue o pagamento dos proventos do requerente na forma instituída no ato de transferência para a reserva remunerada no posto de Coronel PM, devendo serem mantidas todas as vantagens conferidas naquele ato.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), ), e, correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional, a partir da data da sua publicação.
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 11006033), no qual alega a impossibilidade do recebimento de proventos de posto superior, tendo em vista não haver direito adquirido a regime jurídico anterior à Lei Estadual nº 13.035/2000, que promoveu a reestruturação da carreira dos militares estaduais, sob pena de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna.
Alega que se os militares, cujos proventos foram calculados pela regra do art. 49, II, continuavam, para todos os efeitos legais, na mesma graduação em que estavam quando transferidos para a reserva, ao serem enquadrados nos termos do § 1º, do art. 6º, da Lei n.º 13.035/2000, deveriam ter a sua estrutura remuneratória calculada segundo a nova Lei, ou seja, correspondentes à graduação ou posto em que estavam à época da reserva.
Roga pela reforma da sentença.
Embora devidamente intimado (ID 11006034), decorreu o prazo sem que o recorrido tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 11006035). Parecer Ministerial (ID 12035190), sem parecer de mérito. VOTO Ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal quanto ao caso em liça, conheço do presente Recurso Inominado, por ser próprio e tempestivo, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão versa acerca do direito à percepção de proventos integrais do posto imediatamente superior de Coronel, com base nos arts. 49, inciso II, parágrafo único, alínea a, e 88, inciso I, da Lei nº. 10.072/76, combinados com o art. 74, da Lei nº. 11.167/86, conforme ato governamental lavrado em 31/01/2000. Primeiramente, acerca do tema de direito adquirido dos servidores públicos, importante as lições de José dos Santos Carvalho Filho, na obra Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 2016, p. 593/594), nos seguintes termos: (…) O servidor, quando ingressa no serviço público sob regime estatutário, recebe o influxo das normas que compõem o respectivo estatuto.
Essas normas, logicamente, não são imutáveis; o Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou extinção de vantagens, à melhor organização dos quadros funcionais etc.
Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue se que têm caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos.
O servidor, desse modo, não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto, até porque, se o tivesse, seria ele um obstáculo à própria mutação legislativa. (...) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 563.965/RN, sob a sistemática da repercussão geral e afeto ao Tema 41, fixou a seguinte tese: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos". (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563965; Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA; Acórdão da Repercussão Geral; Julgamento: 11/02/2009; Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009) Dessa feita, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, denota-se que ao servidor público inexiste direito adquirido no que tange à forma de cálculo da remuneração, pois, se assim o fosse, implicaria em direito adquirido a regime jurídico.
A Administração Pública detém a prerrogativa de, mediante disposição legal posterior, alterar as normas que regulamentam o vínculo estatutário de seus servidores, inclusive a composição da remuneração, com a criação, redução ou extinção de vantagens.
Contudo, deve ser assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Para tanto, a Administração tem a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, exercendo aquilo que se convencionou chamar de "poder de autotutela".
A adequação desse direito ao ordenamento foi reconhecida reiteradamente pelo STF, que, como resultado, editou a Súmula n. 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." No entanto, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos e cuja anulação possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Sobre a matéria, o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 594.296/MG (Relator Ministro Dias Tóffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012), decidiu que, em se tratando de ato revisional de efeitos concretos, que afetaria diretamente a esfera patrimonial do servidor, a atuação da Administração deveria observar o devido processo legal, com a garantia do direito pleno à ampla defesa e ao contraditório.
O acórdão em questão está assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIODO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. Em outras palavras, a Administração Pública pode alterar o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem em hipótese ser realizadas à revelia de um procedimento administrativo adequado. Os documentos constantes aos autos demonstram que restou prejudicado o direito de ampla defesa e contraditório frente à situação a que fora exposta, mesmo que se alegue que a modificação legislativa. Nesse sentido, os precedentes deste Egrégio Tribunal acerca da matéria: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃOCÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
PROFESSORA.
ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHOUNILATERALMENTE (DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS).
ATOADMINISTRATIVO DESTITUÍDO DE PRÉVIO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECESSO REMUNERATÓRIO CONSTATADO.
VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF/88).
INVALIDADE DO ATO DECRETADA.
PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELA RECORRENTE, CONDENANDO, AINDA, O ENTE PÚBLICO, A RESTITUÍLA DOS VALORES SUPRIMIDOS DESDE A DATA DO EFETIVOPREJUÍZO, COM JUROS DE MORA (ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO, DEVENDO O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA SER ARBITRADO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar se a servidora pública municipal possui direito de continuar com a ampliação da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em decorrência da redução unilateral da jornada de trabalho para 20 (vinte) horas e a violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade vencimental e do devido processo legal (art. 37, inciso XV; art. 5º, LIV, da CF/88). 2.
Sabe-se que a apesar da Administração Pública ter a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, os atos administrativos dos quais tenhamdecorrido efeitos concretos e cuja anulação possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3.
Nesse contexto, a postura da administração que reconsiderou o ato que havia ampliado a jornada de trabalho da parte apelante, no sentido reduzi-la de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, afrontou os princípios constitucionais administrativos, da ampla defesa do contraditório e da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88), vez que não foi instaurado prévio procedimento administrativo.
Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público. 4.
Diante disso, a medida que se impõe é a reforma da sentença hostilizada, para reconhecer a nulidade do ato administrativo municipal e determinar a restituição dos valores que foram suprimidos da remuneração da apelante, desde a data da redução, com juros de mora nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária com base do IPCA-E.
Em consequência, inverte-se o ônus de sucumbência, determinando que o percentual dos honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC/15). 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0001373-22.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). Por tais razões, diante dos argumentos apresentados e tendo em vista os precedentes jurisprudenciais colacionados, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos fundamentos acima impostos. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa. Local e Data da assinatura digital. Demétrio Saker Neto Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
19/06/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518266
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19/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 05:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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17/06/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 11179792
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11179792
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08/03/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11179792
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08/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:34
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2024. Documento: 11056052
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11056052
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28/02/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11056052
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28/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:12
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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