TJCE - 3026114-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160519
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15/09/2025 07:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026114-74.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - IPM Recorrido(a): ITALO ROGER MELO SALES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INCIDÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 218/2016.
GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de condenação do Instituto de Previdência do Município à correção da base de cálculo do adicional noturno, para que passe a incidir sobre a remuneração fixa do servidor, compreende-se o somatório de vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a base de cálculo do adicional noturno pago ao servidores municipais de Fortaleza corresponderia ao vencimento base ou à remuneração total do servidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme nesta Turma que no período anterior à vigência da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o adicional noturno era corretamente calculado sobre o vencimento-base, e não sobre a remuneração total do servidor, e que, somente a partir da vigência da referida lei, é que o benefício passou a ser fixado sobre a remuneração do agente, sem efeito retroativo. 4.
A base de incidência para o adicional noturno deve consistir na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, o vencimento, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, consistindo na remuneração do servidor. 5.
Desse modo, reconhece-se que, após a LC Municipal nº 218/2016, o adicional noturno incidirá sobre a remuneração fixa do servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. 7. "Tese de julgamento: Após a LC Municipal nº 218/2016, o adicional noturno incidirá sobre a remuneração fixa do servidor: o vencimento, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 218/2016. Jurisprudência relevante citada: RI nº 0194445-17.2016.8.06.0001; 3ª Turma Recursal, Relatora: Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo; Data do julgamento: 16/05/2018; Data de registro: 19/05/2018; TJ/CE, RI nº 0156461-28.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data de assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Italo Roger Melo Sales, servidor público municipal (Técnico em Radiologia), em desfavor do Município de Fortaleza e do Instituto de Previdência do Município - IPM, requerendo a condenação dos entes públicos a corrigirem a base de cálculo do adicional noturno, para que incida sobre o valor da remuneração referente às parcelas vencidas e aos reflexos decorrentes (terço constitucional de férias e 13º salário). Após a formação do contraditório, apresentação de Parecer Ministerial pela procedência da ação, sobreveio sentença de procedência do pleito, prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos seguintes termos: Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA (IPM) ao pagamento do adicional por trabalho noturno à base de 20% (vinte por cento) do período noturno efetivamente trabalhado, referente às parcelas vencidas e vincendas e aos reflexos decorrentes (terço constitucional de férias e 13º salário) em favor do(a) requerente - ITALO ROGER MELO SALES referente ao período de 01/04/2021 até o seu efetivo cumprimento e incidente sobre a remuneração-fixa.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada parcela indevidamente não paga, bem como juros de mora contados segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação e, a partir de 8/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, far-se-á incidir, como fator de correção monetária e juros de mora, unicamente a taxa SELIC.
Ademais, com amparo na fundamentação acima discorrida, julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA à vista da ilegitimidade ad causam do para figurar no polo passivo da lide, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC. Irresignado, o Instituto de Previdência do Município interpôs recurso inominado, ao qual alega que restringe-se a respeitar o princípio da legalidade ao não ressarcir os valores retroativos a título de adicional noturno. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Urge registrar, desde já, que a controvérsia dos autos já foi diversas vezes debatida nesta Terceira Turma Recursal, sempre prevalecendo que, no período anterior à vigência da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o adicional noturno era corretamente calculado sobre o vencimento-base, e não sobre a remuneração total do servidor; e que, somente a partir da vigência da referida lei, é que o benefício passou a ser fixado sobre a remuneração do agente, sem efeito retroativo (ex.: RI nº 0194445-17.2016.8.06.0001; 3ª Turma Recursal, Relatora: Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo; Data do julgamento: 16/05/2018; Data de registro: 19/05/2018). O Art. 103, inciso IX, e o Art. 119 da Lei nº 6.794/90 assim dispõem: Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) IX adicional por trabalho noturno; Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. § 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. Assim, verifica-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais somente estabelece que o adicional noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, não mencionando que o adicional será calculado pela remuneração e vantagens incorporadas. Somente após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais do Município, sobre a remuneração fixa do (a) servidor (a). LC nº 218/2016, Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do § 2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90. § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor. Impõe-se explicitar que o adicional noturno detém natureza propter laborem, sendo vantagem devida àqueles servidores que, efetivamente, desempenharam atividade no horário noturno, enquanto o (a) servidor (a) estiver prestando o serviço, e nas condições estipuladas pela lei, não o sendo auferido na disponibilidade, salvo quando a lei expressamente determinar. Desse modo, da moldura legislativa delineada, a base de incidência para o adicional noturno deve consistir na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, o vencimento, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, consistindo na remuneração do servidor. Em regra, o advento de lei nova não modifica situações consolidadas pelo direito, conforme estabelece a Constituição da República em seu Art. 5º, inciso XXXVI, de teor reverberado pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Art. 6º).
A regra adotada pelo ordenamento jurídico é a de que a lei nova não retroagirá, ou seja, não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade), o que assegura a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico. Com efeito, reconhece-se que, após a LC Municipal nº 218/2016, o adicional noturno incidirá sobre a remuneração fixa do servidor. Nesse sentido, colaciono precedente desta Turma: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APÓS A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 218/2016.
PERÍODO ANTERIOR PAGO COM BASE NO VENCIMENTO DO SERVIDOR.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO. BENEFÍCIO DE CARÁTER PROPTER LABOREM.
NÃO SE INCLUI NA BASE DE CÁLCULO AS HORAS DE DESCANSO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA . INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR 218/2016.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO À VIGÊNCIA DA LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0156461-28.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020). Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160519
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12/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160519
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12/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/08/2025 00:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23359766
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23359766
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026114-74.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Recorrido(a): ITALO ROGER MELO SALES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Instituto de Previdência do Município - IPM, em 24/01/2025 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 03/02/2025 (segunda-feira) O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 04/02/2025 (terça-feira) e findaria em 17/02/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado no último dia prazo, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 20865243). Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23359766
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16/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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