TJCE - 3028301-55.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20709962
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20709962
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3028301-55.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: FRANCISCO RAINE DE SOUSA LEITE EMENTA. AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632853, TEMA 485.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que o julgado está em completa compatibilidade com o tema de nº 485 - 632.835/CE do Supremo Tribunal Federal. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. Inconformado, o agravante sustenta a incompatibilidade da decisão impugnada com o tema n. 485 do STF, sob o fundamento de que este juízo fez análise subjetiva do edital, configurando evidente interferência do Poder Judiciário. Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e seja admitido o recurso extraordinário interposto. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte requerida/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário afronta a aplicação do Tema 485 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista a interferência direta do Poder Judiciário. Nesse contexto tem-se o TEMA N. 485 DO STF entende o seguinte: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Segue ementa do Julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Quando do julgamento do Recurso Inominado, o colegiado assentou que (ID 13729035): 5.
No RE 632.853/CE, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 485), estabeleceu-se que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção, exceto em caso de ilegalidades ou inconstitucionalidades.
Tal entendimento foi seguido pela sentença recorrida, que identificou erro grosseiro na formulação das questões 19 e 84, configurando exceção à regra geral de não intervenção. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou-se no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2014). Na hipótese, o colegiado avaliou o caso concreto e concluiu que a correção da prova realizada pela banca examinadora configurou ilegalidade flagrante, tendo adotado interpretação razoável, segundo os parâmetros fixados no edital. Com efeito, a intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, identificada excepcionalidade, há de se adotar providência de modo a minimizar os seus efeitos. Diante dessas circunstâncias, conclui-se que a decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 485, na medida em que a intervenção judicial, nesse contexto, é restrita à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 485 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada (id. 13998127) e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
28/05/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709962
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28/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2025 11:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 11:28
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19212632
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19212632
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3028301-55.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RAINE DE SOUSA LEITE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
07/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19212632
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07/04/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/04/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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30/03/2025 23:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18363601
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18363601
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3028301-55.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RAINE DE SOUSA LEITE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
28/02/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18363601
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26/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 11/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:52
Juntada de Petição de agravo interno
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17905977
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17905977
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3028301-55.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RAINE DE SOUSA LEITE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL 3028301-55.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: FRANCISCO RAINE DE SOUSA LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se Ação Anulatória aforada pelo requerente em face Estado do Ceará, deduzindo pretensão no sentido de que seja reconhecida a alteração/anulação do gabarito oficial referente às questões 7, 9,10, 19, 38, 45 e 84 da prova objetiva tipo B do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, e, por consequência, reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso.
Sentença parcialmente procedente para determinar a anulação da questão 19 e 84 da PROVA TIPO B, posição que foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos artigos 2° (separação dos poderes); 5º, caput, (princípio da isonomia); art. 37, I e II (regra do concurso público em atenção às peculiaridades do cargo), além da violação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral.
Inicialmente, destaco que o presente recurso merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 485 - RE 632.835, tese de repercussão geral, estabelece que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Compulsando os autos, é possível identificar compatibilidade do acordão recorrido com a tese firmada pelo Tema n. 485/STF, no sentido de que o Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora em relação ao conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Isso ocorre porque o acordão manifestou-se expressamente no sentido de que (ID: 13930541): "[...] Diante disso, e considerando a análise detida das questões impugnadas, verificou-se que as anulações foram devidamente justificadas pela incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo programático oficial (questão 84) e por erros materiais flagrantes que poderiam levar a equívocos por parte dos candidatos (questão 19), afetando assim a lisura e a isonomia do concurso [...] Portanto, em respeito ao princípio da legalidade e ao dever de vinculação ao edital, bem como à luz da jurisprudência do STF e do STJ sobre a matéria, o recurso inominado do Estado do Ceará não merece provimento.
A decisão de primeiro grau que anulou as questões 19 e 84 do concurso público em questão deve ser mantida por seus próprios e bem-fundamentados argumentos, os quais estão alinhados com a jurisprudência superior e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a realização de concursos públicos".
Percebe-se que acordão manifestou-se expressamente pela existência de ilegalidade, exceção em que se admite intervenção do poder judiciário. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (...).
A posição exarada no acórdão combatido, se compatibiliza com a conclusão firmada por ocasião do Tema n. 485/STF.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, observando o tema n. 485/STF e com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/02/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905977
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11/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:20
Negado seguimento a Recurso
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11/02/2025 16:20
Negado seguimento ao recurso
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05/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17409082
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17409082
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23/01/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17409082
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23/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16844866
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16844866
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18/12/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16844866
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16/12/2024 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 14135632
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14135632
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3028301-55.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RAINE DE SOUSA LEITE RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Francisco Raine de Sousa Leite e pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID: 13930541.
Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu para Francisco Raine de Sousa Leite dia 21/08/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 26/08/2024 (ID:14073960), enquanto que o Estado do Ceará interpôs o recurso no dia 28/08/2024, antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivos os recursos, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
29/08/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14135632
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29/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13930541
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13930541
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028301-55.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO RAINE DE SOUSA LEITE RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3028301-55.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: FRANCISCO RAINE DE SOUSA LEITE, ESTADO DO CEARÁ Recorrido: ESTADO DO CEARÁ, FRANCISCO RAINE DE SOUSA LEITE Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ERRO GROSSEIRO E INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
CONTROLE JUDICIAL EXCEPCIONAL.
ILEGALIDADE E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS EDITALÍCIOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço os recursos inominados, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (id. 12795890). 2.
Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ e por FRANCISCO RAINE DE SOUSA LEITE contra sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor que visa a anulação de questões objetivas do concurso público n° 001/2022-SSPDS/AESP para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará. 3.
O Estado do Ceará alega, em síntese, que a sentença violou o princípio da separação dos poderes ao interferir nos critérios de correção da banca examinadora, argumentando ausência de ilegalidade nos procedimentos do concurso.
O autor, por sua vez, alega, em síntese, que as questões contestadas estão eivadas de erros grosseiros, possuindo mais de uma alternativa correta ou nenhuma alternativa correta. 4.
O artigo 37, caput, da Constituição Federal estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como norteadores da Administração Pública, e o cumprimento destes princípios estende-se à realização de concursos públicos.
No caso em tela, a intervenção judicial justificou-se pela constatação de que as questões anuladas não observaram os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, fundamentos estes que sustentam a decisão de primeiro grau. 5.
No RE 632.853/CE, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 485), estabeleceu-se que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção, exceto em caso de ilegalidades ou inconstitucionalidades.
Tal entendimento foi seguido pela sentença recorrida, que identificou erro grosseiro na formulação das questões 19 e 84, configurando exceção à regra geral de não intervenção. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou-se no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2014). 7.
Diante disso, e considerando a análise detida das questões impugnadas, verificou-se que as anulações foram devidamente justificadas pela incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo programático oficial (questão 84) e por erros materiais flagrantes que poderiam levar a equívocos por parte dos candidatos (questão 19), afetando assim a lisura e a isonomia do concurso. 8.
Em relação às demais questões impugnadas, entendo que o recorrente não conseguiu demonstrar a ilegalidade ou inconstitucionalidade das referidas questões.
O simples inconformismo com o gabarito oficial e a pretensão de que a banca examinadora adeque-se ao entendimento do candidato não configuram motivos suficientes para a anulação das questões. 9.
Portanto, em respeito ao princípio da legalidade e ao dever de vinculação ao edital, bem como à luz da jurisprudência do STF e do STJ sobre a matéria, o recurso inominado do Estado do Ceará não merece provimento.
A decisão de primeiro grau que anulou as questões 19 e 84 do concurso público em questão deve ser mantida por seus próprios e bem-fundamentados argumentos, os quais estão alinhados com a jurisprudência superior e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a realização de concursos públicos. 10.
Recursos conhecidos e improvidos, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando os recorrentes vencidos condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente autora.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
19/08/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13930541
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19/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO RAINE DE SOUSA LEITE - CPF: *83.***.*13-35 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAINE DE SOUSA LEITE em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2024. Documento: 12199742
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12199742
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3028301-55.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RAINE DE SOUSA LEITE RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará (ID: 12134933) e por Francisco Raine de Sousa Leite (ID: 12134935), os quais visam a reforma da sentença constante no ID: 12134928. Recursos tempestivos. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Abra-se vista o Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/05/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12199742
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20/05/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 18:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2024 21:00
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:00
Conclusos para despacho
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29/04/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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