TJCE - 3029046-35.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25958134
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01/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 10:47
Conhecido o recurso de JOSE GILBERTO BARROSO - CPF: *59.***.*30-06 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20290064
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de THAYNA GONCALVES DANTAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20290064
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14/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20290064
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14/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19532124
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19532124
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16/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19532124
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16/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 09:46
Negado seguimento a Recurso
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16/04/2025 09:46
Negado seguimento ao recurso
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de THAYNA GONCALVES DANTAS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18265916
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18265916
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26/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18265916
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26/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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24/02/2025 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 15885383
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15885383
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos de Declaração : 3029046-35.2023.8.06.0001 Embargante: JOSE GILBERTO BARROSO Embargado (a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no §2º do Art.1023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15885383
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16/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:51
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376446
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376446
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029046-35.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE GILBERTO BARROSO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3029046-35.2023.8.06.0001 Recorrente: JOSE GILBERTO BARROSO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (GDAGRO) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEI ESTADUAL Nº 16.539/18. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA POPTER LABOREM E NÃO GENÉRICA. SERVIDOR APOSENTADO EM 29/01/2014.
EFEITOS FINANCEIROS DA LEGISLAÇÃO A PARTIR DE 06/04/2018. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LC Nº 159/16.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Gilberto Barroso, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a declaração, nos termos do art. 3º da EC 47/2005, do art. 7º da EC 41/2003 e da Lei Estadual nº 16.539/2018, na redação dada pela Lei Estadual nº 17.865, de 30/12/2021, do direito do autor de perceber seus proventos de aposentadoria em paridade com os vencimentos dos servidores ativos, especialmente a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, no percentual de 60% do provento base do autor; condenando o Estado do Ceará a implantar em folha de pagamento do autor a integralidade da citada gratificação, bem como a pagar as diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em folha de pagamento da GDAGRO, com reflexos em 13º salário/aposentadoria, tudo acrescido de correção monetária e de juros legais. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica, sobreveio sentença de improcedência do pleito prolatada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, buscando o reconhecimento do direito a paridade em sua aposentadoria em relação a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, sendo a integralidade da gratificação mera consequência desse reconhecimento.
Defende que preenche todos os requisitos trazidos pela Emenda Constitucional 41/2003 e reforça que sua aposentadoria foi concedida nos termos da EC nº 47/2005, pugnado pela reforma da sentença. Em contrarrazões, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão e violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, afirma não se tratar de vantagem geral, típica da função, desvencilhada da efetiva prestação do serviço e de percepção a todos os servidores, nos termos dos §§ 3º e 8º do art. 40 da CF/88, exigindo-se previsão legal expressa, por tratar de hipótese excepcional à regra da não-incorporação, não sendo admitida a implementação ou aumento pela via judicial, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
Pede a manutenção da sentença. Parecer Ministerial opina pela prescindibilidade de manifestação. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça compreende que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). A controvérsia dos autos reside na possibilidade ou não de percebimento pelo autor, servidor público estadual já aposentado, da Gratificação Especial de Desemprenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, no percentual de 60% (sessenta por cento) ou, subsidiariamente, no percentual de 40% (quarenta por cento). Com efeito, tem-se que a Gratificação Especial de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, instituída pela Lei Estadual nº 16.539, de 06/04/2018, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 17.865, de 30/12/2021, em regra, possui natureza transitória, sendo devida apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefício próprio da atividade prestada.
Em outras palavras, somente é devida ao servidor detentor do suporte fático que gera o direito à sua percepção, em virtude de ser vantagem pecuniária pro labore faciendo e propter laborem. Assim sendo, conforme temos reiteradamente considerado nos casos de pretensão de incorporação de gratificações propter laborem, somente é o caso de implantação nos proventos de aposentadoria quanto a lei expressamente o determina, por se tratar de hipótese excepcional.
Nesse passo, vejamos o que dispõe a Lei Estadual nº 16.539/18: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária no âmbito do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense e o incremento de diversas cadeias produtivas (apicultura, ovinocultura, pesca e piscicultura, agricultura irrigada). § 1º A GDAGRO será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria da Secretaria do Desenvolvimento Agrário. § 2º Do percentual previsto no caput, a título de GDAGRO, 20 (vinte) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. § 3º A GDAGRO será regulamentada por decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes da Secretaria do Planejamento e Gestão, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no § 1º. Art. 2º A gratificação de que trata o caput do art. 1º será incorporada aos proventos da aposentadoria, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016. Não obstante, verifica-se que a própria lei de instituição da gratificação, objeto da lide, estabelece que a GDAGRO somente será incorporada aos proventos de aposentadoria mediante o cumprimento dos requisitos da LC nº 159/16, a qual prevê que: Art. 10.
Ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, aplicam-se, além das disposições da Constituição Federal, da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter geral previstas nos parágrafos deste artigo. § 1º As contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo considerada no mês de vencimento e no mês de pagamento a taxa referencial de 1% (um por cento), respeitando-se como limite mínimo a meta de investimento aplicada ao SUPSEC. § 2º Para fins previdenciários, no que respeita às aposentadorias que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, deverá ser observado que: I - o valor das gratificações ou adicionais por titulação concedidos no âmbito funcional aos servidores estaduais, observado o tipo de titulação, somente poderá ser considerado no cálculo do valor inicial dos proventos se decorrido o lapso temporal de, no mínimo, 60 (sessenta) meses de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre referido valor até a data do requerimento do benefício; II - o valor de quaisquer outras gratificações ou adicionais concedidos no âmbito funcional, os quais possam ser incorporados na aposentadoria, integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC, incidente sobre a gratificação ou o adicional, em relação ao mínimo necessário de 60 (sessenta) meses para incorporação integral, vedado qualquer arredondamento. Ora, em que pese o artigo 3º da EC 47/2005 e o artigo 7º da EC 41/2003 conterem previsão no sentido da extensão aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, há de se observar que a gratificação pretendida não decorre unicamente do exercício de cargo na Secretaria do Desenvolvimento Agrário, tratando-se de gratificação por desempenho, condicionada ao alcance dos objetivos institucionais e de metas individuais.
Da análise dos autos, notadamente aos documentos colacionados aos ID 12498498 e 19498510, constata-se que o autor recorrente laborou no período de 03/01/1966 a 29/01/2014, aposentado por tempo de contribuição com proventos integrais no cargo de auxiliar de serviços gerais na Secretaria do Desenvolvimento Agrário, sendo que a Gratificação Especial de Desemprenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO somente fora instituída pela Lei Estadual nº 16.539, datada de 06/04/2018, e posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 17.865/21, que expressamente estabelece, em seu artigo 5º, o período e os meses de transição dos efeitos financeiros. Com efeito, o entendimento deste relator se perfaz no sentido de que como o servidor não estava de fato exercendo qualquer função, mesmo que possua direito à paridade dos vencimentos em conformidade com a EC 41/2003, não detém, em regra, o direito à percepção da gratificação de desempenho pretendida, a qual possui, de fato, natureza propter laborem, e não genérica, não podendo este juízo atribuí-la ao recorrente aposentado que nunca a recebera e que muito menos contemplou o lapso temporal mínimo de efetiva contribuição para ver incorporada a gratificação requerida aos seus proventos. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE provimento. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 12498499) e ratificada (ID 12500800).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376446
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29/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:56
Conhecido o recurso de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA - CPF: *66.***.*14-15 (ADVOGADO), CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA - CPF: *13.***.*52-49 (ADVOGADO) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 13531098
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13531098
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3029046-35.2023.8.06.0001 Recorrente: JOSE GILBERTO BARROSO Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
20/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13531098
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20/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 12500800
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12500800
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3029046-35.2023.8.06.0001 Recorrente: JOSE GILBERTO BARROSO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 12498512), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 17/04/2024 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 18/04/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 19/04/2024 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia do Trabalho, findaria em 03/05/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12498517) sido protocolado em 03/05/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 12498493), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 12498499), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12498521) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12500800
-
28/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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