TJCE - 3029160-71.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27012708
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27012515
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27012708
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27012515
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3029160-71.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LOGAUTO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, DANIEL DE MORAES REGO BASTOS, JOSE IVAN DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário manejado por Estado do Ceará contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que desproveu a apelação manejada, reconhecendo como indevida a cobrança do ICMS-DIFAL. Nas razões de ID n°17496606, a parte fundamenta sua pretensão no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, apontando contrariedade ao artigo 155, §2º, VII, da Constituição Federal, ao declarar indevida a cobrança do ICMS-DIFAL sobre operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, sob o fundamento na ausência de habitualidade e intuito de lucro na operação.
Isto posto, postula a reforma do julgado vergastado. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Constato a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), a teor do disposto no artigo 1.029 do CPC e artigo 21, VII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Destaco que o aresto consignou a seguinte ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS.
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF E DA SÚMULA Nº 31 DO TJCE.
INCIDÊNCIA DE ICMS EM OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE PARTICULARES SEM CARÁTER COMERCIAL E HABITUALIADADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame 1.1. Tratam-se os autos de Remessa Necessária e recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em sede de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LOGAUTO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA e outros em face do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. 2.
Questão em discussão 2.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da discussão sobre a fiscalização estatal, onde a parte impetrante aduz que a autoridade impetrada, ao realizar uma fiscalização, apreendeu sua embarcação ilegalmente. 3.
Razões de decidir 3.1.
As súmulas nº 323 do STF e nº 31 do TJCE estabelecem que a manutenção de mercadorias apreendidas constitui medida manifestamente ilegal. 3.2. In casu, restou evidenciado, nos autos, o direito líquido e certo do apelado à liberação do bem apreendido pelo órgão fiscalizador para fins de coagir o pagamento de infração fiscal, vez que arbitrário e ilegal o ato de retenção. 3.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo da controvérsia, no REsp n. 1.125.133/SP, firmou a tese de que "o fato gerador do ICMS requer a efetiva circulação jurídica da mercadoria, que pressupõe a ocorrência do ato de mercancia, com objetivo de lucro e a transferência da titularidade." 3.4.
Na hipótese, restou comprovado a ausência do fato gerador da cobrança do ICMS DIFAL sobre compra e venda realizada entre particulares, sem caráter comercial e sem habitualidade, de forma que o bem objeto da demanda não pode de ser caracterizado como "mercadoria", pois o objetivo da venda não era a obtenção de lucro, como bem pontuado pelo magistrado de piso. 4.1.
Dispositivo: 4.1.
Reexame necessário e Recurso de Apelação conhecidos e, ambos, desprovidos.
Sentença mantida. Do compulsar dos autos, verifica-se que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos artigos apontados como violados, tampouco o suplicante cuidou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.
Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27012708
-
05/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27012515
-
05/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 18:00
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2025 17:58
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE IVAN DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAES REGO BASTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LOGAUTO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025. Documento: 24418584
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24418584
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24418584
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24418584
-
25/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 3029160-71.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: LOGAUTO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 24 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
24/06/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24418584
-
24/06/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24418584
-
24/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
23/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE IVAN DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LOGAUTO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAES REGO BASTOS em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20313012
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20313012
-
02/06/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/06/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20313012
-
21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19954114
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19954114
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3029160-71.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19954114
-
29/04/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE IVAN DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:21
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAES REGO BASTOS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 01:34
Decorrido prazo de LOGAUTO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18823369
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18823369
-
21/03/2025 11:02
Erro ou recusa na comunicação
-
21/03/2025 11:02
Erro ou recusa na comunicação
-
21/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18823369
-
20/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/03/2025 14:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18412671
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18412671
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3029160-71.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18412671
-
27/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3028560-50.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisca Joseleide Goes Lima
Advogado: Marcello Mendes Batista Guerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 17:26
Processo nº 3026747-85.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Erison de Sousa Silva
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 21:57
Processo nº 3026379-76.2023.8.06.0001
Yago Bezerra Pessoa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 12:29
Processo nº 3028972-78.2023.8.06.0001
Marcio Aguiar Penha
Estado do Ceara
Advogado: Alex Osterno Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 09:18
Processo nº 3028908-68.2023.8.06.0001
Jean Araujo Paulino
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Maria Roziana Sales de Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 10:26