TJCE - 3027443-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO ADOLFO DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ FILLIPE FREITAS DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20269680
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20269680
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15/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3027443-24.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: SUELY FREITAS DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS SEM CONCURSO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DIREITO AO FGTS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados para o exercício da função de professor substituto, condenando o ente público ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS relativos a todo o período laborado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sucessiva contratação temporária da autora, sem prévia aprovação em concurso público e para o desempenho de função de natureza permanente, autoriza o reconhecimento da nulidade dos contratos administrativos e, por conseguinte, impõe ao Município a obrigação de pagar os valores correspondentes ao FGTS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por tempo determinado, com base no art. 37, IX, da CF/1988, somente é válida quando observar os requisitos de excepcionalidade, temporariedade e previsão legal específica, sendo vedada para suprir demandas permanentes da Administração Pública. 4. A autora foi contratada por meio de sucessivos contratos temporários entre 2018 e 2023, extrapolando os limites legais e constitucionais de duração e finalidade, em desconformidade com a Lei Complementar Municipal nº 158/2013 e com os parâmetros fixados pelo STF no RE 658.026 (Tema 612). 5. Restando evidenciada a nulidade das contratações por desvio de finalidade e ausência de excepcionalidade, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, da Súmula 466 do STJ e da jurisprudência consolidada no RE 765.320/MG (Tema 551, repercussão geral). 6. A nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração Pública do dever de efetuar os depósitos do FGTS correspondentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. O Município recorrente não logrou comprovar que os contratos temporários decorreram de processos seletivos distintos ou que os pagamentos pleiteados foram efetuados, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sucessiva e sem observância dos requisitos constitucionais previstos no art. 37, IX, da CF/1988 é nula de pleno direito. 2. O servidor contratado sob tal regime irregular tem direito ao recebimento do FGTS relativo ao período laborado, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas é do ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/95, art. 38 e art. 55; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, §§ 1º a 4º; Lei Complementar Municipal nº 158/2013, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 09.04.2014 (Tema 612); STF, RE 765.320/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016 (Tema 551); STJ, Súmula 466; TJCE, Apelação Cível nº 0004009-27.2014.8.06.0113, Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 26.06.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0008100-48.2017.8.06.0084, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, j. 21.08.2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço o recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 16870599). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Suely Freitas do Nascimento em desfavor do Município de Fortaleza, por meio da qual postula pelo pagamento dos valores referentes ao FGTS de todo o período laborado, em decorrência do contrato administrativo havido entre as partes. A autora narrou, na peça exordial, ter sido contratada temporariamente para exercer a função de professor substituto em 2018, tendo havido sucessivas prorrogações até o ano de 2023. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção (Id. 16829676). Em sentença (Id. 16829683), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedentes os pedidos requestados na inicial, reconhecendo a nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados entre a parte autora e a parte ré, condenando, ainda, o Município de Fortaleza ao pagamento do depósito dos valores referentes ao FGTS em favor da requerente. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 16829688) alegando tratar-se de contratos temporários distintos, todos decorrentes de diferentes processos seletivos.
Defendeu, ainda, a inexistência de qualquer irregularidade na formalização dos contratos temporários e nas suas respectivas prorrogações. Contrarrazões apresentadas (Id. 16829693). Decido. O cerne do presente recurso consiste em analisar se a parte autora possui, ou não, direito aos valores referentes ao FGTS, os quais são devidos durante o período em que, por meio de contrato temporário, a parte requerente prestou serviços ao Município de Fortaleza como Professor Substituto. Ao compulsar detidamente os autos, verifico que a parte autora foi contratada pelo Município de Fortaleza por meio de contratos temporários sucessivos para exercer a função de Professor Substituto, sendo admitida inicialmente em 2018, permanecendo no cargo até 2023. No caso, em conformidade com o Juízo a quo, entendo que a Recorrida faz jus ao recebimento das verbas abrangidas no Decisum, que ficaram em aberto em decorrência do término de seu contrato de trabalho, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios que reconhece, mesmo diante da prestação de serviços sem prévia aprovação em concurso público e, por conseguinte, da nulidade contratual, que deve o servidor receber as verbas que lhe seriam devidas. Como é cediço, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612, sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra, vejamos: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. (...) 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando- se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
RE 658026/MG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) No caso em tela, verifica-se a existência de Lei Municipal a amparar os contratos firmados entre as partes, mormente o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 158 de 19 de dezembro de 2013, na qual se prevê a possibilidade de contratação para suprir necessidade temporária na área de Educação, vejamos: Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, nas condições previstas nesta Lei. Art. 3º Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as situações cuja ocorrência possa gerar prejuízo à oferta de serviços sob a responsabilidade da administração municipal e que tenha prazo definido, ou se destine a antecipar a solução de uma demanda que será suprida por um processo mais longo de concurso público, em especial: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais; IV - admissão de professor substituto para suprir a falta de docentes na carreira; [...] Resta claro que para os contratos firmados com duração de 12 (doze) meses, com prorrogação por, no máximo, igual prazo, não há obrigação ao pagamento do FGTS, visto que firmado de acordo com o permissivo legal. Desse modo, houve nova contratação temporária para além do prazo legal permitido, encontrando óbice no artigo 37, §2º da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 8.745/93 que versa sobre as contratações temporárias, notadamente em seu art. 2º, inciso IV, §1º, §2º e §10º do mesmo artigo; e art. 4º, inciso II; inciso do parágrafo único.
Razões pelas quais o contrato é nulo em virtude da ausência de concurso público, ressalto que o Município recorrente apesar de alegar que a contratação reiterada se deu por diferentes concursos públicos, este não comprovou tal fato. Na hipótese vertente, diante da contratação temporária que se revelou abusiva, ilegal e em divergência com o Texto Constitucional (art. 37, IX da CF), resta evidenciada a nulidade da aludida contratação, não podendo o ente público eximir-se do pagamento de tais valores, se não restar provado que já o efetuou.
Isso porque é sabido que ao réu incumbe provar o fato extintivo da obrigação, na esteira do que prescreve o art. 373, II, do CPC. Ora, ao não impugnar, em momento algum, as afirmações feitas pela Recorrida, o Município Recorrente, ainda que de forma transversa, reconhece não ter efetuado o pagamento dos valores cobrados. É o quanto basta para a sua condenação, pois a falha da contratação foi do Município de Fortaleza, não podendo ser imposta penalização à servidora.
O enriquecimento ilícito não é permitido, ainda que seja a favor da Municipalidade. Assim, as condenações impostas pela sentença ora examinada encontram-se em perfeita harmonia com as normas constitucionais aplicáveis à Espécie. Friso que a nulidade do contrato não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, bem como de efetuar o depósito das parcelas concernentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O direito a esta última verba encontra respaldo no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466 do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Súmula 466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Esse é o entendimento firmado, com repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 765320/MG, cuja ementa trago à colação: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 MG, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICODJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Registre-se, ainda, que a Súmula nº 363 do TST entende que os efeitos do reconhecimento da nulidade do contrato incluem o direito aos valores referentes ao FGTS e os respectivos salários.
Como não foi pleiteado o pagamento de saldos de salários, é acertada a condenação ao pagamento das verbas referentes tão somente ao FGTS.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSANECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DERECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO ANULADO.
CONDENAÇÃODO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FGTS.
MANTENÇA DOENTENDIMENTO PELA NULIDADE CONTRATUAL.
VERBAS RELATIVAS AFGTS DEVIDAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. 1 - Infere-se dos autos que foi firmado contrato temporário entre o Município de Jucás e a requerente para exercer a função de professora, o qual perdurou de 01/01/2008 a 01/11/2012, interregno esse confirmado pelo ente público. 2 - A renovação sucessiva de contratos temporários nos moldes operados, durante mais de quatro anos, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo temporariedade ou excepcionalidade a justificar tal conduta, devendo ser reputados nulos e, por esta razão, inaptos a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes.
Precedente. 3 -O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº705140, submetido à sistemática de Repercussão Geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, pacificou o entendimento no sentido deque as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 4 - Embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente a contratada pelo serviço efetivamente prestado. 5 - A Magistrada corretamente determinou a fixação do percentual dos honorários em sede de liquidação, em conformidade com o art. 85, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de sentença ilíquida, observando-se a sucumbência recíproca. 6 Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Apelação n.0004009-27.2014.8.06.0113. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento e publicação: 26/06/2019.
Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTECHAVES. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATOTEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO.
ART. 37, IX, CF/88.
VERBASDEVIDAS.
SALÁRIO.
HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990).
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão; 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº765320 RG/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS; 3.
No caso vertente, a autora celebrou diversos contratos temporários com o município apelado, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Professora configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art.37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990); 4.Apelação Cível conhecida e desprovida.
Apelação / Empregado Público /Temporário.
Processo n. 0008100-48.2017.8.06.0084.
Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento e publicação: 21/08/2019. Portanto, por expressa previsão legal, conforme resultado do julgamento do recurso extraordinário nº 765320/MG e da lei nº 8.745/93, acima mencionados, o contrato de trabalho temporário declarado nulo só enseja o recebimento de FGTS e dos salários devidos pelo tempo laborado, sendo este último pleito não requestado na inicial. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento. Livre de custas judiciais.
Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, estes fixados em 10% da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
14/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269680
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14/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 10:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16870599
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18/12/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16870599
-
18/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Intimação
Em razão de falha ao carregar o documento PDF de ID 65222420, referente à petição inicial, ocasionado no PJe, intime-se a parte autora para realizar nova juntada no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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