TJCE - 3030331-63.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 07:04
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293148
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293148
-
18/07/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293148
-
18/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
10/06/2025 01:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19115101
-
01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 19115101
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19115101
-
31/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19115101
-
31/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19115101
-
29/03/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19115101
-
29/03/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/03/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063180
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063180
-
26/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063180
-
26/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 21/11/2024 23:59.
-
17/02/2025 20:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2024. Documento: 15634080
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12/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15634080
-
11/11/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15634080
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11/11/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15322412
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15322412
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3030331-63.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3030331-63.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITÃO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DELEGADO CIVIL. NOMEAÇÃO TARDIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS RETROATIVOS DE SUA POSSE, NO QUE TANGE ÀS NORMAS DE ASCENSÃO FUNCIONAL ANTERIORES AOS ADVENTOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.389/2021.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 454.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 13585854) pretendendo a reforma da sentença (ID 13585848) que julgou procedente o pleito autoral concernente à determinação de que o requerido - ESTADO DO CEARÁ "suspenda a aplicação dos efeitos advindos das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.389/2021, mantendo-a no regime funcional anterior, afastando a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório, permitindo sua ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo.
Em sua irresignação recursal, o Estado do Ceará alega: a) impossibilidade da retroação de efeitos funcionais para afastar lei posterior; b) discricionariedade da administração para estabelecimento de novo regime jurídico de ascensão funcional, bem como ausência de inconstitucionalidade e de direito adquirido; c) impossibilidade de intervenção do judiciário para concessão de ascensão funcional; d) impossibilidade de efetivação de liminar antes do trânsito em julgado; Contrarrazões da parte autora (id.13585858) rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público Estadual (id.14538251) opinando pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Compulsando os autos, vejo que o cerne da questão consiste em saber se a autora possui direito à aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores à Lei Estadual nº 17.389/2021, com o consequente afastamento da exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei nº 14.218/2008, com redação dada pela Lei nº 17.389/2021. Analisando o conjunto probatório existente nos autos, não vislumbro procedência do direito reclamado.
Isso porque já consta tese firmada junto ao STF (Tema 454) que "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação." STF.
Plenário.
RE 629392 RG/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868). Ademais, entendo que no caso dos autos, muito embora a parte autora tenha realizado o concurso para provimento de vagas por meio do Edital nº 014/2006 - SSPDS/SEPLAG, em março de 2006, tendo obtido o direito de participar do curso de formação por meio de provimento jurisdicional no processo nº 0023796-97.2008.8.06.0001 no ano de 2013 e somente tomado posse em março de 2022, a posse já ocorreu sob a vigência da lei nº 17.389/2021, submetendo-se portanto a nova regra de progressão funcional, especificamente prevista no art. 13, II da Lei nº 14.218/2008, com a nova redação introduzida pela lei nº 17.389 de 26 de fevereiro de 2021, em respeito ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Coadunando com esse entendimento, o doutrinador Márcio Moreira Lopes leciona que: "A promoção ou a progressão funcional, a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal, não se resolve apenas mediante o cumprimento do requisito temporal.
Pressupõe a aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo, bem como o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária.
Diante disso, uma vez empossado, cumpre ao servidor cumprir todas as regras relacionados com o regime jurídico do cargo, incluídas aquelas relativas ao estágio probatório e as específicas de cada carreira.
Assim, somente considerado o desempenho do agente, por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é possível alcançar a confirmação no cargo e eventuais promoções." (In.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à promoção retroativa.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 20/09/2024" Nesse sentido, confira-se a jurisprudência, in verbis: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Investidura tardia em cargo público por força de decisão judicial.
Direito à indenização.
Não cabimento.
Reenquadramento na carreira.
Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Precedentes. 1.
No julgamento do RE nº 724.347/DF, red. do ac.
Min.
Roberto Barroso (Tema nº 671), o Tribunal assentou que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização com o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
O entendimento adotado no acórdãorecorrido está em sintonia com a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 626.392/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio (Tema nº 454), de que "[a] nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". 3.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa e da legislação infraconstitucional pertinente.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1406394 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023) RECURSO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO.
PEDIDO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA POSSE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O Recorrente não tem direito à retroação dos efeitos funcionais relativos à data da posse de candidato em hipótese semelhante à sua, porque somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público.
No caso, a ação judicial do outro candidato já havia transitado em julgado, pois houve desistência recursal antes da convocação, enquanto que em relação ao recorrente, o pedido de desistência somente foi protocolado após a data da posse.
Situação que, embora injusta, não há como ser remediada.
Improvimento do recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso Administrativo, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão doÓrgão Especial, por unanimidade de votos, em negar a súplica, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de abril de 2017.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator (TJ-CE - Recurso Administrativo: 00231566320098060000 CE 0023156-63.2009.8.06.0000, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/04/2017) Ementa: TEMA 454.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02053129320218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/07/2023) Portanto, considerando que o direito à promoção é tema debatido e possui entendimento pacífico nos Tribunais superiores, ressalvadas as hipóteses de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de indenizar, o que não é o caso dos autos, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente os pedidos da prefacial. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente o pleito autoral.
Custas de Lei.
Sem condenação em honorários ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024. Magno Gomes de OliveiraJuiz Relator -
24/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15322412
-
24/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
-
23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO em 06/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2024. Documento: 13586263
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13586263
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3030331-63.2023.8.06.0001 RECORRENTE: TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Tatiana Francelino Moreira Leitão, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13585848.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/07/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13586263
-
26/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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