TJCE - 3030198-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 10:35
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 10:35
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136469064
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136469064
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3030198-21.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Anulação, Concurso para servidor] IMPETRANTE: SAULO ELLERY SANTOS IMPETRADO: JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA e outros (3) Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 105381679 e id. 112026006, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/02/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136469064
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20/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:25
Decorrido prazo de JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:19
Decorrido prazo de JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE FORTALEZA/CE, JOÃO MARCOS MAIA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF, em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MAX ALAN PARENTE AZEVEDO em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 08:54
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 103818502
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103818502
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3030198-21.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Anulação, Concurso para servidor] IMPETRANTE: SAULO ELLERY SANTOS JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por SAULO ELLERY SANTOS em face de ato coator do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, o SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE FORTALEZA/CE, objetivando, em síntese, a convocação para assumir o cargo de cirurgião-dentista do Instituto Dr.
José Frota - IJF, observado o procedimento necessário, que inclui a apresentação de documentos.
Aduz o que participou do Concurso Público para o Provimento de Cargo Efetivo de Nível Superior do Instituto Doutor José Frota (IJF) para Diversas Categorias Profissionais da Área da Saúde, alcançando a 26ª posição, conforme resultado homologado em 06.01.2017 e que o concurso teria validade até 06.01.2021.
Ocorre que, com o advento da Pandemia de COVID19, o prazo de validade do concurso foi suspenso em 30.03.2020, por força do disposto no § 1º do art. 6º-A da Lei Complementar n.º 291, de 6 de maio de 2020, acrescentado pela Lei Complementar n.º 293, de 13 de agosto de 2020, com a retomado dos prazos prevista pela Lei Complementar n.º 314, de 17 de dezembro de 2021.
Afirma que o concurso previa 02 vagas, todas de ampla concorrência.
Contudo, a Lei Complementar nº 362, de 06 de julho de 2023, instituiu mais 09 vagas para o cargo de cirurgião-dentista.
Com isso, o Edital nº 0008/2023 - SEPOG/IJF, de 11 de julho de 2023, convocou mais 09 candidatos aprovados, os quais, considerando as desistências o que provocou a publicação do Edital de Convocação nº 0011/2023-SEPOG/IJF, por meio do qual foram convocados mais 03 candidatos, ocupantes das posições 23ª, 24ª e 25ª e o candidato classificado na 25ª colocado, Maykel Sullyvan Marinho de Souza, não apresentou documentação, posto que não tinha interesse na vaga.
Nesta toada, diante da desistência do candidato em questão, o impetrante, ocupante da posição 26ª, esperava ser convocado, todavia, o Ato n.º 1843/2023 - GABPREF, publicado no Diário Oficial em 24 de agosto de 2023, acabou por apresentar o desistente como nomeado, em conjunto com os candidatos ocupantes das posições 23 e 24.
Assevera que, igualmente como ocorreu nas convocações anteriores, e conforme estava previsto em todos os editais de convocação, a não entrega da documentação deveria ter ocasionado a eliminação do candidato Maykel Sullyvan Marinho de Souza, e não sua nomeação.
Entende que o Ato n.º 1843/2023 - GABPREF fere o seu direito líquido e certo em ser convocado, posto ocupar a próxima colocação na lista de classificados no concurso, sendo sua colocação abrangida pelas vagas criadas pela Lei Complementar nº 362, de 06 de julho de 2023, considerando as desistências posteriores.
Instrui a inicial com documentos (id. 67631193 - 67631207).
Decisão em id. 67644985, indefere a liminar requerida.
O Município de Fortaleza ingressa no feito em id. 70919506, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, face a ausência de prova pré constituída.
No mérito, sustenta não haver nos autos documentos que comprovem a existência de direito de líquido e certo.
O Superintendente do Instituto Dr.
José Frota apresenta informações em id. 80863596, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta não haver nos autos documentos que comprovem a existência de direito de líquido e certo.
O Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza apresenta informações em id. 80921082, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a perda do objeto.
No mérito, sustenta a não haver nenhuma ilegalidade relativamente a não convocação do impetrante para assumir o cargo pretendido no Instituto Dr.
José Frota, consoante previsão contida no edital n. 97/2016.
Parecer do Ministério Público em id. 86039414, pela concessão da ordem. É o que importa relatar.
Decido.
No começo, necessário se faz enfrentar as preliminares então arguidas pelos impetrados.
No tocante a alegada inadequação da via eleita, entendo que a mesma se confunde com o mérito, razão a qual deixo de enfrentá-la.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Presidente do Instituto José Frota - IJF, não verifico nesta fase qualquer ato que possa ser imputado ao IMPARH, já ter havido, inclusive, a homologação do certame.
Ademais, a responsabilidade pela convocação dos candidatos, conforme Edital n° 0011/2023 - SEPOG/IJF (id. 67631204), coube ao Secretário Municipal do Planejamento e Gestão, conjuntamente com o Superintendente do IJF.
Razão esta, deve ser afastada a preliminar em questão.
Por igual razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Municipal do Planejamento e Gestão.
Outra sorte não assiste a preliminar de perda de objeto, isso porque o encerramento do concurso não acarreta a perda do objeto da ação em razão da ilegalidade cometida durante em uma das etapas. ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO.
NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA PROVA PSICOTÉCNICA.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Depara-se com recurso de apelação que alega a perda do objeto da ação e a falta de interesse de agir em sua preliminar, juntamente da defesa da legalidade e da objetividade do teste psicológico ocorrido em uma das fases do concurso público. 2 No que diz respeito aos argumentos trazidos pelo apelante, há entendimento consolidado dos Tribunais Superiores que o encerramento do certame, o término do curso de formação ou a homologação do resultado final do concurso público não acarretam a perda do objeto da ação em razão da ilegalidade cometida durante em uma das etapas. 3 Em relação ao mérito, foi alegada à legalidade e a objetividade do teste psicotécnico.
Contudo, pela análise das disposições no edital e do erro material cometido na porcentagem do teste Staxi, observou-se a falta de objetividade, violando, portanto, um dos requisitos da prova psicotécnica em certames públicos. 4 Inexistindo perda do objeto e sendo presente a falta de critérios objetivos no teste psicotécnico, conheço do recurso de apelação, contudo, negando-lhe provimento e mantenho a sentença de primeiro grau inalterada.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 21 de outubro de 2019. (TJ-CE - APL: 08447303320148060001 CE 0844730-33.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 21/10/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2019) Sem outras preliminares ou prejudicais a enfrentar, passamos ao mérito.
O presente mandamus possui como desiderato a convocação do impetrante para assumir o cargo de cirurgião-dentista do Instituto Dr.
José Frota - IJF, observado o procedimento necessário, que inclui a apresentação de documentos, em razão da desistência de candidato convocado.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a Administração Pública resta obrigada a nomear os aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas previsto no edital, no prazo de validade do certame. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e essa motivação é suscetível de apreciação pelo poder judiciário. Contudo, o surgimento de novas vagas, ou até mesmo a abertura de novo certame que vise preencher vagas para o mesmo cargo, durante a validade do certame anterior, não gera direito a nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, possuindo, assim, a Administração Pública discricionariedade para prover as vagas da maneira que lhe prover.
A respeito do tema, o colendo Supremo Tribunal Federal delineou os critérios nos quais extirpa-se a discricionariedade da Administração no tocante à convocação de aprovados em concurso público, a saber: "i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.". EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) No caso dos autos, se depreende do edital do concurso a existência de 02 (duas) vagas para o cargo de Cirurgião Dentista - Edital n° 97/2016, havendo o impetrante alcançado a 26ª posição, portanto, fora das vagas então previstas.
Ocorre que, a Lei Complementar nº 362, de 06 de julho de 2023, instituiu mais 09 vagas para o cargo de cirurgião-dentista e, diante das desistências, foram convocados, por último, mais 03 candidatos ao cargo de cirurgião-dentista, classificados nas posições 23ª, 24ª e 25ª, conforme Edital de Convocação nº 0011/2023-SEPOG/IJF, publicado no DOM de 09 de agosto de 2023 (id. 67631204).
Ainda, que dentre os candidatos convocados, o 25º, no caso o sr.
Maykel Sullyvan Marinho de Souza, não obstante o Ato de Nomeação - Ato n° 1843, de 22 de agosto de 2023, publicado no DOM de 24 de agosto de 2023 (id. 67631207), não compareceu para a perícia médica e entrega de exames, conforme previsão editalícia - Edital n° 011/2023, sendo considerado desistente a teor do item 3 (id. 67631204): 3.
Os candidatos aprovados no concurso Público, constantes do anexo único deste edital que não comparecerem aos locais indicados nas datas e horários estabelecidos neste edital serão considerados desistentes. Pontuo, aqui, inobstante alegação que "uma simples declaração não possui o condão de infirmar o ato administrativo em questão", restou por demais claro o não comparecimento do candidato Maykel Sullyvan Marinho de Souza, dada afirmação do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza ao apresentar informações (id. 80921082).
Apanha-se: O que em realidade se observou, conforme esclarece a Célula de Gestão de Suprimento de Pessoal da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza, setor técnico competente para providências concernentes a concursos públicos realizados no âmbito do município, foi que o Sr.
Maykel Sullivan Marinho, ocupante da 25ª posição na lista de candidatos aptos a assunção do cargo de cirurgião dentista, fora convocado para entrega de documentação e comparecimento à perícia médica entre os dias 11/08/2023 a 16/08/2023, conforme atesta edital de convocação n. 0011/2023-SEPOG/IJF.
Em sequência, haja vista a proximidade de expiração do certame (que dar-seia no dia 23/08/2023), fora nomeado por meio de Ato n. 1843/2023- GABPREF, datado de 22/08/2023.
E somente apresentou seu termo de desistência em data de 28/08/2023, quando o certame já havia expirado e inviabilizando quaisquer possibilidades de chamamento de novos candidatos. Não longe disso, o reconhecimento de firma cartorário atesta, com fé pública, a autenticidade da assinatura lançada em um documento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
OMISSÃO EVIDENCIADA SOBRE A MATÉRIA PERTINENTE À PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS ATOS DO TABELIÃO.
VÍCIO SANADO. 1.
A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022, do CPC/2015. 2.
Verificada a existência da omissão apontada pela Embargante, mister integrar a decisão, para fazer constar menção expressa de suas razões. 3 In casu, tendo o Embargante/Exequente arguido a desnecessidade da produção de perícia grafotécnica, em virtude do reconhecimento de firma da Embargada/Executada no título exequendo, tais razões não foram enfrentadas nos fundamentos do Acórdão embargado. 4.
O reconhecimento de firma por autenticidade, conferida por tabelião, é documento dotado de fé pública, com presunção juris tantum de veracidade, sendo que as declarações ali lançadas produzirão os seus regulares efeitos até sua eventual desconstituição. 5.
Omissão sanada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-GO - AI: 01009036120168090000 GOIATUBA, Relator: DR(A).
WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 15/09/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2117 de 23/09/2016) Desta forma, observada a desistência, deveria ter ocorrido a convocação do impetrante para a perícia médica e entrega de exames/documentos, conforme previsão editalícia, e não a nomeação de candidato desistente.
Evidente, portanto, a preterição de forma arbitraria e imotivada pela administração, configurando assim o direito líquido e certo do impetrante à convocação e nomeação.
O e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se manifesta no sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DECORRENTE DE INABILITAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR.
QUANTITATIVO SUFICIENTE PARA ATINGIR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Tratam os autos de mandado de segurança impetrado em face de ato reputado como ilegal e abusivo atribuído ao Prefeito do Município de Quixadá, em que o impetrante pretende a sua nomeação e posse no cargo de Guarda Civil Municipal, sob a alegação de que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2016 e logrou aprovação fora do número de vagas previstas. 02.
Conforme fl. 20, o certame previa 30 (trinta) vagas para provimento do cargo de Guarda Civil Municipal (Masculino). À fl. 152, tem-se que a posição do impetrante corresponde à 12ª colocação dos classificáveis. À fl. 235/236, observa-se a relação dos candidatos convocados e inabilitados no concurso, sendo que dos 30 (trinta) candidatos convocados imediatamente apenas 18 (dezoito) conseguiram se habilitar e seguir para o Curso de Formação, permanecendo 12 (doze) vagas remanescentes em aberto. 03.
Pelos fatos narrados, verifica-se que, com a inabilitação dos candidatos classificados em colocação superior, surgem vagas ociosas em número suficiente a alcançar a posição do autor, passando, pois, a se enquadrar dentro do número de convocados no certame. 04.
Desse modo, conclui-se que o impetrante possui direito líquido e certo à nomeação pretendida, vez que, ao ser reclassificado, passou a figurar dentro do número de candidatos convocados para nomeação, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 05.
Reexame Necessário conhecido e desprovido. (TJCE - Remessa Necessária nº 0201958-61.2022.8.06.0151 - Rela.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes - Publicação: 27/11/2023). Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, CONCEDO A SEGURANÇA, pelo que julgo procedente o pleito autoral e, de consequência, extingo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando, assim, o direito líquido e certo da impetrante à a convocação para assumir o cargo de cirurgião-dentista do Instituto Dr.
José Frota - IJF, observado o procedimento necessário, que inclui a apresentação de documentos.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103818502
-
11/09/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:28
Concedida a Segurança a SAULO ELLERY SANTOS - CPF: *47.***.*66-15 (IMPETRANTE)
-
04/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 02:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:58
Decorrido prazo de Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:58
Decorrido prazo de Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/10/2023 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/10/2023 01:46
Decorrido prazo de MAX ALAN PARENTE AZEVEDO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67644985
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67644985
-
05/09/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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