TJCE - 3030207-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 10:21
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 05:50
Juntada de decisão
-
10/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 11:14
Alterado o assunto processual
-
10/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/01/2025 16:01
Juntada de comunicação
-
05/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101948507
-
03/09/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101948507
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3030207-80.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Competência da Justiça Estadual] IMPETRANTE: SMTC PROPERTIES S/A SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar de Antecipação da Tutela Satisfativa impetrado por SMTC PROPERTIES S/A em face de ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ - SEMACE, objetivando, em síntese, a anulação ou a invalidação do ato que suspendeu o trâmite do processo de licenciamento ambiental SPU 04825705/2022. Aduz a impetrante que adquiriu imóvel objeto da matrícula n.º 11.894 do CRI da Comarca de Beberibe, onde pretende construir residência unifamiliar mediante regular e prévio processo de licenciamento ambiental em trâmite perante a SEMACE sob o SPU 04825705/2022. Relata que o referido processo de licenciamento se encontra paralisado ante o entendimento da autoridade Impetrada no sentido de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0280006-83.2021.8.06.0049 proibiu o licenciamento ambiental de novos empreendimentos na APA da Lagoa do Uruaú. A característica unifamiliar da construção que a Impetrante pretende erigir, a inexistência de pedido de parcelamento do solo e os motivos da suspensão do processo de licenciamento ambiental estão devidamente registrados no Ofício 3529/2023/GS assinado pelo Superintendente da SEMACE. Pontua que o objeto da referida ação civil pública refere-se aos empreendimentos multifamiliares (condomínios verticais e horizontais) ou novos loteamentos, cujo conceito não se confunde com a residência unifamiliar que a Impetrante pretende erigir no local mediante licenciamento da SEMACE sendo, portanto, o ato omissivo da Autoridade Impetrada uma manifesta ilegalidade que afronta o direito fundamental à petição e à propriedade, bem como aos consectários direitos de construir, usar, fruir e dispor. Informa que a sentença julgou a ACP procedente condenando o Estado do Ceará a apresentar cronograma de implementação de Plano de Manejo atualizado da APA da Lagoa do Uruaú a SEMACE a suspender todos os procedimentos de licenciamento ambiental em trâmite que possuam como objetivo a emissão de licenças ambientais ou qualquer tipo de autorização para empreendimentos localizados na referida APA.
O Juiz não menciona as unidades unifamiliares, mas sim empreendimento. Instrui a inicial com documento de ids 67635638 até id:67635647. Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza reconhecendo a incompetência absoluta, ao passo que determina a remessa para um dos Juízos de Direito das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id. 67650043). Decisão em id. 69170349 indefere a liminar requerida. Devidamente notificado, a autoridade apontada como coatara apresenta informações em id. 71387591. Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id 80620567, entende pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO. Primordialmente, cumpre lembrar que o mandado de segurança consiste em ação civil de rito sumário especial, prevista no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição da República de 1988, tendo por finalidade precípua a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma autoridade pública, como previsto no artigo 1º da Lei n°. 12.016/2009, verbis: Art.1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No que concerne a significação jurídica dos termos "direito líquido e certo" leciona Celso Antônio Bandeira de Mello. Considera-se ''líquido e certo'' o direito, independentemente da sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis ''de plano''; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis, por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 25ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 928). Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente e insuscetível de controvérsias, estando presente todos os pressupostos necessários ao seu reconhecimento e exercício, no ato da impetração do mandamus, não se admitindo dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança. No presente caso, a impetrante objetiva, em decorrência do seu direito de propriedade, a imediata suspensão do ato processual de licenciamento ambiental SPU 04825705/2022, determinando-se que seja garantido e tomado todas as medidas para a sua regular tramitação. Desde, verifica-se que necessários se faz a dilação probatória para demonstrar que houve, sem restar dúvidas, a violação de direito líquido e certo para que seja concedido a segurança.
Observa-se que a parte impetrada não conseguiu demonstrar pelos documentos acostados nos autos que fora preterido em seu direito.
Desta feita, ausente está a comprovação de plano do direito líquido e certo da impetrante. Vejamos o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626) Sobre este tema vejamos também o ensinamento do grande mestre Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, 28º Edição, São Paulo: Malheiros, 2005, pág. 37/38) Vejamos o posicionamento do STJ sobre o direito líquido e certo no mandado de segurança: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.
I - Trata-se de novo julgamento do agravo interno decorrente do acolhimento dos embargos de declaração que reconheceram nulidade.
II - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu a inscrição definitiva, em razão da falta de apresentação de certidão da polícia civil do Estado do Espírito Santo.
III - A juntada extemporânea de documentação exigida em determinado momento, sob pena expressa de indeferimento da inscrição definitiva - itens 4, 5 e 8 do Edital n. 01/2014 -, implica tratamento anti-isonômico odioso, a colocá-lo em situação de vantagem sobre os demais candidatos.
Nesse sentido: RMS 40.616/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 7/4/2014 e AgInt no RMS 51.431/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016.
IV - Anote-se que a decisão invocada pelo recorrente (RMS 39.265/MA), referida como "caso idêntico", não se amolda à espécie. É que, naquele caso, o candidato apresentou certidão do Tribunal Regional Federal, ao invés de certidão da Subseção da Justiça Federal, na qual residia.
Erro considerado, naquela decisão - por maioria -, desculpável, mormente porque o edital não trazia a exigência de forma clara.
São situações absolutamente diversas.
Naquele caso, ponderou-se a falta de clareza no edital, além do fato de que o candidato não se furtou a apresentar a documentação, apenas incorrendo em erro que o levou a apresentar certidão emitida pelo Tribunal, o que foi considerado escusável pela maioria do colegiado.
V - Já no presente caso, a parte recorrente simplesmente não apresentou as certidões, sem qualquer justificativa plausível, apenas referindo o ocorrido "por razões imponderáveis", o que equivale dizer que se esqueceu, ou não tomou o devido cuidado à leitura do edital ou ao providenciar as certidões.
VI - Também sem razão o recorrente ao atribuir falta conjunta do servidor que recebeu a documentação, haja vista não haver nenhuma previsão de que ela seria conferida no momento da entrega, sendo sua, e somente sua, a responsabilidade pela aferição da documentação e do atendimento às normas do edital.
VII - No caso em tela, portanto, não há nada que justifique ou ampare direito líquido e certo de candidato - que simplesmente deixa de entregar a documentação exigida em momento determinado, sob pena expressa de indeferimento, por "razões imponderáveis" -, a entregar a documentação em momento diverso daquele estabelecido no edital, o que implicaria evidente vantagem sobre os demais candidatos, estando o acórdão de origem em perfeita consonância o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.538/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Portanto, o STJ já pacificou o seu entendimento de que o direito líquido e certo é condição da ação no mandado de segurança, de modo que carecendo o impetrante do direito de ação deve-se julgar extinto o processo. Nessa direção, confiram-se os seguintes precedentes: Mandado de Segurança.
Direito Líquido e Certo.
Condição Especial.
Carência do Direito.
Extinção do Processo.
C.F., art. 5º, LXIX.
CPC, artigo 267, VI. 1.
O direito líquido e certo é condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX.
Desfigurada, carecendo o impetrante do direito de ação, contempla-se a extinção do processo. 2.Recurso sem provimento (Primeira Turma, ROMS n. 12.636/MG, relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 1.7.2002). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DO OBJETO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos sobre os quais se assenta o acórdão recorrido. 2.
Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que julgou extinto mandado de segurança por perda de seu objeto, em face de sentença proferida na primeira instância. 3.
O STJ já firmou entendimento de que o direito líquido e certo é condição da ação no mandado de segurança, de modo que carecendo o impetrante do direito de ação deve-se julgar extinto o processo. 4.
Recurso especial não conhecido (Segunda Turma, REsp122861, relator João Otávio de Noronha, DJ 09/02/2005) Ademais, a impetrante afirma que foi impedida de continuar com seu processo de licenciamento de nº SPU 04825705/2022 por ato omissivo do Superintendente da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará que seguindo determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0280006-83.2021.8.06.0049(sentença em id: 67646062) suspendeu todos os procedimentos de licenciamento ambiental em trâmite que possuam o objetivo de emitir licenças ambientais(prévia, instalação e operação) ou qualquer tipo de autorização, inclusive simplificada, ou permissão, requeridos por empreendimento localizados no perímetro da APA da Lagoa do Uruaú até a conclusão e normatização do plano de manejo. Assim, qualquer tipo de pedido de licenciamento, como no caso dos autos, deverá ser suspenso, por determinação judicial.
Friso, que na determinação judicial cumprida pela SEMACE não existe a diferenciação se a unidade é multifamiliar ou unifamiliar, mas sim todos os procedimentos de licenciamento ambiental em trâmite que possuam o objetivo de emitir licenças ambientais(prévia, instalação e operação) ou qualquer tipo de autorização, inclusive simplificada, ou permissão, requeridos por empreendimento localizados no perímetro da APA da Lagoa do Uruaú até a conclusão e normatização do Plano de Manejo, em compasso com a legislação de regência, da unidade de conservação. Transcrevo trecho do dispositivo de tal sentença: SEMACE: determino que a requerida suspenda todos os procedimentos de licenciamento ambiental em trâmite que possuam o objetivo de emitir licenças ambientais (prévia, instalação e operação) ou qualquer tipo de autorização, inclusive simplificada, ou permissão, requeridos por empreendimento localizados dentro do perímetro da APA da Lagoa do Uruaú, até a conclusão e normatização do Plano de Manejo, em compasso com a legislação de regência, da unidade de conservação, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de licença/anuência indevidamente emitida, até o máximo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); Sendo assim, fica claro que em relação a SEMACE não houve abuso de poder, muito menos ilegalidade, em violação a direito líquido e certo, apenas cumpriu o que a sentença determinou.
Além disso, não é cabível a mandado de segurança debater decisões proferidas em outro processo. Portanto, considerando a impossibilidade de dilação probatória em de sede de mandado de segurança, a extinção do feito é a medida que se impõe, devendo aplicar-se o disposto no art. 6, 5° da Lei n° 12.019/09. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, em face da ausência de direito líquido e certo a ser amparado, extinguindo o mandamus sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09). Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101948507
-
02/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/07/2024 11:01
Juntada de comunicação
-
08/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/10/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 02:55
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69170349
-
27/09/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69170349
-
26/09/2023 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 23:10
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 11:19
Declarada incompetência
-
30/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2023 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2023 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2023 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2023 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2023 00:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2023 00:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3029871-76.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Teixeira Veras
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 12:10
Processo nº 3028636-74.2023.8.06.0001
Luciano Humberto Portela da Silva
Lara Picanco Menezes Mesquita
Advogado: Antonio Rodrigo de Araujo Paz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 11:00
Processo nº 3029984-30.2023.8.06.0001
Fernando Carneiro de Lima
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Felipe Anderson Celedonio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 13:12
Processo nº 3029963-54.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Jansen Lima Alexandre
Advogado: Defensor Publico-Geral do Estado do Cear...
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 20:21
Processo nº 3030395-73.2023.8.06.0001
Maria de Fatima Vieira
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Monica Morgana Flora Teles Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 20:24