TJCE - 3000659-08.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 07:06
Juntada de Certidão
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03/02/2023 07:06
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 02:09
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:06
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:46
Decorrido prazo de LUZILENE COSTA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000659-08.2022.8.06.0013 Ementa: Consórcio.
Desistência.
Devolução em até 30 dias do encerramento do grupo.
Precedentes do STJ.
Improcedência.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a autora narra, à inicial de ID 32636921, que aderiu a um consórcio junto à demandada, conforme contrato anexado.
Aduz que, por questões financeiras, a partir de junho de 2021 não pôde mais pagar as parcelas e, em consequência, pediu o cancelamento de sua participação.
Assevera que, após o cancelamento, não houve acordo sobre a forma de devolução das parcelas pagas e, ainda, passou a receber cobranças e ameaças de inscrição de seu nome junto a cadastros de inadimplentes.
Outrossim, narra que o contrato assinado não está em conformidade com a oferta informada pelo vendedor na ocasião da celebração do pacto.
Pede, ao final, a devolução imediata da quantia já paga e indenização por danos morais.
A promovida, em contestação (ID 34661397), em síntese, afirma que o autor contratou regularmente o plano de consórcio, e que tinha ciência dos termos do contrato.
Assevera que o prazo para a restituição dos valores é de 30 dias após o encerramento do grupo, ocasião em que incidirão os descontos previstos contratualmente.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Destaco que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
No caso, a promovente admite que deixou de pagar as parcelas do consórcio por insuficiência financeira, motivo pelo qual requereu a rescisão do contrato junto à promovida.
Portanto, trata-se de rescisão decorrente da desistência da autora.
Nesse diapasão, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado é devida nos termos determinados no art. 30 da Lei 11.795/08, porém não de forma imediata, mas em até 30 dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao momento da devolução das parcelas.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2.
Pretensos defeitos na prestação dos serviços.
Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial.
Pretensão de mero desligamento.
Atração do enunciado 7/STJ. 3.
Atualização.
Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08.
Atração do enunciado 282/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp 1689423/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). É de bom alvitre salientar que o sistema de consórcio tem como pressuposto essencial a solidariedade, ou seja, todos aqueles que a ele aderem têm como objetivo comum viabilizar a aquisição do bem ao contemplado.
Nesse passo, a devolução imediata das quantias pagas ao consorciado desistente redundaria em diminuição do saldo comum, com prejuízos evidentes à coletividade de consorciados, os quais dependem da regularidade do fluxo de caixa para a entrega dos bens aos contemplados.
Uma vez desistente ou excluído por inadimplência, o interesse de um dos consorciados não pode sobrepor-se à vontade de toda uma coletividade de aderentes ao Grupo, os quais persistem adimplindo de modo regular a sua contribuição mensal.
Ademais, inexistem elementos concretos e aptos nos autos à caracterização do vício de consentimento alegado pela parte autora, de forma que prevalecem as disposições ajustadas entre as partes e os efeitos jurídicos do negócio celebrado.
Nesse sentido: “Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de ser julgado improcedente o pedido formulado em sua peça de ingresso. - Ausente comprovação de coação na celebração de acordo para quitação de contrato de consórcio e não configurada abusividade de encargos ajustados na transação, deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda.” (TJMG - 0041761-92.2018.8.13.0470, Órgão Julgador 9ª C MARA CÍVEL, Relator Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de publicação 10/12/2021).
Portanto, não merece acolhimento o pedido de restituição dos valores pagos de forma imediata, tendo em vista que a devolução pode ser efetuada em até 30 dias após o encerramento do grupo ou quando da contemplação da cota cancelada, conforme previsão contratual.
Por fim, para que reste caracterizado o dever de indenização por danos morais pleiteado na exordial, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: conduta ilícita; dano ao direito da personalidade do consumidor; e nexo causal entre o ato e os danos causados.
Todavia, no caso em questão, não restou caracterizada a conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil da demandada.
Ademais, sequer restou comprovada a lesão a direito da personalidade, ônus processual que incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:36
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 14:02
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:52
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 16:35
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 16:34
Conclusos para decisão
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07/06/2022 17:36
Juntada de intimação
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05/05/2022 00:03
Decorrido prazo de DANIELA MENDES TAVORA em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:02
Decorrido prazo de DANIELA MENDES TAVORA em 04/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 17:57
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:05
Conclusos para decisão
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22/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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