TJCE - 3030986-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:23
Juntada de despacho
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18/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 12:14
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112448432
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112448432
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04/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3030986-35.2023.8.06.0001 Requerente: EUZO JOSÉ DE LIMA HOFFMANN Requerida: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ DECISÃO
Vistos.
A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ - UVA, no ID 103677289, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ - UVA, é tempestiva, visto que interposta no dia 02/09/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 90338985 ocorreu dia 19/08/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ - UVA possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), EUZO JOSÉ DE LIMA HOFFMANN, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/11/2024 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112448432
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28/10/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
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02/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90338985
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90338985
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08/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030986-35.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: EUZO JOSE DE LIMA HOFFMANN REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cabe discorrer sobre ilegitimidade passiva, enquanto condição da ação, deve ser analisada sob a possibilidade da parte eleita para figurar no polo passivo de produzir o resultado esperado. É juízo de cognição sumária, sem pretensão exaustiva, que visa tão somente aferir se há, ainda que minimamente, a possibilidade de, em sendo procedente o pedido, a parte ser capaz (juridicamente) de produzir o resultado desejado. Como se percebe no caso dos autos, a tese do Requerente é centrada no ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento do curso de ciências contábeis, ao qual se encontrava matriculado sem sua reinserção em outra unidade de ensino. Neste propósito, resta evidenciado nos autos que o autor firmou contrato de prestação de serviços com a Unibalsas Educacional Ltda, consoante apontado no id 68677676, pág 13/16. Entretanto, resta inabalavelmente demonstrado nos autos que o autor era, em termos prático, aluno da ré, como bem atesta o documento de id 68676271, pág. 193, onde consta o timbre da Universidade e a assinatura de um de seus prepostos considerando o autor matriculado na unidade de ensino.
Nesta paisagem, a própria ré assim reputa o autor como discente, quando dá visibilidade a manifestação pública considerando os alunos como pertencentes a UVA, id 71652770, pág. 02: A Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) comunica aos seus alunos, no Estado do Maranhão, que, nos dias 15 e 16 de março de 2018, estará em São Luís, um representante da UVA para reunião com os alunos das unidades CENAZA e LED.
O encontro será realizado no Sindicato dos Bancários do Maranhão (Rua do Sol, no 413, Centro), com início às 19h00min, e terá por objetivo informar aos alunos sobre como se dará a continuidade das atividades acadêmicas, diante do m do convênio entre a Universidade e o Instituto de Desenvolvimento Educacional do Maranhão (IDEM), responsável pelo gerenciamento dos cursos da UVA neste Estado, até janeiro de 2018.
Neste sentido, ressaltamos a importância da presença de todos à reunião.
Informamos, ainda, que haverá, com o mesmo objetivo e em data a ser denida e divulgada posteriormente, reunião com os alunos das unidades de Balsas, Bequimão, Brejo, Cururupu, Itapecuru-Mirim, Penalva e Pinheiro.
A UVA reitera seu compromisso em envidar esforços no sentido de garantir a conclusão dos estudos em curso, de seus alunos no Estado do Maranhão, sem prejuízo aos mesmos, ao tempo em que espera contar com a compreensão e colaboração de todos.
Sendo o que nos cumpre informar e esclarecer, Campus Betânia, Sobral-CE, 1o de março de 2018 (grifo inautêntico) Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao exame do mérito. Narra o autor que contratou os serviços educacionais sobre a supervisão da promovida para o curso de nível superior de bacharel em Ciências Contábeis.
No entanto, conta que a prestação dos serviços foi abruptamente encerrada ficando os alunos completamente desassistidos. Em contrapartida, a promovida sustenta que não houve prática de qualquer ato abusivo por sua parte.
Defende ausência de conduta ilícita e inexistência de descumprimento contratual pela demandada, eis que de responsabilidade do IDEN.
Pede pela improcedência da demanda. Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), razão por que se aplica esse diploma normativo à situação dos autos, inclusive com a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia envolve o fato do autor ter dispendido tempo e dinheiro para consecução de uma habilitação profissional que findou se encerrando de forma inesperada e sem solução, ao que parece.
Por conseguinte, dúvida não há de que o autor não contribuiu para o encerramento das atividades contratadas.
A própria UVA é enfática em afirmar que vem tentando contornar a situação, o que já evidencia a assunção de responsabilidade perante os alunos, fato que será posteriormente considerado para fins de fixação dos danos morais.
Todavia, descabe à instituição de ensino violar direitos básicos do consumidor, que têm dignidade constitucional, arts. 5º, XXXII, e 170, V, mediante atuação abusiva em relação ao vínculo contratual, firmado com os alunos, a traduzir censurável infringência a preceitos impositivos do Código de Defesa do Consumidor, que os regem. Destarte, firmado o contrato de prestação de serviço educacional, e em ocorrendo a supressão das atividades contratadas, a entidade educacional deve obrigatoriamente reinserir os alunos no campo da graduação, sob pena de ter que devolver todo valor da mensalidade pactuada, pois se afigura ilícita a conduta de quem exige a contraprestação sem o efetivo serviço prestado ou descumpre as obrigações assumidas no contrato, sob pena obter vantagem excessiva em prejuízo do consumidor, a trazer condenável desequilíbrio contratual, o que é incompatível com a boa-fé objetiva, nos termos do art. 4º, III, c/c o art. 39, V, ambos do CDC. Por certo, o pagamento da mensalidade escolar deve corresponder ao efetivo serviço prestado, seja no concernente ao quantitativo de disciplinas ensinadas, seja quanto à hora-aula destinada a cada uma delas, de sorte que, em havendo o encerramento do curso, o quantum da mensalidade tem de ser ressarcido, pois não reverteu em qualquer proveito ao autor, que teve que reiniciar todo o curso em outro estabelecimento de ensino, eis que a própria ré não detém o histórico escolar do aluno. Fazer exegese diferente autoriza a entidade de ensino a burlar o comando normativo em exame, gerando um inabalável prejuízo ao autor que não teve o proveito prometido no contrato assinado.
Admiti-lo é equivale a aceitar afronta inominável à boa-fé objetiva, no horizonte do agir probo e honesto. À espécie, resta comprovada a matrícula do autor no 3º semestre, presumindo-se quitadas as prestações financeiras anteriores, sendo que de tal medida não tirou proveito, senão por alteração voluntária e unilateral da ré, que cancelou o curso.
Documento de id 68677676, pág. 15 Quanto ao pleito de ressarcimento de passagens e hospedagens para reunião na capital do Estado entendo impertinente, eis que não foram obrigações impostas pela ré.
Ademais, se estava em busca de uma solução para o imbróglio de modo a evitar maiores transtornos, não podendo tais gastos serem transportados para seara da reparação civil.
Logo, os danos materiais ficam fixados em R$ 4.400,00. Na mesma toada, prevê o artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Para configurar a responsabilidade do Estado, basta que o autor demonstre a relação causal entre o comportamento e o dano, estando dispensada a culpa do causador do dano.
De modo que a responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes causarem a terceiros é objetiva, fundamentando-se na doutrina do risco administrativo.
Sobre o tema, trago à colação a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA: Não se cogitará da existência ou não de culpa ou dolo do agente para caracterizar o direito do prejudicado à composição do prejuízo, pois a obrigação de ressarci-los por parte da administração ou entidade equiparada fundamenta-se na doutrina do risco administrativo.
A obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertencer o agente.
O prejudicado há que mover a ação de indenização contra a Fazenda Pública respectiva ou contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, não contra o agente causador do dano.
O princípio da impessoalidade vale aqui também.
O terceiro prejudicado não tem que provar que o agente procedeu com culpa ou dolo, para lhe correr o direito ao ressarcimento dos danos sofridos.
A doutrina do risco administrativo isenta-o do ônus de tal prova, basta comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada.
A culpa ou dolo do agente, caso haja, é problema das relações funcionais que escapa à indagação do prejudicado.
Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se seu agente operou culposa ou dolosamente para o fim de mover-lhe ação regressiva assegurada no dispositivo constitucional, visando a cobrar as importâncias despendidas com o pagamento da indenização.
Se o agente não se houve com culpa ou dolo, não comportará ação regressiva contra ele, pois nada tem de pagar. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 1990, pág. 567).
No mesmo diapasão a lição de HELY LOPES MEIRELLES: Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.
Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização. (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, 1990, pág. 555/556).
O próprio Código Civil Brasileiro de 2002, também regulou acerca da matéria: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele, que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Deste modo, a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada no caso concreto, impõe ao lesado tão somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo (prestação de serviço ineficiente), do dano (encerramento das atividades educacionais contratadas) e o nexo causal (os danos decorrentes da má prestação do serviço público) para que o Autor tenha direito a indenização. Entretanto, é cediço que em algumas situações o dano não é causado efetivamente pelo agente do Estado, mas é o Estado quem provoca a situação da qual o dano emerge.
Também nestes casos é aplicada a Teoria do Risco Administrativo.
Sobre o tema vale trazer à colação a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (in Stoco, Rui, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1995, pág. 409): "Há determinados casos em que a ação danosa, propriamente dita, não é efetuada por agente do Estado, contudo, é o Estado quem produz a situação".
Daí porque nos casos onde há conduta omissiva ou falha na prestação do serviço público do Estado há de ser aplicada também a teoria da responsabilidade objetiva.
Neste sentido, inclusive, tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal (STF): "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
AGENTE PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns".
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Verifica-se, pois, a responsabilidade civil da parte ré em relação ao evento, devendo ela arcar com a indenização por dano material e moral.
Não há necessidade de demonstrar o prejuízo causado pela dolorosa sensação experimentada injustamente pelo autor.
Este teve abruptamente retirado a perspectiva de conclusão do seu curso, gerando uma perda inestimável de tempo e dinheiro em perspectivas rápidas.
Ou seja, o prejuízo deflui ipso facto, do acontecimento danoso.
O dano decorrente desse fato é presumido.
Ora, o descumprimento de obrigação contratual gerou perda de tempo e dinheiro, gerando a quebra de expectativas futuras com formatura e exclusão do mercado de trabalho em tempo oportuno.
Apelação.
Ação de rescisão de contrato c./c. devolução de valores e indenização por danos morais.
Prestação de serviços educacionais.
Sentença de parcial procedência da ação, declarando a inexigibilidade dos débitos posteriores à data do encerramento unilateral do curso e condenando a instituição de ensino Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Recurso da Ré que não merece prosperar.
Extinção do curso por ausência de quórum.
Inexistência de previsão contratual.
Falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC) verificada.
Responsabilidade objetiva. Descontinuidade abrupta na prestação do serviços educacionais que frustra a expectativa de conclusão do curso já iniciado.
Danos morais "in re ipsa" caracterizados e corretamente fixados em R$ 4.000,00. Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022910320218260007 SP 1002291-03.2021.8.26.0007, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CURSO SUPERIOR - CANCELAMENTO - QUEBRA CONTRATUAL - DANO MATERIAL - DESPESAS COMPROVADAS - DANO MORAL - FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA - OBTENÇÃO DE TÍTULO NÃO ALCANÇADA - PREJUÍZO SOCIAL E ECONÔMICO - CONSTATAÇÃO - VALOR DA REPARAÇÃO.
Pode a instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, extinguir curso (art. 53 da Lei 9394, de 1996 - LDB).
O encerramento de curso é legítimo desde que a IES forneça adequada e prévia informação aos discentes de forma a minimizar as consequências inevitáveis dessa medida.
A exclusão do curso do catálogo da IES sem a informação adequada e prévia e adoção de medidas/providências viáveis para o discente prosseguir nos estudos configura abuso de direito, porquanto excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social e pela boa-fé (art. 187 do CC).
A frustração de legítima expectativa diante da inviabilidade de concluir o curso, alcançar o título de graduação e usufruir das prerrogativas e benefícios da formação caracterizam inconvenientes que afetam a intimidade e a integridade psíquica do consumidor e justificam reparação do dano moral.
Quantia indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O dano material consiste no prejuízo patrimonial suportado e é quantificado pelas mensalidades pagas pelo discente no período que permaneceu vinculado ao curso de formação pedagógica em física da IES.
Existindo sucumbência de ambas as partes os ônus devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000211017926001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Assim sendo, cabe a indenização para reparar pecuniariamente o mal originado do ato ilícito.
Qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio deve ser indenizado, estando incluída nessa obrigação a indenização por dano moral, que deve automaticamente ser levada em conta.
Tal indenização deve ser feita em dinheiro, uma vez que possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, abrandar o sofrimento do autor, e estimular o aperfeiçoamento do sistema, impingindo alterações, a fim de evitar fatos como este. No caso concreto não há quaisquer dúvidas acerca da existência do dano e do nexo causal, que dão ensejo a pretensão reparatória, até porque não restou demonstrada a existência de qualquer causa excludente da Responsabilidade Estatal. De forma que, entendo que no caso vertente é devido o seu pagamento vez que o autor teve cerceado o direito de concluir seu curso ao tempo e modo contratado, por desídia da ré.
Contudo, há que se ressalvar que o valor arbitrado para os danos morais devem ter precipuamente efeito meramente compensatório, pois visa tão-somente minimizar o sofrimento suportado pelo Autor, bem como coibir a prática de outros danos, não podendo se traduzir jamais em enriquecimento ilícito, razão pela qual deve ser atribuída uma quantia justa, levando-se em consideração critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e o exíguo prazo em que o Autor permaneceu matriculado no curso (aproximadamente 1 ano, estava no início do 3º semestre), bem como tendo em mira a predisposição da ré em solucionar o problema. Diante disso, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isso posto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em sua forma simples,, bem como em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento das mensalidades para os danos materiais e do arbitramento para os danos morais, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90338985
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07/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:37
Decorrido prazo de EUZO JOSE DE LIMA HOFFMANN em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:46
Decorrido prazo de EUZO JOSE DE LIMA HOFFMANN em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2023. Documento: 71684830
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71684830
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09/11/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71684830
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09/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
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07/11/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 22:44
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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