TJCE - 3031244-45.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14566889
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14566889
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031244-45.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031244-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL, DO TEMPO DESPENDIDO E NATUREZA DO ATO.
RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (ID 11839603) pretendendo a reforma da sentença (ID 11839601) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o requerido, Estado do Ceará, ao pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa no processo 0200275-48.2022.8.06.0099, perante a 1ª Vara da Comarca de Itaitinga-CE.
Em sua irresignação recursal, o autor alega que a sentença recorrida encontra-se em dissonância com esta Turma Recursal, estabelecendo-se que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, respeitado a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada.
Pugna, então, pela reforma do julgamento a fim de que sejam majorados os honorários para 30 UAD's.
Em contrarrazões, o Estado do Ceará defende a padronização das diligências processuais praticadas pelos advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na fixação da verba.
Assim, defende o arbitramento dos honorários com base no valor mínimo previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e o máximo sugerido correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados, em observância dos critérios previsto no provimento nº 11/2021/CGJCE. É o relatório.
Decido.
VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Inicialmente, é necessário consignar que essa Turma Recursal, embora a ela não se vinculasse, entendia pela aplicação da Tabela OAB-CE, para fixação dos honorários, conforme previsto no §1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
No entanto, compreendo que os valores arbitrados não se mostravam proporcionais ao ato praticado, de modo que altero o meu entendimento, passando a aplicar os valores constantes na Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, conforme previsão do Provimento nº 11/2021/CGJCE: Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário.
Assim, entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas.
A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade.
Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de parâmetro informativo/orientador da verba a ser fixada.
Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa.
Conforme se verifica do acervo probatório, o advogado dativo recorrente atuou no patrocínio de processo criminal de competência do júri de nº 0200275-48.2022.8.06.0099 (Audiência de instrução e julgamento), perante a 1ª Vara da Comarca de Itaitinga-CE.
De acordo com a tabela I, do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, como é o caso de defesa em plenário do tribunal do júri onde atuou o causídico, o valor mínimo a ser arbitrado é de R$ 212,49 e máximo de R$ 536,83, inferiores ao arbitrado na sentença combatida.
Inobstante a ressalva acima delineada, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deverá ser mantida incólume.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de Lei.
Condeno as recorrentes vencidas em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
23/09/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566889
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23/09/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:11
Não conhecido o recurso de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA - CPF: *43.***.*33-59 (RECORRENTE)
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17/09/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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19/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12256288
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12256288
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09/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO PROCESSO Nº 3031244-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Recebo os autos.
Abra-se vista ao Ministério Público. Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator -
08/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12256288
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08/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 11896265
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 11896265
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30/04/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896265
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30/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 23:45
Recebidos os autos
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14/04/2024 23:45
Conclusos para despacho
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14/04/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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