TJCE - 3031916-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 07:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24952242
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24952242
-
04/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24952242
-
04/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 15:54
Negado seguimento a Recurso
-
03/07/2025 15:54
Negado seguimento ao recurso
-
03/07/2025 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 22602307
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 22602307
-
01/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22602307
-
01/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ISAC MARCEL DOS SANTOS VIANA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20709689
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20709689
-
30/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20709689
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20709689
-
29/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709689
-
29/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709689
-
29/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 02:28
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16408243
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16408243
-
15/12/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16408243
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15/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15906181
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15906181
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18/11/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15906181
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18/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 00:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 14237652
-
17/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14237652
-
17/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3031916-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO FABRICIO DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Novembro de 2024.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
16/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14237652
-
16/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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01/08/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13560098
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13560098
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031916-53.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO FABRICIO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3031916-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE:ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO FABRICIO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO ILEGAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO COMPROVADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO MANTIDO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade (Id. 11761255).
Trata-se de ação ordinária instaurada por Cristiano da Costa Ribeiro Fabricio em face do Estado do Ceará, visando uma compensação pecuniária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais, em virtude de sua detenção por condenação criminal prescrita.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corroborou a ocorrência da prescrição do crime e determinou sua imediata soltura mediante alvará, exceto se mantido sob custódia por outro motivo.
O fato remonta a mais de duas décadas, durante as quais o requerente estabeleceu residência em Manaus, desempenhando suas funções laborais por um período superior a 14 anos no mesmo empregador, conforme atestado por documentação oficial.
Não obstante, sua exposição pública em imagens e vídeos, apesar da prescrição já amplamente divulgada pela mídia, constitui o cerne de sua reclamação.
Feito regularmente processado, com contestação do Requerido à id. 11688855.
O Ministério Público declinou do interesse no feito à id. 11688861.
Sentença de parcial procedência (id. 11688862) proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o requerido ao pagamento de indenização como reparação por danos morais no importe de R$10.000,00(dez mil reais), valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Parte inferior do formulário Recurso interposto pelo Estado do Ceará à id. 11688867, argumentando que não há responsabilidade estatal devido à ausência de erro judiciário, em virtude do estrito cumprimento do dever legal.
Alega que o Estado não pode ser condenado por atos jurisdicionais e sustenta a inexistência de dano passível de indenização.
Subsidiariamente, busca a redução do valor indenizatório para R$ 5.000,00, mencionando precedentes judiciais que fixaram esse montante.
Contrarrazões apresentadas à id. 11688870. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão controvertida diz respeito a aferir se laborou com acerto o juízo a quo, ao condenar o requerido em danos morais decorrentes da prisão do autor, bem como se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável.
Com efeito, a responsabilidade civil do Estado encontra-se prevista no art. 37, § 6º da CF, in verbis: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em consonância com a previsão constitucional, dispõe o art. 43, do Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, é dispensada, portanto, a comprovação de elemento volitivo, dolo ou culpa, por parte do agente público e sua configuração depende apenas da comprovação de uma conduta ilícita, um dano concreto e o nexo de causalidade entre ambos.
Dito isso, o Supremo Tribunal Federal adota a Teoria do Risco Administrativo e aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF, tanto para as condutas comissivas, quanto para as omissivas, sejam para pessoas jurídicas de direito privado ou público: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Acidente de trânsito.
Rodovia pedagiada.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Possibilidade.
Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem.
Dever de indenizar.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático[1]probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo." (ARE 951552 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016). Com efeito, nos termos dos dispositivos acima transcritos, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a (i) conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o (ii) nexo de causalidade entre o fato lesivo e o (iii) dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano.
No caso, o autor o autor foi condenado por delito ocorrido em 01/11/2001, com a denúncia sendo recebida em 29/05/2002.
A sentença que o condenou à 8 anos e 3 meses de reclusão foi publicada em 29/09/2016, totalizando um período de 14 anos e 4 meses contados a partir da data de recebimento da denúncia, que foi o último evento interruptivo da prescrição antes da sentença (sem ocorrência de qualquer causa de suspensão).
Posteriormente à prisão do autor no Estado do Amazonas, o recorrido impetrou o Habeas Corpus nº 0628495-60.2023.8.06.0000 (id. 11688851, fl. 3), tendo nesta oportunidade a prescrição sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devido ao transcurso de um prazo superior ao prescricional da pena em concreto, resultando na extinção da punibilidade do Estado.
Visto assim, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Estado, no caso concreto, relativamente ao dano moral, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (prisão ilegal após o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva), do dano (constrangimento, ofensa à honra subjetiva e objetiva) e do nexo causal. No presente caso houve falha na prestação jurisdicional, dado que após o transcurso do prazo prescricional deveria a unidade judiciária processante ter proferido a sentença de extinção da punibilidade e cancelado o mandado de prisão que se encontrava em aberto.
No que se refere ao dano moral, é necessário conceituá-lo como qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária.
Em outras palavras, dano moral é dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação. Em relação ao quantum debateur, sabe-se que o dano está vinculado ao fato lesivo, ao ato ilícito, à violação do dever jurídico e à respectiva lesão causada a bem ou integridade da vítima juridicamente tutelada. Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o juízo a quo fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor.
Entendo que o valor da condenação está aquém do razoável no presente caso, considerando a gravidade da situação que foi imposta ao recorrido, tendo permanecido preso por 50 dias, a exposição de sua imagem e nome na imprensa, além das condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação.
Todavia, é vedada a reforma em prejuízo do recorrente, motivo pela qual a mantenho.
Desta forma, conheço do recurso inominado para negar-lhe provimento.
Custas de lei.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
26/07/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560098
-
26/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 11761255
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 11761255
-
30/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11761255
-
30/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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