TJCE - 3001354-74.2018.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:44
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MAQCENTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE TELMO CRUZ em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MAQCENTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE TELMO CRUZ em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2024. Documento: 83378568
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83378568
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02/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001354-74.2018.8.06.0118 EXEQUENTE: JOSE TELMO CRUZEXECUTADO: MAQCENTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando-se os autos, observa-se que inicialmente houve um bloqueio parcial na conta da parte executada, que apesar de intimada deixou decorrer o prazo de 15 (dias) dias sem apresentar embargos à execução, sendo expedido alvará do valor disponível em conta judicial, em prol do patrono do exequente, conforme Id nº 68891077.
Em seguida, foi realizada nova tentativa de bloqueio nas contas da parte executada, na modalidade teimosinha, entretanto foi certificado que o bloqueio de numerário via SISBAJUD foi INFRUTÍFERO, conforme certidão de id n. 80389560.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a tentativa de penhora online infrutífera, nomeando novos bens à penhora, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 83194701, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Outrossim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao numerário residual, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
01/04/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83378568
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01/04/2024 21:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2024 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BRENNO GOMES DE ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BRENNO GOMES DE ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80584297
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80584297
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01/03/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80584297
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27/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:55
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2023 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2023. Documento: 71628020
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71628020
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001354-74.2018.8.06.0118 EXEQUENTE: JOSE TELMO CRUZ EXECUTADO: MAQCENTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO Rh., Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente atualizar o débito remanescente, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Efetivada a diligência, proceda-se nova tentativa de penhora on-line, devendo ser utilizado a ferramenta "teimosinha", o qual deverá permanecer por 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
09/11/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71628020
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09/11/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71437603
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03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71437603
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03/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001354-74.2018.8.06.0118 EXEQUENTE: JOSE TELMO CRUZ EXECUTADO: MAQCENTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório inserido no ID 62778114.
Pois bem.
Considerando que os veículos encontrados via RENAJUD, (ID 59023904), possuem restrições preexistentes, indefiro os pedidos formulados nos itens "c" e "d".
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
02/11/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71437603
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02/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:17
Expedição de Alvará.
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04/09/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64343831
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64343831
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001354-74.2018.8.06.0118EXEQUENTE: JOSE TELMO CRUZEXECUTADO: MAQCENTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Parte intimada: Dr(a).
RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 63286727, para, querendo, embargar à execução em até 15 dias processual. Maracanaú/CE, 17 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária tf -
17/07/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:06
Juntada de Petição de procuração
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20/06/2023 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2023 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001354-74.2018.8.06.0118 EXEQUENTE: JOSE TELMO CRUZ EXECUTADO: MAQCENTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Parte intimada: Dr.
RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 59054194 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 22 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
22/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001354-74.2018.8.06.0118 EXEQUENTE: JOSE TELMO CRUZ EXECUTADO: MAQCENTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, proceda-se nova tentativa de penhora on-line, devendo ser utilizado a ferramenta "teimosinha", por 30 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
18/01/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001354-74.2018.8.06.0118 EXEQUENTE: JOSE TELMO CRUZ EXECUTADO: MAQCENTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça exarado no ID 47163470, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
No mais, cumpra-se o despacho proferido no ID 34040496, relativo a solicitação da resposta do Ofício n° 0094/2021, expedido no ID 22586129, com maior brevidade possível, certificando de tudo nos autos.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2022 15:15
Expedição de Carta precatória.
-
24/06/2022 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:24
Expedição de Ofício.
-
29/03/2021 16:00
Expedição de Ofício.
-
29/03/2021 14:54
Expedição de Intimação.
-
29/03/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE em 28/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 08:40
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 19:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 18:34
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2020 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2019 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 00:50
Decorrido prazo de BRENNO GOMES DE ALMEIDA em 23/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 00:56
Decorrido prazo de BRENNO GOMES DE ALMEIDA em 17/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:03
Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 05/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:03
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE em 15/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 12:33
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE em 04/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 00:50
Decorrido prazo de BRENNO GOMES DE ALMEIDA em 29/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 21:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2019 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2019 17:51
Juntada de cálculo
-
09/09/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 11:26
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2019 11:26
Processo Reativado
-
30/07/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 09:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2019 09:05
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2019 09:05
Transitado em julgado em 16/07/2019
-
21/06/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2019 11:54
Conclusos para julgamento
-
15/02/2019 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2019 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2019 15:05
Audiência conciliação realizada para 14/02/2019 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
13/02/2019 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2018 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 10:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2018 12:10
Expedição de Citação.
-
08/10/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2018 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2018 09:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 09:00
Audiência conciliação designada para 14/02/2019 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
04/10/2018 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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