TJCE - 3000987-79.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70453309
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70453309
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000987-79.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: LUIS GUSTAVO BEZERRA GUIMARAES DESPACHO Rh., Indefiro o petitório retro documentos correlatos, ante a sentença extintiva proferida no ID 52202029.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
11/10/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70453309
-
11/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 21:42
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:29
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000987-79.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: LUIS GUSTAVO BEZERRA GUIMARAES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme certidão de Id nº 35983021, foi certificado que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero, bem como o resultado da consulta RENAJUD foi negativo.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a tentativa de penhora online infrutífera, nomeando novos bens à penhora, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 50109928, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis.
Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/12/2022 15:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/12/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
10/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 03:50
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/10/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 03:18
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 03:18
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:11
Expedição de Citação.
-
27/08/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 06:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/06/2021 14:41
Expedição de Citação.
-
14/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 15:07
Expedição de Citação.
-
24/11/2020 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002397-61.2022.8.06.0003
Antonio Jose Amorim dos Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 16:16
Processo nº 3001233-41.2021.8.06.0118
Helen Cristina Lima dos Santos 614466093...
Daniella Ferreira dos Santos
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 09:13
Processo nº 3000113-33.2022.8.06.0051
Luis Ribeiro da Silva Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 10:30
Processo nº 3000003-87.2022.8.06.0098
Raimundo Nonato Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Valdelucia de Sousa Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 14:59
Processo nº 3000681-90.2022.8.06.0102
Antonia Ambrosio dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 09:48