TJCE - 3001233-41.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:41
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA LIMA DOS SANTOS *14.***.*09-32 em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71223677
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001233-41.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: HELEN CRISTINA LIMA DOS SANTOS *14.***.*09-32 EXECUTADO(A)(S): DANIELA FERREIRA DOS SANTOS e outros DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito remanescente, em até 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
31/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71223677
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31/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:18
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2023 04:23
Decorrido prazo de DANIELLA FERREIRA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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01/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63015725
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001233-41.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: HELEN CRISTINA LIMA DOS SANTOS *14.***.*09-32 EXECUTADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Colhe-se dos autos, que houve constrição de numerário insuficiente nos ativos financeiros da parte executada e que a consulta realizada no sistema RENAJUD restou negativa, conforme certidão de id nº. 52124580.
Verifica-se, ainda, que a parte executada embora intimada para se manifestar no prazo de 5 dias sobre a penhora, permaneceu inerte, conforme certidão de Id nº. 55503913.
Após a transferência do valor bloqueado para conta judicial, e posterior intimação para, querendo, embargar à execução, a executada novamente deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 58499487.
No despacho de Id n. 58512527 foi determinada a expedição de alvará do valor disponível em favor do patrono da parte exequente e a intimação da mesma para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito remanescente, sob pena de extinção do feito, até o montante pago.
Transcorrido o prazo, não houve manifestação da parte exequente, conforme certidão n. 62996323.
Alvará expedido, conforme id n. 58837554.
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Outrossim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao numerário residual, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
29/06/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 14:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/06/2023 14:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2023 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001233-41.2021.8.06.0118 Promovente: EXEQUENTE: HELEN CRISTINA LIMA DOS SANTOS *14.***.*09-32 Promovido: EXECUTADO: DANIELLA FERREIRA DOS SANTOS Parte intimada: Dr(a).
JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 58512527 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 13 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
13/06/2023 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 22:32
Expedição de Alvará.
-
07/05/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 04:31
Decorrido prazo de DANIELLA FERREIRA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001233-41.2021.8.06.0118 Promovente: EXEQUENTE: HELEN CRISTINA LIMA DOS SANTOS *14.***.*09-32 Promovido: EXECUTADO: DANIELLA FERREIRA DOS SANTOS Parte intimada: Dr(a).
JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 52126916 da movimentação processual, para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução até o montante penhora, independentemente de nova intimação.
Maracanaú/CE, 15 de dezembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 07:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/09/2022 22:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/09/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 20:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/07/2022 01:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 01:48
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/03/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:32
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
11/01/2022 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/12/2021 08:33
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2021 15:06
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 14:36
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
23/11/2021 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:13
Audiência Conciliação designada para 14/12/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
08/10/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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