TJCE - 3002397-61.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:59
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:30
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:30
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 60095884
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANTONIO JOSE AMORIM DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Em síntese, alega a parte autora que realizava serviços de motorista pela empresa requerida na plataforma Uber a mais de 03 anos.
Afirma que no dia 12 de setembro de 2022 a empresa requerida bloqueou a conta do requerente sem aviso prévio, de forma unilateral, de forma unilateral, impedindo de forma repentina que o autor pudesse trabalhar, e sem chance de defesa.
Após o bloqueio, o autor entrou em contato imediato com a requerida, para saber o que estava acontecendo, e foi surpreendido com alegação de haver repetidas atividades suspeitadas na sua conta, sendo ela desativada.
Alega que contestou as acusações e que tentou buscar diversas vezes soluções administrativamente, porém não logrou êxito.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua contestação, a ré alega que é evidente que as fotos não foram tiradas pessoalmente, tendo o Autor burlado os Termos de Uso da plataforma enviando foto de aparelho distinto do solicitado na verificação de segurança.
Nesse cenário, a conduta adotada pelo Autor é interpretada como compartilhamento de contas.
Pugna, por fim, pela improcedência da ação.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Da análise do mérito.
Na forma do art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, impor a exigência de notificação prévia à operadora da plataforma implicaria em demorada apuração com resultados imprecisos e exposição do nome e reputação da marca com grave risco à atividade.
Isso não impede, todavia, que o motorista vinculado demonstre eventual abuso de direito, o erro ou a injustiça flagrante.
O autor afirma que trabalhava com a ré e foi sumariamente suspenso.
Conforme narrado na inicial, mesmo após diversas tentativas de reversão da medida, não logrou êxito.
O réu, intimado, indicou que o motivo que gerou o fim da parceria fora em razão de que as fotos não foram tiradas pessoalmente, tendo o Autor burlado os Termos de Uso da plataforma enviando foto de aparelho distinto do solicitado na verificação de segurança.
Nesse cenário, a conduta adotada pelo Autor é interpretada como compartilhamento de contas.
Com efeito, a requerida traz provas do alegado, trazendo no bojo da peça contestatória as ocorrências que levaram à exclusão - ID 56504587, fls. 5-7.
Desse modo, conclui-se que o fim da parceria foi devido, de modo que o réu exerceu seu direito conforme os termos e regras do contrato.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
29/06/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 09:22
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 23:31
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 23:31
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 13:50
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002397-61.2022.8.06.0003 AUTOR: ANTONIO JOSE AMORIM DOS SANTOS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 25/04/2023 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 22 de fevereiro de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
22/02/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 09:55
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE AMORIM DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Preliminarmente, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a formação do efetivo contraditório, vez que não resta suficientemente demonstrada, nessa oportunidade, a verossimilhança das alegações da parte autora.
No entanto, intime-se a requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, manifeste-se quanto ao pedido de tutela antecipada.
Designe audiência de conciliação.
Proceda-se à citação da parte requerida, Intime-se o autor para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 22:57
Conclusos para despacho
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16/12/2022 22:57
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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