TJCE - 3031665-35.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 11:35 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            13/08/2025 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 11:25 Transitado em Julgado em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 01:11 Decorrido prazo de THAIS DE MENDONCA ANGELONI em 12/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 01:21 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 01:10 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 01:10 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293779 
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                                            21/07/2025 07:16 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293779 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3031665-35.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: OSVALDO JANERI FILHO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 TUTELA DA SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
 
 NOVAS TESES FIXADAS PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
 
 NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS TEMAS NºS 06 E 1234 DO STF.
 
 RECURSO INOMINADO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Parte autora requer o fornecimento do medicamento Ozempic (Semaglutida) - 1 MG - 1 caneta/mês, por tempo indeterminado, de acordo com prescrição médica, para o tratamento de Diabetes Mellitus II (CID:10E7), Obesidade Mórbida (Cid:10e66), Hipogonadismo (CID:10E29), Hipotireidismo (CID:10E03.9), aduzindo ter havido a negativa indevida do Ente Estatal Réu. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se deve ser condenado o Ente Demandado ao fornecimento do tratamento médico requerido pela parte autora, uma vez que esta alega ter sido prescrito por médico habilitado, necessitando, com urgência, do tratamento médico, porém, o Ente Réu negou indevidamente seu pleito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A decisão recorrida não está em consonância com os precedentes desta e.
 
 Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que o STF, por meio dos Temas nºs 06 e 1.234 do STF, traçou parâmetros a serem observados quando da concessão da decisão judicial, os quais devem ser cumpridos no presente caso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 4.
 
 Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para declarar nula a sentença vergastada e, ipso facto, determinar o retorno do feito à origem, para seu regular processamento do feito.
 
 Tese de julgamento: "Possibilidade de o poder judiciário determinar o fornecimento do tratamento médico requerido, desde que observadas as novas teses fixadas pelo STF, por meio dos Temas nºs 06 e 1.234".
 
 Jurisprudência relevante citada: (STF, Temas nºs 06 e 1.243) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
 
 Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora ter necessidade do fornecimento do medicamento Ozempic (Semaglutida) - 1 MG - 1 caneta/mês, por tempo indeterminado, de acordo com prescrição médica, para o tratamento de Diabetes Mellitus II (CID:10E7), Obesidade Mórbida (Cid:10e66), Hipogonadismo (CID:10E29), Hipotireidismo (CID:10E03.9), sob risco de agravamento da doença.
 
 Aduz que, ante a negativa do Ente Estatal Réu e de ser grave seu quadro de saúde, que não vem recebendo o adequado tratamento adequado para o combate efetivo à doença, faz imperiosa a determinação judicial para que seja concedido o medicamento ora solicitado.
 
 Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 19559930).
 
 Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 19559934), busca a(o) Estado do Ceará reverter o resultado do decisum impugnado.
 
 Contrarrazões acostadas Id nº 20126613. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
 
 De saída, cumpre estabelecer que, no curso da lide, o STF fixou novas teses, com Repercussão Geral (Temas nºs 06 e 1234), estabelecendo as regras de competência e os critérios que deverão ser, obrigatoriamente, observados pelos juízes e pelos Tribunais nestes casos, devido à força vinculante dos seus precedentes.
 
 E, de acordo com o atual sistema do CPC/2015, que tem, entre suas finalidades, conferir unidade e estabilidade à jurisprudência, dúvida não há de que os Temas nºs 06 e 1.234 do STF irão afetar, de imediato, um grande volume de processos que assim como este, ainda se encontram tramitando.
 
 No Tema nº 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas com registro na ANVISA, pode recair sobre qualquer um dos entes públicos que fazem parte da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil (União, Estados, DF e Municípios), a depender do custo do tratamento indicado para o paciente.
 
 Sucede que, no Tema nº 1.234, também foram definidos pelo STF outros critérios que, se não atendidos pelo enfermo in concreto, obsta a intervenção do Judiciário, para condenação da Administração no fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, ex vi: "IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." E, recentemente, o STF deixou mais claro e evidente, no Tema nº 06, que a concessão pelos entes públicos de um fármaco, com registro na ANVISA, mas não incluído nas listas do SUS, é medida que só pode ser autorizada pelo Judiciário, de forma excepcional, se ficar comprovado pelo paciente, in concreto, o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos, ex vi: "1.
 
 A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada emevidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
 
 Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." (destacado) No mesmo sentido, ainda foram editadas as Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61 do STF, que assim dispõem, respectivamente, in verbis: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." * * * * * "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)" Ora, pelo que se extrai dos autos, Osvaldo Janeri Filho, realmente, foi diagnosticada(o) com Diabetes Mellitus II (CID:10E7), Obesidade Mórbida (Cid:10e66), Hipogonadismo (CID:10E29), Hipotireidismo (CID:10E03.9), e, segundo os médicos, necessita fazer uso, em caráter de urgência, do medicamento/tratamento Ozempic (Semaglutida) - 1 MG - 1 caneta/mês, por tempo indeterminado, de acordo com prescrição médica, a ser fornecido pelo Ente Réu. Todavia, mesmo que, nas receitas e nos laudos apresentados pelo(a) paciente, os profissionais tenham indicado a falta de outras alternativas no SUS, só isso não mais basta para fundamentar a condenação do ente público.
 
 Assim, considerando que, praticamente, estes foram os únicos elementos que, à época, serviram de base para a resolução da lide, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe a este Tribunal, para que as novas teses fixadas pelo STF, com Repercussão Geral (Temas nºs 06 e 1243), possam ser examinadas, em sua inteireza, pelo magistrado de origem, como visto.
 
 Inteligência do art. 489, § 1º, incisos V e VI, c/c com o art. 927, inciso III e, § 1º, ambos do Código e Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 489.
 
 São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." (destacado) Art. 927.
 
 Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo." (destacado) Oportuno destacar, ainda, que não se aplica, in casu, a "teoria da causa madura", porque, antes de proferida uma nova decisão de mérito, devem ser intimados, primeiro, a parte autora para fazer provas de que preenche os requisitos previstos nos Temas nºs 06 e 1234 do STF e, depois, o ente público, para o exercício do contraditório e ampla defesa, em respeito ao devido processo legal.
 
 De fato, ensina o Daniel Amorim Assumpção Neves que: "[...] havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição.
 
 Em razão disso, é inaplicável o art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Novo CPC)" (in Manual de Direito Processual Civil.
 
 Volume único. 9. ed.
 
 Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653).
 
 Nesse sentido, é o entendimento deste E.
 
 TJCE: Ementa: CONSTITUCIONAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS.
 
 SUMULA VINCULANTE 60.
 
 TEMA 1234 DOSTF.
 
 SUMULA VINCULANTE 61.
 
 TEMA 6 DO STF.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA.
 
 INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOSTAR LASTROS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES E OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00522085020218060173, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024). (destacado) Por tudo isso, deve, então, ser declarada, ex officio, a nulidade do decisum proferido pelo Juízo a quo e, não sendo o caso de aplicação da "teoria da causa madura", devolvido o feito à origem, para seu regular prosseguimento.
 
 Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Inominado interposto, declarando nula a sentença e, ipso facto, determino o retorno do feito à origem, para seu regular processamento.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
 
 Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências.
 
 Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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                                            18/07/2025 09:22 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 09:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 07:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/07/2025 07:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/07/2025 07:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293779 
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                                            18/07/2025 07:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/07/2025 17:07 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            11/07/2025 18:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/07/2025 18:39 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            09/07/2025 14:25 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2025 09:40 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            06/06/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 21:57 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 00:00 Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 19841514 
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                                            05/05/2025 10:43 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19841514 
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                                            03/05/2025 17:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/05/2025 17:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/05/2025 17:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19841514 
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                                            03/05/2025 17:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/05/2025 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 10:52 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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