TJCE - 3030572-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:13
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13366215
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13366215
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3030572-37.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: AMANDA LIMA SENA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030572-37.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): AMANDA LIMA SENA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE DEPENDENTES EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
GENITORES DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PESSOAS IDOSAS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Amanda Lima Sena, servidora pública estadual, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), objetivando a inclusão de seus genitores, como seus dependentes, no plano de saúde do ISSEC. 02.
Após o deferimento da tutela de urgência (ID 11364239), a formação do contraditório (ID 11364253) e a apresentação de Parecer Ministerial (ID 11364251), pelo deferimento do pedido, sobreveio sentença (ID 11364255), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão, determinando a inclusão dos genitores da parte requerente no plano de saúde, como seus dependentes, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira. 03.
O ISSEC interpôs recurso inominado (ID 11364261), alegando a ausência de comprovação de dependência econômica.
Roga pela reforma da sentença e improcedência da ação. 04.
A recorrida, em contrarrazões (ID 11364266), alegou que a Turma Recursal Fazendária e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já firmaram entendimento favorável quando à inclusão de dependentes na assistência médico hospitalar disponibilizada pelo ISSEC. Pede a improcedência do recurso e a manutenção da sentença. 05.
Parecer Ministerial (ID 11833915): pelo improvimento do recurso. 06.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constata-se a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e analisado.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). 07. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumentos capazes de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08.
A Lei Estadual nº 16.530/2018 possibilita a inclusão dos genitores como usuários dependentes do plano de assistência médica prestado pelo ISSEC, desde que dependam financeiramente do servidor titular, apresentem manifestação formal do titular com preenchimento e assinatura em termo específico, além de quitação de eventual saldo devedor.
A referida lei prevê que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, conforme consta ao Art. 18. 09.
Não obstante as alegações do ISSEC, pela ausência de comprovação de dependência econômica, considero, como o juízo a quo, que a vulnerabilidade dos genitores da autora, servidora pública estadual titular, restou comprovada nos autos.
A dependência econômica não precisa ser total, bastando que os dependentes necessitem continuamente do sustento de quem contribui para a manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade.
Mesmo em caso de um dos genitores da servidora perceber benefício previdenciário não estaria descaracterizada a vulnerabilidade econômica, pois teria que ficar evidenciado que eventual renda própria seria suficiente para fazer frente às comprovadas despesas indispensáveis a pessoas de avançada idade.
Ademais, há prova nos autos do que alega a demandante, no sentido de que seus genitores são dependentes perante a Receita Federal (ID 11364236). 10. Precedentes: RI nº 02211792920218060001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento: 31/01/2024; RI nº 02529372620218060001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento: 05/02/2023; RI nº 0256964-52.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento e da publicação: 30/08/2022; RI nº 0261588-81.2020.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento e da publicação: 30/07/2022; RI nº 0105165-30.2019.8.06.0001, Rel.
Nadia Maria Frota Pereira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento e da publicação: 31/05/2021. 11. Recurso conhecido e não provido. 12. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais), uma vez que não há condenação pecuniária e o valor da causa é de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13366215
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08/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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12/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 11701313
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11701313
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08/04/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11701313
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08/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
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22/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2024. Documento: 11380963
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11380963
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20/03/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11380963
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20/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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