TJCE - 3031370-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/05/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2024. Documento: 85994603
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85994603
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031370-95.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: MARCUS VINICIUS AUSTREGESILO GALVAO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 85984651), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85994603
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14/05/2024 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 13/05/2024 23:59.
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05/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84751940
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84751940
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24/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84751940
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24/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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28/03/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2024. Documento: 83145170
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 83145170
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25/03/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83145170
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25/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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