TJCE - 3033033-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 90102206
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90102206
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3033033-79.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Requerente: LIDUINA SIMONE DE SOUZA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros VISTOS, ETC...
Eventuais e supostos erros in judicando contidos em decisão judicial não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada.Tanto é assim que o efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado, não sendo um fim em si mesmo, à integração da decisão recorrida como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras com as quais não se confunde, enfim, a questão que fundamenta a interposição do recurso que, enfim, desconheço.Cumpra-se a decisão recorrida.Expeça-se o RPV definitivo.Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. -
19/08/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90102206
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19/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:27
Juntada de decisão
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04/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 02/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88108103
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88108103
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88108103
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17/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado do ente público, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
Empós, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88108103
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13/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86684333
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86684333
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3033033-79.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Requerente: LIDUINA SIMONE DE SOUZA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pela requerente em face dos requeridos, identificados em epígrafe, cuja pretensão a atualização do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) em seus proventos e, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com observância à prescrição quinquenal, onde asseverou, em breve síntese: que é servidora pública municipal inativa; que ingressou no serviço público municipal na data de 17/06/1996 e que os requeridos não atualizaram o pagamento correto do anuênio correspondente aos anos de serviço público.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, entendo descabida a preliminar suscitada pelo requerido (Município de Fortaleza), eis que a requerente era servidora integrante de seu quadro administrativo, incumbindo a este, juntamente com o outro requerido (IPM), proceder à atualização e ao pagamento da verba vencimental perseguida nos autos, sobressaindo, por conseguinte, sua capacidade para figurar no polo passivo da lide.
Respeita o caso em apreço à correspondência do adicional por tempo de serviço, qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, conforme os ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º.
O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. É induvidoso o fato de que se aplica Lei Municipal 6.794/1990 ao caso em análise, visto que ela é a norma regente do liame estatutário entre os servidores públicos municipais e as entidades públicas correlatas, sendo certo que o cômputo dos anuênios deve ocorrer a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o período de tempo correspondente, nos termos do preceito acima transcrito.
Não se há de confundir o anuênio com a progressão funcional por tempo de serviço, eis que esta se caracteriza como a passagem do servidor de um padrão vencimental para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence, desde que atendidos os requisitos legais, como previsto na LC Municipal 213/2015, sendo que aquela é verba devida ao servidor em razão do efetivo exercício no serviço público, calculada sobre o vencimento-base à razão de 1% (um por cento) ao ano, respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Conclui-se, então, que inexiste óbice legal a que o servidor usufrua de ambos os benefícios, pois distintos são o fato gerador e o fundamento jurídico dos institutos, valendo assentar, ainda, que também não pertine o argumento quanto à impossibilidade de aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista como marco inicial para a contagem de anuênios, cuja controvérsia de há muito restou dirimida pelo Guardião Constitucional, como se verifica do enunciado de Súmula 678, senão vejamos: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único. Corroborando tudo quanto exposto, é oportuno colacionar aresto da egrégia 3ª Turma Recursal, assim redigido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO.
SERVIDOR PÚBLICO. 1.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO PROFISSIONAL.
VERBAS FUNCIONAIS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE. 2.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA PARA FINS DE APURAÇÃO DE ANUÊNIO EM REGIME ESTATUTÁRIO, NO MESMO CARGO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 678 DO STF. 3.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 63/09.
INOCORRÊNCIA. 4.
TERMO A QUO DE CONTAGEM DOS ANUÊNIOS.
APLICAÇÃO INEQUÍVOCA DA NORMA DO ART. 118, § 1º, DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 14/11/2019) A questão de fundo já restou, inclusive, decidida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em aresto da lavra do eminente Desembargador Francisco Auricélio Pontes, que abaixo transcrevo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DO TJCE E 85 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DOS NOMES E DOCUMENTOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FACE À OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUMPRIR LEI VIGENTE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há que se rejeitar a preliminar suscitada relativamente à prescrição, uma vez que a hipótese de que se cuida nestes autos trata-se, na verdade, de omissão do ente municipal consistente em não implantar na respectiva folha de pagamento de cada servidor a parcela referente ao adicional por tempo de serviço, o que revela a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida.
Súmula 25 do TJCE. 2 - Nos termos do vigente art. 118 da Lei Municipal de Fortaleza de nº 6.974/90 "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço", computados proporcionalmente para cada servidor em consonância com o real tempo de serviço já prestado. 3 - Ademais, improcede a alegação de que seria necessário acostar aos autos os contracheques de todos os interessados, a fim de verificar, caso a caso, o direito de cada servidor, porquanto, na esteira dos precedentes do STJ, o sindicato, atuando como substituto processual, prescinde de expressa autorização de seus associados, a fim de defender interesse inclusive dos não relacionados nominalmente na lide. 4 - Recursos conhecidos, mas impróvidos. (Apelação/Reexame Necessário nº 0048819-16.2006.8.06.0001/1 - Rel.
Des.
Francisco Auricélio Pontes - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data de registro: 21/01/2011 ) Sujeita-se a Administração Pública e seus agentes aos mandamentos prescritos em lei, em razão do postulado da legalidade, baliza vertida no art. 37 da CRFB/1988, estando a pretensão autoral amparada pelo ordenamento jurídico aplicável à espécie, como acima demonstrado.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar os requeridos, ao pagamento das parcelas retroativas a título de Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) correspondente ao tempo de serviço efetivamente trabalhado, em favor da parte requerente, até o momento em que se deu o seu afastamento do serviço público (16/09/2019 - Título de Aposentadoria 572/2019), conforme ID 70232168, com incidência dos consectários legais e com observância ao prazo prescricional, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
28/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86684333
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28/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71477887
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71477887
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09/11/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71477887
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01/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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