TJCE - 3032852-78.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
21/08/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 22514216
-
05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22514216
-
04/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22514216
-
04/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 22:18
Juntada de Petição de Embargos
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20709140
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20709140
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032852-78.2023.8.06.0001 Recorrente: JOSE ELIOMAR NAZARENO SALES Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO DO ACONSELHADO E DE SEU PATRONO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por José Eliomar Nazareno Sales, em face do Estado do Ceará, objetivando a anulação do ato de interrogatório do CB PM John Lobo Duarte, perante a 2ª Comissão de Processo Regular Militar, da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, requerendo ainda novo interrogatório, assegurando ao causídico do requerente o direito a questionamentos amparado pela ampla defesa e contraditório. À inicial, o promovente narra que em seu desfavor foi instaurado "Conselho de Disciplina" na Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, sob nº. 2009169489.
Alega que seus advogados foram intimados dos interrogatórios dos aconselhados via e-mail, não havendo poderes no instrumento de procuração com cláusula expressa de autorização de recebimento de intimações via e-mail.
Alegada ainda ter sido intimado do seu interrogatório por meio da Polícia Militar, mesmo não havendo nos autos qualquer pedido de intimação pessoal pela Corporação.
Aduz que, diante dessas irregularidades constou em Ata de Audiência sua ausência, sendo somente o Aconselhado CB PM John Lobo Duarte interrogado naquele dia, impossibilitando o pleno exercício do seu direito de defesa. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pelo indeferimento, sobreveio a sentença de improcedência do pleito, exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, no qual alega a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais objetivam o devido processo legal.
Alega também que a citação deve estar em estrita consonância com os ditames legais, sob pena de violação, possibilitando o acesso, pelo imputado, a todos os meios cabíveis à sua defesa, sob pena de nulidade de todo o processo administrativo instaurado.
Alega também que a jurisprudência atual é clara quanto à nulidade de atos processuais quando não haja cláusula expressa na procuração sobre o recebimento de intimações via "e-mail".
Roga pela reforma da sentença. Em Contrarrazões, o Estado do Ceará defende a legalidade do processo disciplinar, nos termos da Lei nº 13.407/03, sendo o procedimento administrativo instaurado pelo Controlador Geral de Disciplina, por meio das Portarias nº 10/2022 e 334/2022, contendo resumo dos fatos, identificação do indiciado e identificação do tipo disciplina, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Alega que, ainda que o demandante não tivesse sido assistido por advogado, tal fato não ensejaria a nulidade do processo administrativo, nos termos da Súmula Vinculante nº 5 do STF.
Alega ainda que a parte demandante não demonstrou a existência de qualquer prejuízo pela ausência de seus procuradores ao momento de seu depoimento.
Por fim, ressalta que o endereço eletrônico utilizado para a comunicação processual foi fornecido pelos próprios advogados e inexiste controvérsia nos autos quanto ao seu efetivo recebimento, não havendo previsão legal que conceda ao causídico escolher a forma com que deseja receber as intimações em processo administrativo.
Pugna pela manutenção da decisão e improcedência da ação. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão de anulação de interrogatório realizado nos autos do processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do recorrente, posto que, segundo alega, sua intimação e de seu patrono para o acompanhamento da realização do ato desrespeitou aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça compreende que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Compulsando os autos, verifica-se que a alegação autoral de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa não resta devidamente comprovada, ante a necessidade de existência de prova idônea capaz de desconstituir a presunção de legitimidade ou de veracidade do ato administrativo. Isto porque, embora o autor alegue que a forma em que ocorreram as intimações, pessoal e por e-mail, não observaram aos preceitos legais, não restou comprovada a ausência de realização efetiva do ato de intimação. Embora o recorrente se oponha à realização da intimação via e-mail, sequer houve alegação do não recebimento da intimação, podendo-se assim atestar a efetiva ciência do interessado, posto que houve o envio da intimação ao endereço eletrônico previamente indicado pelo interessado, cumprindo o preceito previsto na legislação geral: Lei nº 9.784/1999. Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. [...] § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. (Grifei) Assim, entendo que os atos administrativos, em geral, gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade.
Ainda que se reconheça o caráter juris tantum (relativo) de tais presunções, a sua desconstituição impõe a apresentação de prova em contrário. Por isso, quando se está diante de ações anulatórias, o que sequer é o caso dos autos, somente pode ser anulado o ato administrativo mediante a apresentação de provas robustas em sentido contrário. Ou seja, cabe ao autor, que é quem pretende o reconhecimento de arbitrariedade em relação ao ato administrativo praticado, demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC: CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...). Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E ALTEROU A DATA-BASE PARA A AFERIÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INSTAURADO, QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADOS.
DEFESA ACOMPANHOU TODOS OS ATOS DO PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 2.
PEDIDO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PAD.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
ACOLHIMENTO.
IMPUTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Execução Penal - 0001085-32.2018.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Ademais, a Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não viola a Constituição.
Assim, diante da ausência de elementos concretos que invalidem o interrogatório realizado nos autos do processo administrativo disciplinar e que era ônus do autor desconstituir tal presunção de legalidade, me acosto à posição do magistrado sentenciante, pois não considero que haja prova suficiente para concluir que tenha ocorrido qualquer tipo de irregularidade nas intimações realizadas. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a improcedência do pleito. Sem custas, face a gratuidade deferida (ID 18238955) e ora ratificada.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709140
-
28/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:03
Conhecido o recurso de JOSE ELIOMAR NAZARENO SALES - CPF: *29.***.*80-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
15/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2025. Documento: 18238955
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18238955
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032852-78.2023.8.06.0001 Recorrente: JOSE ELIOMAR NAZARENO SALES Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 17711501), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/09/2024 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 19/09/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 20/09/2024 (sexta-feira) e findaria em 03/10/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 17711506) sido protocolado em 25/09/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência no corpo da peça inicial (ID 17711331) e da procuração com poderes específicos carreada aos autos (ID 17711332), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 17711511) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18238955
-
05/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3033089-15.2023.8.06.0001
Elder Ramos da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 16:40
Processo nº 3032639-72.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Gabarito Planejamento e Engenharia LTDA
Advogado: Humberto Antonio Alves de Morais Mendonc...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 12:02
Processo nº 3032141-73.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Ingrid dos Santos de Almeida
Advogado: Felipe Fonteles de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 10:35
Processo nº 3032148-65.2023.8.06.0001
Marilce Stenia Ribeiro Macedo
Estado do Ceara
Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 18:07
Processo nº 3032829-35.2023.8.06.0001
Lia Magalhaes Moreno
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Fernando Leonel da Silveira Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 14:28