TJCE - 3032639-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:25
Decorrido prazo de GABARITO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25795326
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25795326
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08/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25795326
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31/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:52
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de GABARITO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:13
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 22960305
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 22960305
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 22960305
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3032639-72.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: GABARITO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA A3 Ementa: Civil e processual civil.
Recurso de apelação.
Ação anulatória.
Infração à legislação consumerista.
Multa aplicada pelo DECON.
Devido processo legal.
Não observado.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. I.
Caso em Exame: 01.
Recurso de apelação em ação anulatória de processo administrativo, no qual foi aplicada multa pelo órgão de defesa do consumidor em desfavor da parte autora, por violação ao Código de Defesa do Consumidor. II.
Questão em discussão: 02.
Aferir a higidez da sentença apelada que, considerando que o Processo Administrativo instaurado no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (DECON/CE) e as decisões nele proferidas violaram o devido processo legal, julgou procedente o pedido autoral. III.
Razões de decidir: 03. É assente o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que respeitado o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser revistos mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais. 04.
O controle jurisdicional, todavia, encontra limitações, pois ao magistrado não é possível adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da República como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88), somente se admitindo a invalidação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando patente a ilegalidade ou inconstitucionalidade destes. 05.
De outro lado, também é possível que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), admitindo-se, atualmente, que esse controle pode alcançar não só seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, para observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração pública são, de fato, verídicos e válidos, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. 06.
Na espécie, a documentação acostada à peça inicial demonstra que a empresa adotou as medidas necessárias à solução do problema apontado pelo consumidor, com a realização, inclusive, de acordo entre as partes, fatos que não foram apreciados na decisão administrativa que impôs a multa e nem na decisão que julgou o recurso administrativo interposto. III.
Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "Não assegurado o efetivo exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, vez que decisão proferida ignorou o conteúdo da defesa, que se devidamente apreciado, levaria a conclusão diversa, a evidenciar procedimento administrativo meramente formal e inadequado, à luz dos princípios constitucionais e da legislação que rege à matéria, sua anulação é medida que se impõe.
Correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido autoral." ------------------------------------------------------------ Dispositivos legais relevantes citados: CF, arts. 2º e 5º, XXXV.
CDC, arts. 55, 56 e 57. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp n. 1.983.070/CE (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) e RMS 47.595/RJ (Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017); TJCE: Apelação Cível- 0106844-02.2018.8.06.0001 (Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) e Agravo Interno Cível - 0175170-77.2019.8.06.0001 (Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021), ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por Estado do Ceará, contra Sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, na Ação Anulatória ajuizada por Gabarito Planejamento e Engenharia Ltda. - ME, apelada, em desfavor do recorrente Decisão recorrida (Id 19471478): julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para, confirmando a tutela de urgência deferida, anular o processo administrativo 09.2022.00015093-6 e a multa dele decorrente. Razões da apelação (Id 19471483): aduz o apelante, em apertada síntese, impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão do órgão administrativo, sob pena de afronta o princípio repartição dos poderes, previsto no art. 2º, da CF, que não há qualquer vício que macule o ato administrativo impugnado, uma vez que o processo administrativo observou o devido processo legal, no qual foi assegurado à apelada o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, estando a decisão administrativa devidamente fundamentada e multa aplicada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas (Id 19471486). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 20442209) pelo provimento do Recurso de Apelação, reformando-se integralmente a sentença, julgando improcedente a Ação Anulatória. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de não provimento do apelo. Insurge-se o Estado do Ceará contra sentença que anulou processo administrativo, por entender o magistrado a quo que as decisões do órgão de defesa do consumidor sancionador não fizeram a correta individualização do caso concreto, apresentando considerações genéricas sobre supostas infrações à legislação consumerista sem, contudo, apontar em que fatos estavam baseadas as irregularidades atribuídas à parte autora, em procedimento no qual não fora garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório, ignorando o conteúdo da defesa, cujos elementos apresentados, se devidamente analisados, teriam o condão de modificar a decisão administrativa sancionatória. Alega o Estado do Ceará a impossibilidade de o judiciário adentrar no mérito administrativo (conveniência e oportunidade), já que em uma simples análise, verifica-se que inexistiu mácula ou desprestigio ao Princípio da legalidade, contraditório ou ampla defesa, assim como, está hígido a proporcionalidade e razoabilidade à reprimenda (multa) aplicada e, ainda, que a decisão administrativa encontra-se devidamente fundamentada com o suporte fático dos acontecimentos, bem como, adequadamente motivada, de acordo com o que estabelece a legislação aplicável.
Ressalta-se que no PAD foi garantido e exercido à ampla defesa e ao contraditório, inexistindo, portanto, qualquer nulidade. Com efeito, os órgãos de defesa do consumidor têm como atribuição legal a aplicação de multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que porventura venham a infringir normas consumeristas, observada, obviamente, a proporcionalidade e razoabilidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. É o que se depreende dos arts. 55, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. É assente o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que respeite o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser revistos mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais. Nesse diapasão, a lei consumerista autoriza ao DECON a lavratura de multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo. Nesse sentido, segue a ementa de julgado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA.
COMPATIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
MULTA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras.
Precedentes.2.
Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso.3.
A recorrente, ora agravante, não rebateu os argumentos que o Tribunal de origem utilizou como fundamento para decidir a lide, bem como apresentou no recurso especial razões dissociadas do acórdão do Tribunal de origem.4.
Rever a decisão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da recorrente - no sentido de que a Concessionária não incorreu em qualquer ato ilícito, pois o rompimento da tubulação não decorreu de qualquer omissão ou causa atribuível à manutenção da CAGECE, sendo indevida multa aplicada - enseja necessariamente a revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.5.
Para modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de avaliar a aplicação no caso concreto dos critérios do art. 57 do CDC na fixação da sanção, bem como mensurar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, hipótese claramente vedada pela Súmula 7/STJ.6.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Todavia, não se afasta do Judiciário o controle judicial do ato administrativo a fim de que se impeça que a administração exerça poder exacerbado, além dos limites legais que lhe foram outorgados. José dos Santos Carvalho Filho ensina sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e de quem é o ônus de afastá-lo, vejamos: […] Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Vários são os fundamentos dados a essa característica.
O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura da legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado.
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. (Manual de Direito Administrativo. - 31 ed. rev., atual.
E ampl. - [4.
Reimpr.]. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 127). [negritei] É assente na jurisprudência pátria que o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário deve versar sobre a obediência aos postulados formais e materiais presentes na Constituição Federal, sem adentrar no mérito das decisões administrativas, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: "O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017).
Negritei O controle jurisdicional encontra limitações, pois ao magistrado não é possível adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da República como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88).
Ademais, somente é possível a invalidação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando patente a ilegalidade ou inconstitucionalidade de referidos atos. No que se refere ao controle jurisdicional do processo administrativo, é entendimento pacífico de que este deve se limitar à verificação da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível análise do mérito a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente. Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder em esfera diversa, configurando desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. No entanto,
por outro lado, também importa destacar que também é possível que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, segue julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PROCON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBEDECEU OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS, MORMENTE O DA LEGALIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTRARIOU ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1119300/RS.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1.
A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo PROCON nos autos do Processo Administrativo nº 23.002.001.15-0003358. 2.
Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o PROCON, reconhecendo a infração, aplicou a multa administrativa, atentando para as peculiaridades do caso e para as provas adunadas, considerando a omissão da empresa promovente, ao não prestar informações à consumidora no momento anterior à contratação, ferindo os princípios da transparência e da tutela da confiança, agindo com intenção de obter vantagem para si. 3.
A decisão do PROCON não contrariou a tese adotada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1119300/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto se percebe que no procedimento administrativo em análise a consumidora reclamante não questionou a forma de devolução dos valores pagos, mas a falta de informações e transparência que devem ser dispensadas ao consumidor. 4.
Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 4.
O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de dezembro de 2021 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível- 0106844-02.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL EADMINISTRAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ponto central da discussão desenvolvida no presente recurso está na aferição da regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo Decon/Ce, que resultou na aplicação de multa no valor de de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais) decorrente de reclamação administrativa formulada por um de seus consorciados , em desfavor da apelante, por infração à legislação consumerista. 2.
Sempre que há condutas irregulares que atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do DECON para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18) 3. É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Não permite ao Judiciário modificar o entendimento adotado como razão de decidir do órgão de Defesa do Consumidor quando procedida a avaliação administrativa do caso obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como efetuada a dosimetria da pena em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0175170-77.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) No caso dos autos, vejo que sanção imposta à empresa recorrida foi originada de reclamação feita pelo sr.
Leandro Sousa Xavier, em razão de vícios de construção no imóvel adquirido junto à referida empresa, citando-se paredes com rebocos caindo, infiltrações, afirmando o consumidor que contatou a reclamada, que realizou alguns reparos, porém, após dois meses, o problema persistiu e ao contatar novamente a reclamada, não obteve êxito em solucionar sua demanda. Todavia, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial, a empresa adotou as medidas necessárias à solução do problema, com a realização, inclusive, de acordo entre as partes (Id 12199696 - págs. 36/50 e Id 12199697 - págs. 01/05), fatos que não foram apreciadas na decisão administrativa original (Id 12199697 - Pág. 16/20), nem na decisão que julgou o recurso administrativo (Id 12199702 - págs. 23/30, Id 12199703 - págs. 01/10). Destaque-se, ainda, que o próprio órgão de defesa do consumidor sugere (Id 12199697 - pág. 14) o arquivamento dos autos e a não inclusão do fornecedor no cadastro de que trata o art. 44, do Código de Defesa do Consumidor, 57 e ss. do Decreto 2.181/97 e 33 e ss. da LCE 30/02. por considerar NÃO FUNDAMENTADA a reclamação do consumidor, ante a ausência de elementos mínimos de convicção para a continuidade de procedimento, conforme dispõe o artigo 18, § 1º, da Lei Complementar Estadual, de 26 de julho de 2002, sendo forçoso reconhecer que se tais fatos, tivessem sido efetivamente considerados - o que não ocorreu, reitero -, o desfecho da reclamação certamente seria outro, na medida em que, ao contrário do que fora decidido, os autos evidenciam que a empresa não se manteve inerte diante do problema apontado pelo consumidor. Destaco, no contexto, trechos da sentença apelada, em que o magistrado a quo assim se pronuncia, in verbis: Da análise dos autos do processo administrativo impugnado, sobretudo das decisões administrativas que aplicaram a pena de multa à parte autora, verifica-se que foram apresentados diversos argumentos na defesa e recurso, subsidiados por provas documentais, que não foram apreciadas na seara administrativa, senão de modo genérico, sem enfrentar os argumentos deduzidos pela parte promovente, ainda que para rejeitá-los, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa efetivos, bem como próprio dispositivo legal acima transcrito. O processo administrativo, conforme destacado no relatório, envolveu vícios de construção alegados pelo consumidor referentes ao seu imóvel, comprado da construtora requerente e adquirido por meio de financiamento perante a Caixa Econômica Federal. Verifica-se que a empresa demandante informou, nos autos do processo administrativo, antes data da audiência, que havia realizado um acordo com o consumidor.
Consta, inclusive o referido termo, bem como os registros fotográficos dos reparos executados pela empresa (ID 69799221, fls. 37/50; ID 39799222, fls. 1/6). A referida documentação apresentada pela parte autora sequer foi levada em consideração pela autoridade administrativa quando do julgamento do procedimento. Nesse sentido, destaco o único trecho da decisão administrativa que fez referência aos documentos dos autos: "No mais, o caso em tela se trata da aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC.
Uma vez que as afirmações do reclamante são verossímeis. Assim, caberia às reclamadas juntarem, aos autos, prova da inexistência de avarias no imóvel ou de que as alegadas avarias ocorreram por culpa exclusiva do consumidor.
Todavia, não foram apresentadas, nos autos, evidências nesse sentido.
Pelo contrário, conforme fls. 12/21, mostra-se evidente as diversas infiltrações e rachaduras.
Logo, concluiu-se pela argumentação da parte autora". (ID 69799222, fl. 18) Como se pode observar, a decisão administrativa se baseou em um único elemento de prova (anexado à reclamação pelo consumidor), e não mencionou sequer uma tese ou documento da parte promovente, ainda que para rejeitá-los. Anoto que as decisões administrativas se limitaram a discorrer sobre o conteúdo normativo e doutrinário aplicável à espécie, contudo, sem subsumir os fatos à norma. Vale registrar que a conciliadora do caso sugeriu o arquivamento da reclamação, considerando-a "não fundamentada/encerrada, por não se verificarem os elementos mínimos de convicção para a continuidade de procedimento nesta PROCON CE, conforme dispõe o artigo 18, § 1º, da Lei Complementar Estadual, de 26 de julho de 2002", conforme se extrai do documento de ID 69799222, fl. 15. No entanto, essa circunstância sequer foi levada em consideração pela autoridade administrativa. Quanto à decisão referente ao recurso administrativo, o órgão recursal não se manifestou sobre os argumentos lançados pela empresa autora na peça recursal, tampouco sobre os documentos apresentados, lançando fundamentação genérica, limitando-se a fundamentar apenas as preliminares para rejeitá-las. Ou seja, os argumentos e documentos foram apresentados pela empresa, seja quando do oferecimento da defesa, seja quando da interposição do recurso administrativo, contudo, não foram enfrentados quando do julgamento da insurgência, conforme se pode constatar do acórdão da 2ª Turma da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURDECON. Inclusive, o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJCE que anulou a sentença anteriormente proferida, destacou a ausência de fundamentação das decisões administrativas impugnadas, conforme se extrai do seguinte trecho do voto do relator (ID 105782677): "Ocorre que o cerne da questão não é a existência de violação neste sentido, mas pelo contrário, a discussão é que tanto a decisão administrativa, assim como a sentença, foram omissas ao não considerar, mesmo que para rejeitar, os argumentos apresentados pela empresa recorrente. Dito de outra forma, não basta que o procedimento administrativo, assim como o judicial, permitam o contraditório e ampla defesa, se estes argumentos não são sequer apreciados quando do julgamento". Assim, pelo que se pode inferir das decisões acima referidas, não houve a correta individualização do caso concreto, tendo o órgão autuador apenas tecido genéricas considerações sobre infrações à legislação consumerista sem, contudo, apontar em que fatos estavam baseadas as irregularidades atribuídas à autora. Desse modo, conclui-se que não houve procedimento administrativo em que fora garantida a ampla defesa e o contraditório efetivos, pois a prolação de decisão que ignora o conteúdo da defesa reflete um procedimento meramente formal e inadequado à luz dos princípios constitucionais e da legislação que rege à matéria. Anoto que a autora apresentou elementos que, eventualmente analisados, teriam o condão de modificar a decisão administrativa sancionatória. Correta, pois, a sentença recorrida, razão pela qual, não trazendo o recorrente elementos capazes de infirmar o seu acerto, manutenção do decisum é medida que se impõe. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todos os seus termos. Sem custas. Honorários advocatícios, majorados em 2% (dois por cento), fixando-os em definitivo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, mediante certidão e baixa na estatística deste Gabinete. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
12/07/2025 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22960305
-
12/07/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22960305
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 07:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/06/2025 18:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20597754
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20597754
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3032639-72.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597754
-
21/05/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:19
Juntada de Petição de decisão
-
26/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:23
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de GABARITO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13553146
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13553146
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3032639-72.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GABARITO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3032639-72.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABARITO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA DO DECON. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO QUE NÃO ANALISOU OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO GENÉRICA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA RECORRENTE.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública nos autos de Ação Anulatória ajuizada pela empresa apelante em desfavor do Estado do Ceará.
Petição Inicial (Id nº 12199695): aduz a parte autora que foi autuada pelo DECON, em razão de uma reclamação realizada pelo Sr.
Leandro Sousa Xavier e pela Sra.
Mikelly Bezerra Lira Sousa que adquiriram uma casa em contrato firmado com a autora e com a Caixa Econômica Federal.
Afirma que a reclamação se deu em razão de vícios de qualidade no imóvel.
Alega que nos autos do processo administrativo nº 09.2022.00015093-6 foi aplicada multa no montante de 3.000 UFIRCE, totalizando R$ 16.476,84.
Defende que a penalidade imposta é nula, uma vez que, segundo entende, o Procon agiu em total desconformidade com a legislação pátria, praticando ato exclusivo do poder judiciário.
Argumenta que não houve descumprimento contratual e que realizou todos os reparos requeridos.
Assim, defende a falta de motivação do ato administrativo, bem como entende que a multa aplicada é exorbitante e abusiva e que foi aplicada apesar de a autora ter adotado todas as medidas administrativas cabíveis, demonstrando a comprovada legalidade das providências adotadas.
Decisão Interlocutória (Id nº 12199706): deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Contestação (Id nº 12199716): requer a improcedência do pedido, diante do reconhecimento da impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, bem como diante da legalidade da multa.
Réplica (Id nº 12199717).
Sentença (Id nº 12199723): julgamento de improcedência, complementada pela decisão dos Embargos de Declaração (Id nº 12199729).
Razões do Apelo da autora (Id nº 12199733): requer liminarmente a tutela recursal para manter suspensa a exigibilidade da multa administrativa aplicada contra a Recorrente, até o julgamento da Apelação.
No mérito, pretende a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para análise dos argumentos apresentados na petição Inicial, especialmente quanto à existência de vício no procedimento administrativo; nulidade da decisão administrativa, ante a ausência de motivação e contradição; inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, em pedido alternativo, requer a reforma da sentença para o julgamento de total procedência da Ação Anulatória, afastando a multa aplicada pelo DECON/CE.
Contrarrazões (Id nº 12199739): requer o improvimento do recurso.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 12872717): opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso.
De início, entendo por prejudicado o pedido liminar recursal, diante do julgamento do apelo.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, a hipótese é de Recurso de Apelação interposto por Gabarito Planejamento e Engenharia LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública nos autos de Ação Anulatória ajuizada pela apelante em desfavor do Estado do Ceará. Em linhas gerais, a empresa Apelante sustenta que foi instaurado o processo administrativo 09.2022.00015093-6, que resultou na aplicação de multa correspondente a 3.000 UFIRCE (R$16.476,84) pelo DECON, por supostas infrações, tais como, a constatação do cometimento de infração ao art. 6º, IV e VI c/c o art. 20, todos da Lei 8.078/90, por constatação de vícios/defeitos em construção.
Requer a anulação da multa imposta ou sua redução. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Irresignada, a autora pleiteia o provimento do Apelo "para decretar a nulidade ou reforma da sentença recorrida, a fim de julgar procedente a presente ação para anular o processo administrativo de DECON (MP-CE), seu julgamento e a penalidade nele aplicada, ante o cerceamento ao contraditório e ao direito de defesa da Apelante, com a análise dos fatos e de todas as provas produzidas nos presentes autos e dos fundamentos e dos requerimentos da Inicial".
Nesse contexto, aduz que foram relacionados, na Inicial, os seguintes vícios processuais no procedimento administrativo que se busca anular com a presente ação: a) Ausência de instauração de processo administrativo sancionador, como exige o Decreto Federal; 2.181/97, com alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 10.887/2021; b) Falta do registro, na fundamentação da decisão administrativa, das principais ocorrências no andamento do processo; c) Não apreciação das provas produzidas pela empresa reclamada, como exige o Decreto 2.181/97; d) Decretação da inversão do ônus da prova na decisão administrativa, contrária à orientação do STJ; e) Não observância e contradição, na decisão administrativa, ao termo da audiência, sobre ser a reclamação "NÃO FUNDAMENTADA/ENCERRADA", e à recomendação da Conciliadora de arquivar o processo; f) Não observância ao princípio que veda a decisão surpresa, no processo judicial ou administrativo; g) Inovações normativas nas fundamentações das decisões proferidas no DECON e JURDECON; h) Indevida participação no processo da Caixa Econômica Federal, que nem mesmo financiou a obra.
Pois bem.
De início, malfere os postulados do contraditório, da ampla defesa e, por conseguinte, do devido processo legal, acarretando indevido cerceamento de defesa, a ausência de fundamentação das decisões judiciais, consoante prescrição do art. 93, IX, da CF/88 e arts.11 e 489 do CPC: CF Art.93 - IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
CPC Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Destaquei) Desta forma, tem-se por vício de fundamentação a decisão que "invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" e "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
A propósito, colaciono excerto de acórdão do Supremo Tribunal Federal, verbis: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível.
Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu.
O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (STF.
RE 435.256, rel. min.
Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009) In casu, a Sentença vergastada julgou improcedente o pedido, pois entendeu pela regularidade do procedimento administrativo nº 23.001.001.15-0007575 e na impossibilidade de o Poder Judiciário, verificar, quanto ao mérito, os atos do PROCON/DECON, mormente quando inexistente qualquer contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida.
Ocorre que o cerne da questão não é a existência de violação neste sentido, mas pelo contrário, a discussão é que tanto a decisão administrativa, assim como a sentença, foram omissas ao não considerar, mesmo que para rejeitar, os argumentos apresentados pela empresa recorrente.
Dito de outra forma, não basta que o procedimento administrativo, assim como o judicial, permitam o contraditório e ampla defesa, se estes argumentos não são sequer apreciados quando do julgamento.
Ademais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não significa um valor absoluto, tanto que se qualifica como presunção juris tantum, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário.
Na hipótese dos autos, tem-se que foram apresentados argumentos que, sequer, foram mencionados, quanto mais enfrentados pelo juízo de origem, em especial, quando há possibilidade de modificar a decisão exarada.
Por derradeiro, tem-se, ainda, que o juízo apresentou comportamento contraditório, pois anunciou o julgamento antecipado da lide, todavia consignou que "não restou comprovada qualquer contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida, tendo inclusive a própria parte autora acostado nos autos documentação que comprova a apresentação de defesa por meio de recurso administrativo no bojo do processo questionado (ID 69799221 ao ID 69801138), tornando impossível, pois, ao Poder Judiciário, verificar, quanto ao mérito, os atos do PROCON/DECON", ou seja, eximindo-se do dever de sanear o feito e controverter as questões necessárias para julgamento.
Segue entendimento recente da 3ª Câmara de Direito Público quanto à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade de tais atos administrativos (com destaques): APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
PENALIDADE FUNDADA NA PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA.
ARGUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELA AUTORIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MENOSCABO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE, QUANTO AOS ELEMENTOS VINCULADOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE SUGEREM LICITUDE DA PROPAGANDA, NOTADAMENTE, AO CONTER RESSALVA DE QUE OS PREÇOS ANUNCIADOS SERIAM PATAMAR MÍNIMO A PARTIR DO QUAL OUTROS MAIS CAROS SERIAM PRATICADOS, ALÉM DE ESTAREM SUJEITOS À DISPONIBILIDADE DE ASSENTOS.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARAR NULA A PENA PECUNIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0208356-86.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2024, data da publicação: 08/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO E DE LICENÇA SANITÁRIA NO ATO DA FISCALIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS DOCUMENTOS NA FASE ADMINISTRATIVA.
ALVARÁS VÁLIDOS E REGULARES AO TEMPO DA AUTUAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PELO DECON.
INOCORRÊNCIA DO VÍCIO.
NÃO VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICA.
NÃO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA RECORRENTE.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 665 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se, in casu, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que entendeu pela denegação da segurança requestada e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa à impetrante por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No presente caso, ao decidir pela aplicação da sanção administrativa ora questionada, o DECON levou em consideração, notadamente, o fato de que o estabelecimento comercial da apelante estava funcionando irregularmente, isto é, sem a documentação necessária para tanto (Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária), colocando a saúde e a segurança de seus consumidores em risco, em afronta aos arts. 6º, inciso I, e 39, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No entanto, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, mormente o recurso administrativo apresentado no procedimento instaurado pelo DECON, a empresa defendente demonstrou que possuía os documentos solicitados, os quais se encontravam dentro do prazo de validade, e somente não os apresentou no momento da fiscalização. 4.
Assim, evidenciado que houve malferimento ao devido processo legal e à própria legalidade, pois não houve expressa manifestação acerca de todos os argumentos apresentados pela empresa recorrente, no momento oportuno, mormente a existência do Alvará de Funcionamento, com prazo de validade até 31/12/2017, bem como a Licença Sanitária, com vencimento em 10/01/2018, deve ser declarada a nulidade do ato administrativo sancionador. 5. É sabido que, excepcionalmente, pode o Judiciário realizar o controle do mérito das decisões proferidas em processos administrativos, nos exatos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88. 6.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que ¿o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada¿ (Enunciado 665 do STJ). 7.
Portanto, verificada a existência dos documentos apontados pelo DECON no momento da fiscalização, os quais foram devidamente apresentados no procedimento administrativo, deve ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de conceder a segurança requestada, vez que eventual irregularidade praticada pela empresa apelante fora devidamente sanada oportunamente. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada para conceder a segurança.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0202907-85.2022.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 913/2024 Relatora (Apelação Cível - 0202907-85.2022.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 913/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) E de minha relatoria: Apelação Cível nº 0164768-34.2019.8.06.0001, data do julgamento: 24/06/2024 (PJE).
Assim sendo, após o exame acurado do caderno processual, a medida que se impõe é a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a apreciação dos argumentos apontados na exordial.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
31/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13553146
-
24/07/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 18:41
Conhecido o recurso de GABARITO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409569
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409569
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3032639-72.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409569
-
10/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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