TJCE - 3032639-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de GABARITO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:13
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/07/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 22960305
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 22960305
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 22960305
-
12/07/2025 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22960305
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12/07/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22960305
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/06/2025 18:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20597754
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20597754
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21/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597754
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21/05/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:19
Juntada de Petição de decisão
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26/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:23
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de GABARITO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13553146
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13553146
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3032639-72.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GABARITO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3032639-72.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABARITO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA DO DECON. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO QUE NÃO ANALISOU OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO GENÉRICA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA RECORRENTE.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública nos autos de Ação Anulatória ajuizada pela empresa apelante em desfavor do Estado do Ceará.
Petição Inicial (Id nº 12199695): aduz a parte autora que foi autuada pelo DECON, em razão de uma reclamação realizada pelo Sr.
Leandro Sousa Xavier e pela Sra.
Mikelly Bezerra Lira Sousa que adquiriram uma casa em contrato firmado com a autora e com a Caixa Econômica Federal.
Afirma que a reclamação se deu em razão de vícios de qualidade no imóvel.
Alega que nos autos do processo administrativo nº 09.2022.00015093-6 foi aplicada multa no montante de 3.000 UFIRCE, totalizando R$ 16.476,84.
Defende que a penalidade imposta é nula, uma vez que, segundo entende, o Procon agiu em total desconformidade com a legislação pátria, praticando ato exclusivo do poder judiciário.
Argumenta que não houve descumprimento contratual e que realizou todos os reparos requeridos.
Assim, defende a falta de motivação do ato administrativo, bem como entende que a multa aplicada é exorbitante e abusiva e que foi aplicada apesar de a autora ter adotado todas as medidas administrativas cabíveis, demonstrando a comprovada legalidade das providências adotadas.
Decisão Interlocutória (Id nº 12199706): deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Contestação (Id nº 12199716): requer a improcedência do pedido, diante do reconhecimento da impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, bem como diante da legalidade da multa.
Réplica (Id nº 12199717).
Sentença (Id nº 12199723): julgamento de improcedência, complementada pela decisão dos Embargos de Declaração (Id nº 12199729).
Razões do Apelo da autora (Id nº 12199733): requer liminarmente a tutela recursal para manter suspensa a exigibilidade da multa administrativa aplicada contra a Recorrente, até o julgamento da Apelação.
No mérito, pretende a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para análise dos argumentos apresentados na petição Inicial, especialmente quanto à existência de vício no procedimento administrativo; nulidade da decisão administrativa, ante a ausência de motivação e contradição; inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, em pedido alternativo, requer a reforma da sentença para o julgamento de total procedência da Ação Anulatória, afastando a multa aplicada pelo DECON/CE.
Contrarrazões (Id nº 12199739): requer o improvimento do recurso.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 12872717): opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso.
De início, entendo por prejudicado o pedido liminar recursal, diante do julgamento do apelo.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, a hipótese é de Recurso de Apelação interposto por Gabarito Planejamento e Engenharia LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública nos autos de Ação Anulatória ajuizada pela apelante em desfavor do Estado do Ceará. Em linhas gerais, a empresa Apelante sustenta que foi instaurado o processo administrativo 09.2022.00015093-6, que resultou na aplicação de multa correspondente a 3.000 UFIRCE (R$16.476,84) pelo DECON, por supostas infrações, tais como, a constatação do cometimento de infração ao art. 6º, IV e VI c/c o art. 20, todos da Lei 8.078/90, por constatação de vícios/defeitos em construção.
Requer a anulação da multa imposta ou sua redução. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Irresignada, a autora pleiteia o provimento do Apelo "para decretar a nulidade ou reforma da sentença recorrida, a fim de julgar procedente a presente ação para anular o processo administrativo de DECON (MP-CE), seu julgamento e a penalidade nele aplicada, ante o cerceamento ao contraditório e ao direito de defesa da Apelante, com a análise dos fatos e de todas as provas produzidas nos presentes autos e dos fundamentos e dos requerimentos da Inicial".
Nesse contexto, aduz que foram relacionados, na Inicial, os seguintes vícios processuais no procedimento administrativo que se busca anular com a presente ação: a) Ausência de instauração de processo administrativo sancionador, como exige o Decreto Federal; 2.181/97, com alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 10.887/2021; b) Falta do registro, na fundamentação da decisão administrativa, das principais ocorrências no andamento do processo; c) Não apreciação das provas produzidas pela empresa reclamada, como exige o Decreto 2.181/97; d) Decretação da inversão do ônus da prova na decisão administrativa, contrária à orientação do STJ; e) Não observância e contradição, na decisão administrativa, ao termo da audiência, sobre ser a reclamação "NÃO FUNDAMENTADA/ENCERRADA", e à recomendação da Conciliadora de arquivar o processo; f) Não observância ao princípio que veda a decisão surpresa, no processo judicial ou administrativo; g) Inovações normativas nas fundamentações das decisões proferidas no DECON e JURDECON; h) Indevida participação no processo da Caixa Econômica Federal, que nem mesmo financiou a obra.
Pois bem.
De início, malfere os postulados do contraditório, da ampla defesa e, por conseguinte, do devido processo legal, acarretando indevido cerceamento de defesa, a ausência de fundamentação das decisões judiciais, consoante prescrição do art. 93, IX, da CF/88 e arts.11 e 489 do CPC: CF Art.93 - IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
CPC Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Destaquei) Desta forma, tem-se por vício de fundamentação a decisão que "invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" e "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
A propósito, colaciono excerto de acórdão do Supremo Tribunal Federal, verbis: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível.
Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu.
O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (STF.
RE 435.256, rel. min.
Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009) In casu, a Sentença vergastada julgou improcedente o pedido, pois entendeu pela regularidade do procedimento administrativo nº 23.001.001.15-0007575 e na impossibilidade de o Poder Judiciário, verificar, quanto ao mérito, os atos do PROCON/DECON, mormente quando inexistente qualquer contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida.
Ocorre que o cerne da questão não é a existência de violação neste sentido, mas pelo contrário, a discussão é que tanto a decisão administrativa, assim como a sentença, foram omissas ao não considerar, mesmo que para rejeitar, os argumentos apresentados pela empresa recorrente.
Dito de outra forma, não basta que o procedimento administrativo, assim como o judicial, permitam o contraditório e ampla defesa, se estes argumentos não são sequer apreciados quando do julgamento.
Ademais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não significa um valor absoluto, tanto que se qualifica como presunção juris tantum, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário.
Na hipótese dos autos, tem-se que foram apresentados argumentos que, sequer, foram mencionados, quanto mais enfrentados pelo juízo de origem, em especial, quando há possibilidade de modificar a decisão exarada.
Por derradeiro, tem-se, ainda, que o juízo apresentou comportamento contraditório, pois anunciou o julgamento antecipado da lide, todavia consignou que "não restou comprovada qualquer contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida, tendo inclusive a própria parte autora acostado nos autos documentação que comprova a apresentação de defesa por meio de recurso administrativo no bojo do processo questionado (ID 69799221 ao ID 69801138), tornando impossível, pois, ao Poder Judiciário, verificar, quanto ao mérito, os atos do PROCON/DECON", ou seja, eximindo-se do dever de sanear o feito e controverter as questões necessárias para julgamento.
Segue entendimento recente da 3ª Câmara de Direito Público quanto à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade de tais atos administrativos (com destaques): APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
PENALIDADE FUNDADA NA PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA.
ARGUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELA AUTORIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MENOSCABO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE, QUANTO AOS ELEMENTOS VINCULADOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE SUGEREM LICITUDE DA PROPAGANDA, NOTADAMENTE, AO CONTER RESSALVA DE QUE OS PREÇOS ANUNCIADOS SERIAM PATAMAR MÍNIMO A PARTIR DO QUAL OUTROS MAIS CAROS SERIAM PRATICADOS, ALÉM DE ESTAREM SUJEITOS À DISPONIBILIDADE DE ASSENTOS.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARAR NULA A PENA PECUNIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0208356-86.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2024, data da publicação: 08/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO E DE LICENÇA SANITÁRIA NO ATO DA FISCALIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS DOCUMENTOS NA FASE ADMINISTRATIVA.
ALVARÁS VÁLIDOS E REGULARES AO TEMPO DA AUTUAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PELO DECON.
INOCORRÊNCIA DO VÍCIO.
NÃO VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICA.
NÃO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA RECORRENTE.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 665 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se, in casu, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que entendeu pela denegação da segurança requestada e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa à impetrante por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No presente caso, ao decidir pela aplicação da sanção administrativa ora questionada, o DECON levou em consideração, notadamente, o fato de que o estabelecimento comercial da apelante estava funcionando irregularmente, isto é, sem a documentação necessária para tanto (Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária), colocando a saúde e a segurança de seus consumidores em risco, em afronta aos arts. 6º, inciso I, e 39, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No entanto, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, mormente o recurso administrativo apresentado no procedimento instaurado pelo DECON, a empresa defendente demonstrou que possuía os documentos solicitados, os quais se encontravam dentro do prazo de validade, e somente não os apresentou no momento da fiscalização. 4.
Assim, evidenciado que houve malferimento ao devido processo legal e à própria legalidade, pois não houve expressa manifestação acerca de todos os argumentos apresentados pela empresa recorrente, no momento oportuno, mormente a existência do Alvará de Funcionamento, com prazo de validade até 31/12/2017, bem como a Licença Sanitária, com vencimento em 10/01/2018, deve ser declarada a nulidade do ato administrativo sancionador. 5. É sabido que, excepcionalmente, pode o Judiciário realizar o controle do mérito das decisões proferidas em processos administrativos, nos exatos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88. 6.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que ¿o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada¿ (Enunciado 665 do STJ). 7.
Portanto, verificada a existência dos documentos apontados pelo DECON no momento da fiscalização, os quais foram devidamente apresentados no procedimento administrativo, deve ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de conceder a segurança requestada, vez que eventual irregularidade praticada pela empresa apelante fora devidamente sanada oportunamente. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada para conceder a segurança.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0202907-85.2022.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 913/2024 Relatora (Apelação Cível - 0202907-85.2022.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 913/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) E de minha relatoria: Apelação Cível nº 0164768-34.2019.8.06.0001, data do julgamento: 24/06/2024 (PJE).
Assim sendo, após o exame acurado do caderno processual, a medida que se impõe é a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a apreciação dos argumentos apontados na exordial.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
31/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13553146
-
24/07/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2024 18:41
Conhecido o recurso de GABARITO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409569
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409569
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3032639-72.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409569
-
10/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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