TJCE - 3032517-59.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20269838
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20269838
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29/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269838
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29/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 09:12
Recebidos os autos
-
03/05/2025 09:12
Juntada de Petição de despacho
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23/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 15/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 15/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14566844
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14566844
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032517-59.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE CLECIO BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032517-59.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE CLECIO BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL ANUAL.
ENQUADRAMENTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 22.793/93, DA LEI ESTADUAL N° 12.386/94.
PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DAS NÃO PROGRESSÕES.
PARTE AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS, CONTUDO O ESTADO NÃO REALIZOU A PROGRESSÃO E CAUSOU PREJUÍZOS MATERIAIS À PARTE AUTORA.
DIREITO AUTORAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora ser servidor(a) público(a) efetivo(a) do Estado do Ceará da área de saúde, atuando como médico, possuindo vínculo estatutário.
Aduz que, consoante Lei nº 11.965/1992, deveria ter sido submetida à progressão funcional a cada um ano.
Assevera que o Estado do Ceará parou de promover a avaliação de desempenho da parte autora e de outros servidores, os quais, consequentemente, deixaram de obter a progressão funcional, quer seja por merecimento, quer seja por antiguidade.
Assevera que no intento de corrigir a situação funcional dos servidores da saúde, o Estado do Ceará sancionou a Lei nº 17.181, de 23 de março de 2020, concedendo as progressões referentes ao interstício de 2011 a 2018, levando em conta, exclusivamente, o critério de antiguidade.
Quanto aos interstícios de 2019 e 2020, estabeleceu que seriam efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento apenas em abril/2022, sem pagamento retroativo, afrontando direito adquirido. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 12874758).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12874764), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 12874769. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Primeiramente, em relação a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito arguida pelo Estado do Ceará, não merece ser acolhida.
Acerca da prescrição, devem-se distinguir as obrigações de trato sucessivo das obrigações decorrentes de ato único.
Enquanto naquelas a prescrição se renova mensalmente, atingindo somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, Súmula 85), nestas a prescrição alcança o próprio fundo do direito do peticionante.
No caso em comento, por tratar-se de prestações sucessivas, cuidando-se de relação jurídica firmada de forma continuada, a prescrição deve apenas atingir as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, esse é o entendimento sumulado do STJ: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mérito, insurge-se a parte recorrente ESTADO DO CEARÁ, alegando ausência dos critérios para a ascensão funcional e de valores retroativos.
Por outro lado, aduziu a parte autora, que é um(a) servidor(a) público(a) estadual e, narra que, a partir dos interstícios de 2014, o Estado deixou de referendar as devidas progressões por antiguidade na carreira autoral, consistente na passagem de graus com amplitude de seus vencimentos para outros imediatamente superiores, mesmo já preenchidos os requisitos necessários da Lei n° 12.386 de 09/12/1994, da Lei nº 15.264 de 28/12/2012 e do Decreto nº 32.551 de 22/03/2018, cujas normas estavam vigentes na época até a data de 23/03/2020, quando foram revogadas pela Lei nº 17.181.
Assevera, que já havia adquirido o direito às progressões por antiguidade nesse período, muito antes da vigência da lei restritiva supra, ficando inviável a aplicação da lei que lhe retira benefícios, nos termos do inciso XXXVI, do art. 5º, da CF/88; que houve supressão de parte de sua remuneração, em razão de tal sistemática, o que lhe acarretou prejuízo financeiro no montante informado.
Primeiramente friso, que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão. Adiante, tem-se que, ainda que a edição e a promulgação da Lei Estadual nº 17.181/2020, não configurasse fato novo, pois há de se reconhecer que a lei já existia e, ainda que não tivesse o pedido autoral nela se baseado, fora alegada pelo ente público requerido, desde a contestação.
Como as disposições normativas dessa lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. É de dizer: a referida lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios.
No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada Decreto Estadual nº 22.793/93, da Lei Estadual n° 12.386/94, da Lei Estadual nº 15.264/12 e do Decreto nº 32.551/18.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. É cediço que a Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, deve atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37, da CF/88.
O direito perseguido pela parte requerente tem escora no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 12.386/94, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo.
Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13).
No caso em concreto, restou comprovado que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional da parte autora, com seus devidos reflexos econômicos, tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor da parte autora. Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira.
Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386 de 1994, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional do servidor, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil...
Além de que, o ato de progressão funcional, não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado.
Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela parte requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção.
Ademais, reforço que a discricionariedade administrativa em realizar as devidas promoções, não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringindo injustificadamente o direito de progressão funcional da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier, e ainda mais, sem pagamento retroativo.
Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos.
Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é a manutenção dos termos da sentença, pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do servidor público requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 12.386/94 e, ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente, devendo ser respeitada apenas a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
20/09/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566844
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20/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:47
Conhecido o recurso de JOSE CLECIO BARBOSA - CPF: *00.***.*47-42 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13068292
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13068292
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26/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3032517-59.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE CLECIO BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 31/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6046482) e o recurso protocolado no dia 22/05/2024 (ID. 12874764), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
25/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13068292
-
25/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:56
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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