TJCE - 3032471-70.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS JOSE XIMENES MOTA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17752841
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17752841
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10/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17752841
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10/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 18:20
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE XIMENES MOTA - CPF: *15.***.*85-49 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429601
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429601
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22/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429601
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22/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
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30/12/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:14
Juntada de Petição de agravo interno
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15273408
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15273408
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3032471-70.2023.8.06.0001 [Adicional de Serviço Noturno, Fazenda Pública] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: CARLOS JOSE XIMENES MOTA Apelado: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação cível interposta contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, prosseguindo a fase executiva no valor reconhecido pelo Estado do Ceará e aceito expressamente pelo credor.
Manifestação ministerial alheia ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e Decido.
Conforme suscintamente relatado, a decisão recorrida acolheu impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado em desfavor do Estado do Ceará.
Na origem, o credor apresentou cálculos no valor de R$ 279.600,64 (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos reais e sessenta e quatro centavos).
O ente devedor apresentou impugnação acompanhada de planilha discriminada do débito, e, alegando excesso de execução, apontou como devido o valor de R$ 267.717,86 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos).
Na petição de id 15214251, o credor acordou expressamente com os valores apresentados pelo Estado do Ceará e requereu que eventual sucumbência arbitrada sobre o excesso de execução, seja devidamente compensada com o próprio valor do respectivo crédito.
O juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza proferiu decisão interlocutória acolhendo a impugnação, condenando o impugnado/exequente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, e determinando o prosseguimento da fase executiva.
Desta decisão, o credor interpôs recurso de apelação requerendo a condenação do Estado do Ceará por sucumbência recíproca.
Ocorre que, na espécie, a decisão não extinguiu a fase de execução do título judicial (cumprimento de sentença), ao contrário do que defende o recorrente.
Na hipótese, a planilha apresentada pelo devedor e aceita expressamente pelo credor foi acolhida e determinado o prosseguimento da execução, passando para a fase de expedição de precatório.
Portanto, o recurso adequado seria o agravo de instrumento, apresentando-se, a utilização do apelo, como erro grosseiro incompatível com o princípio da fungibilidade e não passível de conhecimento.
Deveras, a extinção do feito somente ocorrerá em momento futuro com a efetiva satisfação da "obrigação de pagar", ou ainda se configurada qualquer outra das hipóteses previstas no art. 924, incisos I a V, do CPC/2015, não havendo falar de decisão extintiva da execução, recorrível por agravo.
Vejamos como se manifesta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara de Direito Público acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro sobre as razões pelas quais concluiu pela ocorrência da extinção da execução pela satisfação da obrigação, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o pronunciamento que resolve a objeção de pré-executividade e extingue a execução deve ser impugnada através de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem pôr fim à fase executiva, é atacável por meio de agravo de instrumento. 2.1.
A interposição de agravo de instrumento, como no caso em comento, configura-se como erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando o não conhecimento da irresignação instrumental. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO INESCUSÁVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024) Apelação cível. Cumprimento de sentença.
Não extinção do feito pelo magistrado de primeiro grau.
Decisão interlocutória desafiadora de agravo de instrumento.
Erro grosseiro.
Inadmissibilidade do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que: (a) afastou o pagamento de honorários de sucumbência em favor dos causídicos atuantes no curso do cumprimento de sentença; (b) homologou os cálculos apresentados pelo credor; (c) fixou o valor a ser-lhe pago; e (d) determinou a expedição de precatório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se correta a decisão a quo que, após apresentação de impugnação pelo Estado do Ceará, considerou não haver comprovação da atuação dos atuais causídicos na fase de conhecimento, afastando, pois, o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Ocorre que, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória (REsp 1698344/MG). 4.
Assim, verifica-se que é inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum proferido pelo Juízo a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00329695320058060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso por inadequação da via processual escolhida e impossibilidade de utilização do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro.
Expediente necessário, com a respectiva baixa, após trânsito em julgado, e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
25/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15273408
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22/10/2024 20:23
Não conhecido o recurso de CARLOS JOSE XIMENES MOTA - CPF: *15.***.*85-49 (APELANTE)
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22/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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